PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1000789-97.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JAIR OLIVEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO LIMA DA SILVA - BA41144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pleiteia a parte autora a averbação dos seus períodos de trabalho como laborados em condições especiais, bem como a conversão do aludido lapso em tempo comum de serviço, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, desde o requerimento administrativo. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exigia a complementação do requisito etário. Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pela Emenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88.
Para os filiados à previdência até 13/11/2019, data da promulgação da Emenda, que não preencheram os requisitos exigidos para aposentação pela regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição. A referida Emenda, com vigência a partir de 13/11/2019, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, trouxe as seguintes regras de transição: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Feitas essas considerações, cumpre verificar se a parte autora preenche os requisitos dispostos na legislação previdenciária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pleiteado na peça vestibular, vez que já era segurada antes da EC nº 103/2019. A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor. A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
JÁ a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído - , na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF[1]). Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto. No caso dos autos, observa-se que o INSS já considerou como especiais os períodos de 01/11/1994 a 17/03/1995 e 01/07/1997 a 31/12/2003. Quanto ao período remanescente ao último período reconhecido pela autarquia, compreendido entre 01/01/2004 a 17/07/2008, bem como os períodos de 02/02/2009 a 01/04/2019, verifica-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs adunados aos autos atestam que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 92,3 dB, acima, portanto do limite de tolerância.
No tocante ao ruído, prevalece o entendimento de que, após o cancelamento da Súmula 32, da TNU, voltou a ser exigido o patamar de 90 decibéis no período de 1997 a 2003, conforme jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Assim, havendo a comprovação, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida em exposição a ruído acima de 80 dB antes de 05/03/1997, acima de 90 dB entre 05/03/1997 e 18/11/2003, e exigindo apenas nível de ruído acima de 85 dB após esta data. Além disso, quanto aos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído, a TNU definiu que “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (Tema 174 TNU).
No que se refere ao período de 03/09/2020 a 27/06/2024, verifica-se que a parte autora apresentou dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) contendo informações divergentes acerca da exposição a agentes nocivos no intervalo comum de 03/09/2020 a 31/08/2023. O primeiro documento registra exposição a ruído e calor abaixo dos limites de tolerância, além de poeira respirável com presença de sílica, ao passo que o segundo PPP, embora amplie o período até 27/06/2024, indica, para o mesmo intervalo já mencionado, exposição a ruído acima dos limites legais, a calor abaixo do limite de tolerância e a poeira respirável com sílica.
Tal inconsistência interna entre documentos, emitidos para retratar o mesmo ambiente laboral e idêntico período, compromete a fidedignidade das informações prestadas, retirando-lhes a necessária coerência técnica exigida para fins de comprovação da especialidade do labor. Ademais, ambos os PPP’s consignam que a exposição seria habitual, porém intermitente, o que enfraquece ainda mais a pretensão autoral, uma vez que o reconhecimento do tempo especial exige a demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a sujeição eventual ou descontínua.
A indicação de intermitência, desacompanhada de esclarecimentos técnicos que evidenciem a efetiva permanência em condições prejudiciais à saúde, impede o enquadramento pretendido. Soma-se a isso a ausência de laudo técnico contemporâneo (LTCAT) apto a esclarecer as divergências apontadas, documento essencial sobretudo em hipóteses de inconsistência entre PPP’s. Nesse contexto, as contradições verificadas, aliadas à ausência de prova técnica complementar, inviabilizam a formação de juízo seguro acerca da efetiva exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do período em questão.
Assim, conforme restou demonstrado pelas fotocópias da CTPS colacionadas aos autos, extrato de CNIS e demais documentos, fica resumido o tempo prestado pelo autor como segurado da Previdência Social (inclusive sob condições especiais) na forma da tabela abaixo: Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TURICAL - CERAMICA TURIACU LTDA 01/11/1994 17/03/1995 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 17 dias + 0 anos, 1 mês e 24 dias = 0 anos, 6 meses e 11 dias 5 2 SERVICOS JR S/C LTDA 02/05/1995 12/12/1995 1.00 0 anos, 7 meses e 11 dias 8 3 TURICAL - CERAMICA TURIACU LTDA (IEAN) 01/07/1997 31/12/2003 1.40 Especial 6 anos, 6 meses e 0 dias + 2 anos, 7 meses e 6 dias = 9 anos, 1 mês e 6 dias 78 4 TURICAL - CERAMICA TURIACU LTDA (IEAN) 01/01/2004 17/07/2008 1.40 Especial 4 anos, 6 meses e 17 dias + 1 ano, 9 meses e 24 dias = 6 anos, 4 meses e 11 dias 55 5 CERAMICA PORTAL DA CHAPADA LTDA 02/02/2009 01/04/2019 1.40 Especial 10 anos, 2 meses e 0 dias + 4 anos, 0 meses e 24 dias = 14 anos, 2 meses e 24 dias 123 6 CERAMICA SAMPAIO LTDA 065-0027 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 03/09/2020 30/04/2025 1.00 4 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 53 7
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO
2 - CESSADO TRABALHO (NB 6495075433) 26/04/2024 10/12/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 2 8
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7210278126) 20/04/2025 11/06/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (26/09/2023) 33 anos, 9 meses e 29 dias 305 49 anos, 6 meses e 0 dias 83.3306 Até a DER tempo especial (26/09/2023) 21 anos, 7 meses e 4 dias 25 anos, 2 meses e 11 dias 305 49 anos, 6 meses e 0 dias 74.6972 Conclui-se, portanto, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em reconhecer, averbar e registrar no CNIS, em favor do acionante, os períodos de 01/01/2004 a 17/07/2008 e 02/02/2009 a 01/04/2019 como tempo de serviço prestado em condição especial, nos termos da fundamentação já explanada. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL [1] http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo770.htm#Aposentadoria%20especial%20e%20uso%20de%20equipamento%20de%20prote%C3%A7%C3%A3o%20-%203