Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA FRANCISCA PAULA RIBEIRO DE SOUSA
- Advogado
- RENNAN LOPES MOURA (OAB 18744/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1000763-57.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FRANCISCA PAULA RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão de PENSÃO POR MORTE RURAL. Defiro o pedido de justiça gratuita.
1. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, tendo em vista que a análise de demandas em que se discute a qualidade de segurado especial depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, sobretudo, diante da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
2. Da emenda da petição inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) juntando: a.1) documentos pessoais do instituidor (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799; e b) retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas do benefício e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo, que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS.
Advirto que, caso o valor da causa supere o limite e sessenta salários-mínimos e não haja renúncia expressa do montante que ultrapasse o teto do JEF, a ação será extinta sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta este Juízo para processar e julgar o feito.
3. Do prosseguimento do feito Cumprida a determinação, cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte contrária para, em 10 (dez) dias, manifestar-se. Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, designe-se, conforme calendário, audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora e das testemunhas.
A parte autora fica, desde já, advertida de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação do Juízo.
