Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. P. B. M.
Advogado
GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB 7121/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO PROCESSO: 1000759-97.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. B. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO GOMES ESPERANDIO - TO7121 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. GURUPI, 30 de maio de 2026. FERNANDO CESAR ESTRELA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. P. B. M.
Advogado
GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB 7121/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000759-97.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. B. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO GOMES ESPERANDIO - TO7121 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Gurupi, 30 de abril de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. P. B. M.
Advogado
GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB 7121/TO)
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1000759-97.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. P. B. M. REPRESENTANTE: MONICA BARBOSA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES ESPERANDIO - TO7121, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 29/04/2024). Preliminar: O INSS suscita, em contestação (id. 2214554605), preliminar de litispendência/coisa julgada, afirmando ter identificado processo anterior relacionado ao demandante, indicado sob o nº 1004266-03.2024.4.01.4302.
A preliminar não prospera. Nos termos do art. 337, VI e VII, do CPC, a litispendência e a coisa julgada constituem matérias preliminares, sendo que, para o reconhecimento de qualquer delas, exige-se a tríplice identidade entre as demandas (partes, pedido e causa de pedir), além da demonstração, conforme o caso, da pendência do processo anterior ou do trânsito em julgado de decisão de mérito. No caso concreto, a certidão de possíveis preventos (id. 2173438161) informa que o feito indicado (1004266-03.2024.4.01.4302) é um Mandado de Segurança Cível, com polo passivo composto por União Federal e Coordenador de Perícia Médica Federal, portanto com polo passivo distinto do presente feito, em que figura o INSS.
Assim, ausente a identidade de partes e não demonstrada a coincidência de pedido e causa de pedir, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada. Mérito: A concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – MENOR DE IDADE depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (ei 8.742/93): a) vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família) e b) deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos - , §§ 2º e 10, da LOAS) que configurem barreiras ao efetivo exercício pelo menor das atividades pertinentes a sua idade em igualdade de condições com os demais indivíduos e/ou exijam a assistência direta e permanente de seu(s) responsável(is).
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. P. B. M.
Advogado
GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB 7121/TO)
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000759-97.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. B. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO GOMES ESPERANDIO - TO7121 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. P. B. M. MONICA BARBOSA SOUSA GUSTAVO GOMES ESPERANDIO - (OAB: TO7121) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 14 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE PAULO BARBOSA MAMEDE
Advogado
GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB 7121/TO)
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000759-97.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. B. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO GOMES ESPERANDIO - TO7121 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. P. B. M. MONICA BARBOSA SOUSA GUSTAVO GOMES ESPERANDIO - (OAB: TO7121) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
art. 20, L
arts. 20
Deficiência: A deficiência restou demonstrada. As conclusões extraídas do laudo pericial (id. 2211455914) indicam que a parte autora, menor de idade, apresenta atraso expressivo do neurodesenvolvimento, não verbaliza, manifesta desatenção e inquietação, estereotipias, ausência de interação social, seletividade alimentar, alterações sensoriais e deambulação não convencional (ex.: caminhar na ponta dos pés), com prejuízo relevante na socialização e no processo de ensino-aprendizagem.
A expert enquadrou o impedimento como de natureza mental, com repercussões em socialização, percepção do ambiente, psicomotricidade e interação interpessoal, firmando diagnóstico principal CID-10 F84 (Transtorno do Espectro do Autismo – TEA). Quanto ao marco inicial, a perita registrou ser possível fixar a DII desde o nascimento, por se tratar de transtorno neurobiológico, esclarecendo, ainda, que os primeiros sinais/sintomas tornaram-se perceptíveis há aproximadamente dois anos e admitindo como referência documental o relatório médico de 25/04/2024.
No tocante à funcionalidade, consignou-se que o impedimento limita o desempenho de atividades próprias da idade e restringe a interação social, inclusive participação escolar, especialmente nos domínios de interação social, aprendizado e socialização; a criança frequenta escola, porém não especializada. Também ficou consignado que, nas atividades diárias (vestir-se, alimentar-se, comunicar-se, deslocar-se etc.), o periciando necessita de auxílio constante de outra pessoa, além do que normalmente seria exigido de criança da mesma idade, por depender inclusive para tarefas simples.
O laudo ainda registra a necessidade de suporte terapêutico e multiprofissional (terapia medicamentosa, psicoterapia ABA, fonoterapia, musicoterapia, equoterapia e terapia ocupacional), bem como que o menor está em acompanhamento com médico especialista e fonoaudióloga, e que o acesso a tais recursos foi classificado como médio ou regular. Por fim, a perita concluiu que o impedimento é definitivo, contínuo e, ainda que se cogitasse temporariedade, produziria efeitos por mais de dois anos, assentando expressamente tratar-se de periciando com diagnóstico de autismo apresentando impedimento de longo prazo.
Diante desse conjunto, tem-se configurado impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação do INSS quanto ao requisito deficiência (id. 2214554605). Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No caso, de acordo com o laudo socioeconômico (id. 2222558591), a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 03 (três) membros: o próprio demandante JOSÉ PAULO BARBOSA MAMEDE (05 anos); o pai JOSÉ ALVES MAMEDE (52 anos); e a mãe MÔNICA BARBOSA SOUSA (34 anos).
A única renda mensal auferida pelo núcleo familiar é proveniente do genitor JOSÉ ALVES MAMEDE, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo (R$ 1.412,00 na DER e R$ 1.518,00 no ajuizamento), a título de remuneração do trabalho como vaqueiro. No tocante ao critério econômico do BPC, o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 estabelece, como parâmetro objetivo, a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Considerando que o núcleo familiar é composto por 03 (três) integrantes, a renda per capita corresponde a R$ 470,67 na DER (R$ 1.412,00 ÷
3) e a R$ 506,00 no ajuizamento (R$ 1.518,00 ÷ 3), conforme apuração também indicada pelo próprio INSS em contestação. Nessa linha, a renda per capita apurada supera o limite aritmético de 1/4 do salário mínimo. Todavia, conforme destacado acima no item “b”, tal parâmetro não se reveste de caráter absoluto, constituindo apenas referência inicial para a aferição da vulnerabilidade, sendo admissível a análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando presentes despesas e necessidades acrescidas decorrentes da deficiência.
Verifico que o imóvel em que o núcleo familiar vive exterioriza situação desfavorável de habitação e conservação, revelando contexto social sensível e delicado. Trata-se de residência situada na zona rural (imóvel cedido), composta por 02 quartos, 01 banheiro, sala e cozinha, descrita no laudo pericial social como “imóvel velho, abafado, com telhado cedendo”, o que evidencia a precariedade estrutural e desconforto.
As fotografias constantes do laudo socioeconômico (id. 2222558591 - Pág. 6/12) reforçam esse quadro, mostrando ambiente interno com piso em cimento queimado, paredes com pintura em péssimo estado e banheiro sem revestimento cerâmico, o que corrobora a precariedade das condições de moradia. No que se refere à mobília e aos utensílios domésticos, a situação também se revela crítica: a residência dispõe apenas do básico e em condições ruins, com mobiliário escasso e em péssimo estado de conservação, incompatível com um padrão mínimo de conforto e dignidade.
As imagens e anotações técnicas evidenciam a presença de eletrodomésticos essenciais (como geladeira, fogão, TV, tanquinho/máquina de lavar, sofá, armário), porém com clara simplicidade e desgaste, sem indicar qualquer excedente de bens ou itens de maior valor. Também se registra a existência de um aparelho de ar condicionado da fazenda onde residem, não representando padrão de vida próprio do grupo familiar.
Desse modo, o conjunto de elementos descritos e fotografados no laudo pericial social ilustra e corrobora, de forma inequívoca, a conclusão de que a parte autora e seu núcleo familiar vivem em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Pertinente frisar, ainda, que, embora tenha sido constatada a existência de veículos no núcleo familiar (Celta, ano 2000, e motocicleta Honda Biz, ano 1991), trata-se de bens antigos e, em regra, de baixo valor comercial, que se mostram compatíveis com a realidade de subsistência em contexto rural e não traduzem, por si sós, capacidade econômica apta a afastar a condição de vulnerabilidade evidenciada no conjunto probatório.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a propriedade de automóvel não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, quando o conjunto probatório deixa evidente, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar” (TRF4, Apelação Cível Nº 5001917-93.2015.4.04.7016/PR, Rel. Des. Ana Carine Busato Daros, 16/12/2016)." Nesse contexto, comprovados a deficiência da parte autora e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar no qual ela está inserida, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93). Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 29/04/2024), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo. Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. A partir de 01/09/2025, a correção se dará nos termos do art. 3.º da EC 136/2025. Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, com DIB em 29/04/2024 e DIP em 01/03/2026; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 36.898,97.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
Não incidem ônus sucumbenciais. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico.
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO