PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001237-15.2018.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO CUTRIM MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENIDE MARIA AQUINO NINA - MA5397-A, LEANDRO COSTA NINA - MA13972-A e CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO CUTRIM MARTINS ENIDE MARIA AQUINO NINA - (OAB: MA5397-A) LEANDRO COSTA NINA - (OAB: MA13972-A) CARLOS ALBERTO SILVA NINA - (OAB: MA3489-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462053936) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001237-15.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-15.2018.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO CUTRIM MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENIDE MARIA AQUINO NINA - MA5397-A, LEANDRO COSTA NINA - MA13972-A e CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001237-15.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-15.2018.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO CUTRIM MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENIDE MARIA AQUINO NINA - MA5397-A, LEANDRO COSTA NINA - MA13972-A e CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para excluir o cômputo de período laborado como aluno-aprendiz, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Em suas razões de embargos, o embargante aponta no ato judicial impugnado a ocorrência de: a) omissão quanto ao período de aluno-aprendiz, em virtude da ausência de análise do argumento de que não se pode imputar ao segurado a falta de informações na certidão por limitações administrativas da instituição de ensino, além da omissão a respeito da distribuição dinâmica do ônus da prova, da impossibilidade de prejuízo por falha de terceiro e da admissão de prova indireta; e b) omissão quanto a fato superveniente ocorrido no curso do processo, nos moldes do art. 493 do Código de Processo Civil, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que ensejaria a necessidade de aplicação da reafirmação da DER, consoante o Tema 995 do STJ.
Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001237-15.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-15.2018.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO CUTRIM MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENIDE MARIA AQUINO NINA - MA5397-A, LEANDRO COSTA NINA - MA13972-A e CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares. No caso concreto, observa-se que o segurado, nascido em 24/4/1953, não havia implementado o requisito etário de 65 anos na data do requerimento administrativo (DER), formulado em 4/10/2016. Todavia, tal requisito veio a ser preenchido no curso da demanda, em 24/4/2018, data posterior ao ajuizamento da ação (8/3/2018). A superveniência do fato constitutivo autoriza a reafirmação da DER em juízo, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.
A reafirmação judicial da DER, conforme assentado no Tema 995/STJ, encontra amparo no art. 493 do Código de Processo Civil, sendo admitida quando houver fato novo relevante surgido após o ajuizamento da ação e antes da prestação jurisdicional definitiva nas instâncias ordinárias. A tese repetitiva restou assim fixada: “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Para adequada compreensão dos efeitos financeiros decorrentes da reafirmação, transcreve-se trecho do voto condutor do acórdão paradigma do Tema 995: DOS VALORES RETROATIVOS: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO: No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.) (...)
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.) Posteriormente, ao julgar o Tema 1124, o STJ complementou a tese, estabelecendo que: “2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” Verifica-se, portanto, que a partir da controvérsia apreciada e das teses definidas, após o julgamento de dois embargos de declaração e do Tema complementar 1124/STJ, estabeleceu-se algumas premissas para o instituto da reafirmação judicial da DER, dentre eles os efeitos financeiros e a fixação da DIB, sintetizado da seguinte forma:
I - não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação;
II – tratando-se de fato superveniente à DER, a DIB será fixada na data da citação, se já preenchidos os requisitos, ou na data posterior em que se der o implemento;
III – juros de mora somente incidem se o INSS, intimado, não implantar o benefício no prazo de 45 dias;
IV – havendo concordância do INSS com o fato novo, não há condenação em honorários;
V – havendo resistência, os honorários incidem sobre o valor da condenação, tomando-se como base a DIB fixada pela reafirmação. No caso dos autos, o INSS manifestou oposição expressa ao pedido de reafirmação da DER, o que atrai a condenação em honorários advocatícios, nos moldes definidos pelo STJ. Ressalte-se, ainda, que a Corte Superior assentou a possibilidade de formulação do pedido de reafirmação da DER por meio de embargos de declaração, permitindo ao Tribunal apreciar o fato superveniente mesmo após o julgamento do mérito recursal.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, aplicando o instituto da reafirmação judicial da DER, dar provimento à apelação do INSS, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por idade, fixando-se a DIB na data da citação, conforme fundamentação supra. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111/STJ), em razão da resistência ao pedido de reafirmação manifestada nas contrarrazões.
Determino a intimação do INSS para implantar o benefício no prazo de 45 dias, advertindo que somente haverá incidência de juros de mora sobre parcelas vencidas em caso de descumprimento da presente ordem judicial. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se que não incidirão juros de mora enquanto não ultrapassado o prazo de 45 dias para a implantação do benefício, contado da intimação do INSS.
É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001237-15.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-15.2018.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO CUTRIM MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENIDE MARIA AQUINO NINA - MA5397-A, LEANDRO COSTA NINA - MA13972-A e CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NO CURSO DA DEMANDA. FATO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM SEDE DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE. TEMAS 995 E 1124 DO STJ. FIXAÇÃO DA DIB. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ANTE A RESISTÊNCIA DO INSS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que o preenchimento ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional. A Corte Superior admite, inclusive, que tal pleito seja formulado em sede de embargos de declaração.
2. No caso concreto, o segurado não havia completado o requisito etário de 65 anos na data do requerimento administrativo, vindo a implementá-lo no curso da demanda, em momento posterior ao ajuizamento da ação. A superveniência deste fato constitutivo autoriza a reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por idade.
3. Consoante as diretrizes fixadas nos Temas 995 e 1124 do STJ, a reafirmação judicial da DER atrai as seguintes premissas quanto aos efeitos financeiros:
I - não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação;
II - a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação ou em data posterior em que se der o implemento dos requisitos;
III - os juros de mora incidem tão somente se a autarquia, intimada, não implantar o benefício no prazo de 45 dias.
4. Em havendo oposição expressa do INSS ao pedido de reafirmação da DER, como verificado nos autos, cabível a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão, em observância à Súmula 111 do STJ.
5. Recurso acolhido em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma