PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001230-03.2017.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: VEROS AMBIENTAL - SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL e outros (2) Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DALLA COSTA - TO4696-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, ORLANDO SILVESTRE - TO12.297 APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) Advogado do(a) APELADO: GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO - TO2708-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LEI 14.230/2021. TEMA 1199. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, ART. 11, CAPUT E INCISO VI, TODOS DA LEI 8.429/92. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE EFETIVO E COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
1. Recuso de apelação interpostos por dois réus em face de sentença proferida no bojo da ação civil pública que os condenou por ato de improbidade administrativa descrito no inciso VIII do art. 10, da Lei 8.429/92, visando, em sede recursal, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo MPF, em razão de ausência de dolo, prejuízo ao erário e má-fé. A apelante UNIÃO pugna pela (i) majoração da obrigação de ressarcir o erário, aduzindo que “todas as contratações realizadas pelos requeridos, e não apenas aquela relativa à banda BATIDÃO, estão inquinadas do mesmo vício, devendo-se reformar a sentença para que seja determinado o ressarcimento integral dos valores transferidos pelo Ministério do Turismo, R$100.000,00 à época, e não o valor de R$36.500,00 como se determinou”; (ii) condenação de MANOEL CORREA ARAUJO NETO pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992; e (iii) a condenação de IRENE JOSEFA DE DEUS CASTELUCI pelo cometimento de ato ímprobo capitulado no art. 10, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/92.
2. A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
4. No caso concreto, não se constatou a existência de prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, isso porque em nenhum momento é levantada dúvida sobre a prestação dos serviços contratados (realização dos shows) pelos artistas, o que leva a conclusão que os serviços foram executados conforme previsto no instrumento contratual, o que afasta o prejuízo ao erário.
O Ministério Público e União não trouxeram aos autos indícios que apontassem para possível sobrepreço ou superfaturamento, o que autoriza a presumir, à míngua de elementos de prova, que os preços praticados atenderam ao princípio da economicidade.
5. Embora tenham sido prestadas as contas relativas ao recebimento de verbas públicas, porém, sem a totalidade da documentação exigida, como alega a União, essa parte recorrente não logrou êxito em comprovar o dolo específico do ex-prefeito do município de Rio dos Bois/TO em ocultar irregularidades, tampouco demonstrou a existência de dano efetivo.
6. Não é caso de condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa capitulados no art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput e inciso VI, da Lei 8.429/92, em razão da não comprovação do efetivo prejuízo ao erário, e da ausência do dolo específico da ocultação de irregularidades.
7. Recurso dos réus providos e da União não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento às apelações da defesa, nos termos do voto da Relatora.