SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), FELIPE LAURETTI SPINARDI (OAB 374608/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000850-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURETTI SPINARDI - SP374608-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A e SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A e FELIPE LAURETTI SPINARDI - SP374608-A DESTINATÁRIO(S): ITAU UNIBANCO S.A.
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - (OAB: SP66905-A) SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - (OAB: SP66823-A) FELIPE LAURETTI SPINARDI - (OAB: SP374608-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467298812) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000850-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000850-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURETTI SPINARDI - SP374608-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A e SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A e FELIPE LAURETTI SPINARDI - SP374608-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000850-17.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou procedente o pedido, para determinar à ré que se abstenha de suspender/obstar, sob o argumento da multiplicidade, os processos de novação de créditos da parte autora oriundos de contratos de mútuo celebrados em uma mesma localidade até 05/12/1990, relativos a um segundo financiamento.
Em suas razões recursais, Itaú Unibanco S.A. sustenta que, embora a sentença tenha corretamente reconhecido a ilicitude da conduta administrativa da CEF e a incidência da legislação de regência, incorreu em indevida restrição ao limitar os efeitos do provimento apenas aos casos de segundo financiamento. Alega que o artigo 3º da Lei nº 8.100/90, com a redação da Lei nº 10.150/00, bem como o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 323 do STJ, não autorizam tal limitação, pois alcançariam toda e qualquer hipótese de multiplicidade de financiamentos, desde que os contratos tenham sido firmados até 05/12/1990.
Defende que a fundamentação da própria sentença reconhece que a vedação legal não retroage, razão pela qual não haveria base jurídica para restringir a cobertura do FCVS a apenas dois contratos. Sustenta, ainda, a necessidade de concessão de tutela de urgência recursal, em razão do risco de ineficácia da prestação jurisdicional, afirmando que o prazo legal para as novações se encerra em 01/01/2027 e que o trâmite administrativo é excessivamente demorado, de modo que a ausência de imediata liberação dos processos inviabilizaria, na prática, a satisfação do direito reconhecido.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal – CEF sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, afirmando que a União, por suportar os reflexos econômicos das obrigações relacionadas ao FCVS e à novação disciplinada pela Lei nº 10.150/00, seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo inclusive conflito de interesses decorrente da dupla atuação institucional da própria Caixa, como agente financeiro e como administradora do fundo.
Subsidiariamente, requereu que se reconhecesse que sua atuação no feito se dá exclusivamente na condição de administradora do FCVS. No mérito, a CEF sustentou a inaplicabilidade, ao caso, da tese firmada no Tema 323 do STJ, sob o argumento de que o precedente repetitivo teria examinado apenas a relação entre mutuário e FCVS, e não a relação entre agente financeiro e fundo. Aduziu que, antes de 05/12/1990, já havia restrição legal à contratação de financiamento habitacional por mutuário que fosse proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial na mesma localidade, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64, razão pela qual os contratos assim celebrados seriam irregulares e não estariam amparados pela exceção do art. 3º da Lei nº 8.100/90.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000850-17.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do direito à homologação dos créditos decorrentes dos saldos residuais dos contratos de financiamento imobiliário anteriores a 05/12/1990, vinculados ao Sistema Financeiro de habitação – SFH, ainda que haja multiplicidade de financiamentos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.769/RN, julgado em regime de recurso repetitivo, decidiu que a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei 2.291/1986.
No mesmo sentido é a redação da Súmula n. 327 ao dispor que "nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação". Portanto, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que se discute a quitação de contratos de financiamento imobiliário, mediante a cobertura do FCVS, não havendo, por isso, qualquer vício na rejeição da intervenção da União.
Nesse sentido, o seguinte julgado, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. COBERTURA DO FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI 8.100/1990. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nas causas em que se discute quitação do saldo devedor pelo FCVS, a Caixa é parte passiva legítima de forma exclusiva, não havendo que se falar na necessidade de inclusão da União, consoante enunciado n. 327 da súmula do STJ. Inexistente conflito de interesses entre a Caixa Econômica Federal e o FCVS, tendo em vista que, nestes autos, atua apenas como gestora do fundo.
2. É possível a quitação do saldo residual do segundo financiamento imobiliário, utilizando-se o FCVS, nos contratos firmados até 5-12-1990, ainda que para imóveis situados na mesma localidade, tal como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.769/RN (DJ 25-11-2009), submetido ao regime de recurso repetitivo.
3. A Lei 4.380/1964, apesar de vedar expressamente o duplo financiamento, nada dispunha sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS, como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a existir a partir da Lei 8.100/1990.
4. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 00282582520094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/09/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/09/2021 PAG PJe 28/09/2021 PAG) – grifo nosso. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, verifica-se que o art. 3º da Lei nº 8.100/1990, conforme redação dada pela Lei nº 10.150/2000, afasta o óbice de impossibilidade de quitação do saldo devedor remanescente pelo FCVS, quando o mutuário possui outros contratos de financiamento imobiliário, no âmbito do SFH, garantindo proteção “aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS”.
Ademais, o entendimento jurisprudencial já firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que “a alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990” (REsp 1133769/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). A sentença recorrida reconheceu a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ, porém restringiu seus efeitos às hipóteses de segundo financiamento na mesma localidade. Contudo, embora o REsp 1133769/RN (Tema Repetitivo 323) mencione "segundo financiamento" por tratar-se do caso concreto apreciado, sua ratio decidendi e a literalidade do art. 3º da Lei nº 8.100/1990 (com redação da Lei nº 10.150/2001) excepcionam expressamente "aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990".
Portanto, a tese abrange toda a multiplicidade contratual anterior a 5 de dezembro de 1990. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, COM COBERTURA DO FCVS.
CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº. 8.100/90. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar que a CEF afaste a negativa de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com base na alegação de multiplicidade de financiamentos, e dê prosseguimento ao processo de novação do crédito do contrato nº 9977000042171/1, nos termos da Lei 10.150/2000.
2. Nas causas em que se discute quitação do saldo devedor pelo FCVS, a Caixa é parte passiva legítima de forma exclusiva, não havendo que se falar na necessidade de inclusão da União, consoante enunciado n. 327 da súmula do STJ. Dessa forma, inexistente conflito de interesses entre a Caixa Econômica Federal e o FCVS, tendo em vista que, nestes autos, atua apenas como gestora do fundo.
3. O prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, iniciando-se com a negativa formal da cobertura pelo FCVS, ocorrida em 2024. Assim, a ação ajuizada em momento posterior encontra-se dentro do prazo legal, afastando-se a prescrição arguida pela CEF.
4. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, bem assim de acordo com a jurisprudência desta Corte Regional, afigura-se ilegítima a negativa da Caixa Econômica Federal, na espécie, em proceder à quitação do saldo devedor, sob o fundamento de existência de outros financiamentos em nome do mutuário, uma vez que a norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor somente sobreveio com a Lei nº. 8.100/90 (modificada pela Lei nº 10.150/2000), não alcançando o contrato em referência, firmado em 29/03/1985, anterior à modificação legislativa.
5. Apelação desprovida.
6. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 8% sobre o valor da causa (R$ 570.566,10) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10295475720244013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento:04/06/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/06/2025 PAG PJe 04/06/2025 PAG) – grifo nosso. AÇÃO RESCISÓRIA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. VIOLAÇÃO AO ART . 47 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITOS A EMGEA. LEGITIMIDADE DA CEF . VIOLAÇÃO AO ART. 128, DO CPC/73. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO INDEVIDO DE MATÉRIA DISPONÍVEL, NÃO IMPUGNADA POR QUALQUER DAS PARTES . ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM COBERTURA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS .
MAIS DE UM SALDO DEVEDOR CONSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DAS LEIS 8.100/90 E 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO . POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
I - Não há que se falar em violação ao art. 47 do CPC/73 pela sentença rescindenda que não chamou a EMGEA a integrar o feito . Isso porque, é desnecessário o chamamento da EMGEA para compor a lide, cuja relação processual encontra-se aperfeiçoada, uma vez que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder às demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que diante de cessão de créditos, uma vez que, à luz do art. 42 do CPC, o cedente não perde a legitimidade.
Ademais, a Súmula 327 do egrégio STJ registra que "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação." Desse modo, a CEF, ao suceder direitos e obrigações do extinto BNH, é responsável pela gerência do Fundo de Compensação de Variações Salariais, razão pela qual deve integrar a relação processual em demandas que discutem a liquidação do financiamento habitacional com cobertura do FCVS .
Precedentes desta Corte e do STJ.
II - Reconhece-se a violação a literal dispositivo de lei (art. 128, do CPC/73) em razão da sentença rescindenda ter desconsiderado a existência e a validade de documento trazido aos autos pela parte autora e não impugnado pela parte ré.
III . In casu, a parte autora levou comprovante de pagamento de valores ao FCVS relativo ao seu contrato de financiamento imobiliário, documento contra o qual a parte ré não se insurgiu, confessando ser a mencionada avença coberta pelo FCVS.
IV. Incorre em erro de fato a declaração de inexistência de situação efetivamente existente, nos termos do art. 485, VII, § 1º, do CPC/73 .
V. Restando incontroverso o pagamento ao FCVS relativo ao contrato de financiamento imobiliário, incorre em erro de fato o magistrado que declara inexistente a mencionada circunstância.
VI. Ainda que diante da existência de outro contrato, é regular a liquidação do saldo devedor de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em data anterior a 5 de dezembro de 1990, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS após o ajustamento das prestações avençadas para o resgate da dívida, nos termos da Lei 8 .100/90, observadas as alterações da Lei 10.150/2000.
VII - E entendimento pacífico nas duas Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, bem como na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que examinou a questão à luz dos recursos representativos de controvérsia (543-C, do CPC), que a regra restritiva limitadora do uso do FCVS para a cobertura de mais de um saldo devedor só passou a viger no mundo jurídico com a edição da Lei 8.100/90, não alcançando os contratos anteriores à sua vigência, dado que a referida norma legal não poderia ser aplicada retroativamente para limitar a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor residual .
Precedentes: REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 18/12/2009; AC 18036-93.2008.4 .01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 6ª Turma, e-DJF1 de 08/11/2010; AC 2006 .38.00.034309-0/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, 5ª Turma,e-DJF1 de 28/10/2010; AC 5977-51 .2005.4.01.4100/RO, Rel . Desembargador federal João Batista Moreira, 5ª Turma, e-DJF1 de 10/09/2010; AC 5066-93.2005.4.01 .3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2010.
VIII - Ação rescisória julgada procedente. Sentença desconstituída, com a prolação de nova decisão, para reconhecer à parte autora direito à liquidação do contrato de financiamento, ainda que possua imóvel anteriormente financiado na mesma localidade pelo SFH . (TRF-1 - AR: 00007270820114010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 13/12/2016, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 24/01/2017) – grifo nosso.
Verifica-se que o CADMUT é o cadastro para registro de informações de financiamentos do SFH, operado pela CEF. Contudo, sua utilização para bloquear novações de créditos relativos a contratos anteriores a 05/12/1990 viola o direito adquirido à cobertura securitária integral pactuada sob a égide da legislação anterior. O Itaú aponta, ainda, a proximidade do prazo final para a realização das novações previsto na Lei nº 10.150/2000.
Sustenta que a continuidade da suspensão dos processos administrativos pela Caixa Econômica Federal, fundada em interpretação restritiva já superada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à multiplicidade de contratos no âmbito do CADMUT, impede a conclusão das operações de novação dentro do cronograma legalmente estabelecido, ocasionando prejuízos financeiros irreversíveis e comprometendo a efetividade prática do direito reconhecido judicialmente.
Considerando a natureza continuada dos obstáculos administrativos apontados nos autos e o risco concreto de inviabilização prática da novação em razão do decurso do prazo legal, mostra-se presente a necessidade de assegurar efetividade à tutela jurisdicional reconhecida. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal – CEF e dou provimento à apelação do Itaú Unibanco S.A., a fim de reconhecer o direito à cobertura pelo FCVS e ao prosseguimento dos processos de novação relativamente a todos os contratos de financiamento habitacional múltiplos celebrados pelo mesmo mutuário até o marco temporal de 05/12/1990.
Os honorários advocatícios fixados na sentença, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o proveito econômico, deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000850-17.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1000850-17.2024.4.01.3400
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, COM COBERTURA DO FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº. 8.100/90. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. PROVIDO.
1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou procedente o pedido, para determinar à ré que se abstenha de suspender/obstar, sob o argumento da multiplicidade, os processos de novação de créditos da parte autora oriundos de contratos de mútuo celebrados em uma mesma localidade até 05/12/1990, relativos a um segundo financiamento.
2. Nas causas em que se discute quitação do saldo devedor pelo FCVS, a Caixa é parte passiva legítima de forma exclusiva, não havendo que se falar na necessidade de inclusão da União, consoante enunciado n. 327 da súmula do STJ. Dessa forma, inexistente conflito de interesses entre a Caixa Econômica Federal e o FCVS, tendo em vista que, nestes autos, atua apenas como gestora do fundo.
3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei nº 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. (REsp 1133769/RN, Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
4. Embora o precedente repetitivo mencione “segundo financiamento”, a ratio decidendi do julgamento e a literalidade do art. 3º da Lei nº 8.100/1990 evidenciam que a exceção alcança toda multiplicidade contratual referente a contratos celebrados até 05/12/1990.
5. A proximidade do prazo final previsto na Lei nº 10.150/2000 para conclusão das novações, aliada à morosidade inerente às etapas administrativas de homologação, validação e auditoria, evidencia risco concreto de comprometimento da efetividade prática do direito reconhecido judicialmente.
6. Apelação da Caixa Econômica Federal – CEF desprovida. Apelação do Itaú Unibanco S.A. provida para reconhecer o direito à cobertura pelo FCVS e ao prosseguimento dos processos de novação relativamente a todos os contratos de financiamento habitacional múltiplos celebrados pelo mesmo mutuário até 05/12/1990.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal – CEF e dar provimento à apelação do Itaú Unibanco S.A., nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF e dar provimento à apelação do Itaú Unibanco S.A., nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), FELIPE LAURETTI SPINARDI (OAB 374608/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS BRASÍLIA, 26 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A, FELIPE LAURETTI SPINARDI - SP374608-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELIPE LAURETTI SPINARDI - SP374608-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A O processo nº 1000850-17.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/09/2026 Horário: 09:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB.
13 - Observação: Presidente da Quinta Turma informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual fará sustentação oral, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
A sessão de julgamento realizar-se-á às 9:00 horas.
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), FELIPE LAURETTI SPINARDI (OAB 374608/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A, FELIPE LAURETTI SPINARDI - SP374608-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELIPE LAURETTI SPINARDI - SP374608-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A O processo nº 1000850-17.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2026 a 03-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/07/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/07/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), FELIPE LAURETTI SPINARDI (OAB 374608/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000850-17.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELANTE: FELIPE LAURETTI SPINARDI - SP374608-A, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELIPE LAURETTI SPINARDI - SP374608-A, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 10 de junho de 2026. MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), FELIPE LAURETTI SPINARDI (OAB 374608/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000850-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURETTI SPINARDI - SP374608, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823 e SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ITAU UNIBANCO S.A.
FELIPE LAURETTI SPINARDI - (OAB: SP374608) SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - (OAB: SP66823) SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - (OAB: SP66905) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2234391446 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), FELIPE LAURETTI SPINARDI (OAB 374608/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000850-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURETTI SPINARDI - SP374608, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823 e SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ITAU UNIBANCO S.A.
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - (OAB: SP66905) SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - (OAB: SP66823) FELIPE LAURETTI SPINARDI - (OAB: SP374608) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2223731369 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), FELIPE LAURETTI SPINARDI (OAB 374608/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000850-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURETTI SPINARDI - SP374608, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823 e SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ITAU UNIBANCO S.A.
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - (OAB: SP66905) SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - (OAB: SP66823) FELIPE LAURETTI SPINARDI - (OAB: SP374608) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), FELIPE LAURETTI SPINARDI (OAB 374608/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000850-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURETTI SPINARDI - SP374608, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823 e SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ITAU UNIBANCO S.A.
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - (OAB: SP66905) SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - (OAB: SP66823) FELIPE LAURETTI SPINARDI - (OAB: SP374608) FINALIDADE: 2209689117 - Sentença Tipo A
Ante o exposto, confirmo o entendimento liminar e julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR à ré que se abstenha de suspender/obstar, sob o argumento da multiplicidade, os processos de novação de créditos da parte autora oriundos de contratos de mútuo celebrados em uma mesma localidade até 05/12/1990, relativos a um segundo financiamento.
DECLARO nulas as negativas de homologação efetuadas sob o fundamento da multiplicidade de contratos de mútuo celebrados em uma mesma localidade até 05/12/1990, relativos a um segundo financiamento. Levante-se o sigilo dos autos. Custas em reembolso. Fixo honorários advocatícios devidos pela ré ao patrono da parte autora, no percentual mínimo de parametrização na fase de cumprimento sobre o proveito econômico, tudo de acordo com os índices de escalonamento definidos pelo art. 85, § 3º, I a V do CPC.
Intime-se, iniciando-se pela ré. Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal. Preclusa esta sentença, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF