PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1001237-28.2022.4.01.4200 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: EMERSON THOMAZ, EDENILSON SOARES MESQUITA, MICHEL OLIVEIRA BRANDAO, WADSON BRUNO VIEIRA REIS, ERASMO CARLOS DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Em respostas, as defesas apresentaram irresignações atinentes ao mérito da demanda criminal, de modo que imprescindível a abertura do contraditório oral em audiência prevista legalmente para esta finalidade. Ademais, quanto à inépcia da inicial sustentada ao id2221966696, por suposta ausência de individualização das condutas, entendo que a peça acusatória declinou com especificidade as condutas imputadas aos acusados, permitindo-lhes o exercício mais amplo da defesa e do contraditório, não havendo se falar em inépcia: Na referida data, por volta das 23h, a equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava policiamento ostensivo no Anel Viário - Trecho secundário da BR 174, quando avistou um caminhão bitrem (CAVALO DE PLACA NBH3H01, COMBINAÇÃO DE VEÍCULO DE PLACA MIS8A32 E MIS7J22), com carga, cruzando a BR e adentrando no bairro Cidade Satélite.
Em virtude da rota ser conhecida por escoamento de minério ilegal, a equipe optou por monitorar o veículo até que fosse seguro realizar abordagem de verificação, conforme narrado no Boletim de Ocorrência Nº 3211725220210231044 (ID 958185663). Ao realizarem a abordagem, na Rua Ulbra, nº 474, no bairro Cidade Satélite, os policiais constataram a presença dos denunciados ao redor do veículo, a saber: MICHEL OLIVEIRA BRANDÃO, motorista do caminhão; ERASMO CARLOS DA SILVA SOUZA, condutor do outro veículo que realizava apoio de segurança; EMERSON THOMAZ, EDENILSON SOARES MESQUITA e WADSON BRUNO VIEIRA REIS, responsáveis por organizar a carga.
Ao realizar a busca veicular, a equipe policial encontrou cerca de 7.000 (sete mil) quilos de minério Cassiterita, acondicionados em sacos, do tipo estopa de cor branca, em um dos reboques. Conforme apurado nos autos, EMERSON THOMAZ, EDENILSON SOARES MESQUITA e WADSON BRUNO VIEIRA REIS foram contratados para realizarem o carregamento do caminhão, eis que, por ocasião da abordagem policial, EMERSON THOMAZ estava dentro de um dos vagões, ao passo que EDENILSON e WADSON estavam auxiliando a cobrir com uma lona, um dos vagões do caminhão.
Por outro lado, ERASMO CARLOS DA SILVA SOUZA, revelou-se o responsável por fazer a escolta armada da carga transportada, eis que, por ocasião da abordagem, portava uma arma de fogo e 45 munições e estava com o seu veículo GM/S10, estacionado imediatamente à frente do caminhão. JÁ MICHEL OLIVEIRA BRANDAO, além de motorista do caminhão, se mostrou o responsável por contratar os outros envolvidos. Em seu poder, foram encontrados R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), dinheiro que, ao que indicam as circunstâncias, serviria para remunerar os denunciados que teriam carregado o minério no vagão do caminhão.
Em refutação à versão apresentada pelos denunciados, no sentido de que estariam no local realizando uma mudança, os Policiais Rodoviários Federais informaram que, no local, não aparentava estar ocorrendo uma mudança, uma vez que não notaram a presença de móveis ou utensílios domésticos sendo transportados. Pelo contrário, a percepção que eles tiveram foi que os conduzidos estavam finalizando o carregamento dos vagões bitrem para, em seguida, seguirem viagem.
Além disso, conforme consta no referido Boletim, ERASMO CARLOS DA SILVA SOUZA estava portando uma pistola calibre 40, três carregadores com 15 munições cada, e se mostrava bastante alterado com a abordagem, afirmando, em forma de ameaça, que era da Polícia Militar de Roraima, que tinha muitos colegas e que iria "atrás" dos Policiais Rodoviários envolvidos na abordagem. Ainda no local, constatou-se que ERASMO pertencia ao quadro da Polícia Militar, motivo pelo qual sua guarnição foi acionada, comparecendo ao local.
Em Termo de Depoimento Nº 475021/2022 (ID 958185649 - Pág. 6/7), o policial condutor Eduardo Nascimento de Vasconcelos relatou que, pela rota e pelo tipo do veículo, suspeitaram que o caminhão poderia estar transportando minério, motivo pelo qual decidiram monitorar o veículo até o bairro Cidade Satélite. Aduziu que encontraram o caminhão estacionado em frente a uma residência e que havia um indivíduo em uma caminhonete S10 estacionada próximo ao veículo.
Ao realizarem a revista pessoal, o indivíduo da caminhonete se apresentou como ERASMO CARLOS DA SILVA SOUZA, disse ser policial militar e que portava arma de fogo funcional. Informou que, por ocasião da revista realizada no condutor do caminhão, MICHEL OLIVEIRA BRANDÃO, este estava com uma quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em espécie. Ademais, o policial narrou que MICHEL chegou a dizer que a carga que estava transportando era de farinha de trigo.
Diante disso, o policial efetuou a revista na caçamba do veículo, onde encontrou sacos de 50 (cinquenta) quilos de farinha de trigo e, embaixo destes, vários sacos contendo minério, aparentemente, Cassiterita. Em relação à carga encontrada, MICHEL informou aos policiais que se tratava de 7 (sete) toneladas de minério e 5 (cinco) toneladas de farinha de trigo. Quanto aos demais indivíduos, estes informaram que desconheciam a carga encontrada e que apenas estariam auxiliando em uma mudança.
Por fim, o policial condutor destacou que não havia indícios de que uma mudança estava sendo realizada (ID Num. 958185649 - Pág. 6/7). Para mais, o policial Julio Vinicius Dantas Seabra, em Termo de Depoimento Nº 475022/2022, relatou que ERASMO CARLOS lhe disse, em tom ameaçador, que também era policial, que descobriria o nome deles e iria atrás. Informou que o minério encontrado seria de MICHEL OLIVEIRA BRANDÃO, uma vez que este é o dono do caminhão.
Disse, ainda, que ouviu os demais indivíduos falando que estariam realizando uma mudança, mas que não viu elementos que indicassem que a situação alegada seria verdadeira (ID 958185649 - Pág. 8). Em Termo de Qualificação e Interrogatório N° 475042/2022, EMERSON THOMAZ alegou que foi contratado para fazer uma mudança do bairro Centenário para o bairro Cidade Satélite. Informou, ainda, que os utensílios domésticos teriam sido transportados em um caminhão baú, enquanto que outros pertences estavam no vagão do caminhão de MICHEL.
Alegou também que desconhecia a presença de minério em um dos vagões (ID 958185649 - Pág. 10/11). Ademais, no mesmo sentido, os outros denunciados, EDENILSON SOARES MESQUITA e WADSON BRUNO VIEIRA REIS alegaram que também foram contratados para realizar uma mudança do bairro Centenário para o bairro Cidade Satélite e que não sabiam que o caminhão estava carregado com minério (ID 958185649 - Pág. 12/13, 18/19).
Em Termo de Qualificação e Interrogatório Nº 475043/2022, ERASMO CARLOS DA SILVA SOUZA informou que é concunhado de MICHEL e que mora na residência onde o caminhão estava parado. Alegou que estava apenas auxiliando MICHEL com a mudança, retirando os tapumes do interior do bitrem e colocando no interior da casa. Disse que não sabia da existência do minério e que MICHEL é caminhoneiro e transporta trigo.
O denunciado MICHEL OLIVEIRA BRANDÃO optou por seu direito constitucional de permanecer calado durante o interrogatório (ID 958185649 - Pág.
16) O minério foi submetido a exame pericial, objeto do Laudo Nº 1275/2022 – INC/DITEC/PF (ID 1233963773 - Pág. 5/11), o qual concluiu, no item IV.1, que se tratava de "mineral Cassiterita (minério de estanho), fórmula química SnO2, de coloração preferencialmente escura, massa líquida de aproximadamente 3.652,6 gramas, apresentando teor de estanho ao redor de 63,68%, indicando que é minério enriquecido (concentrado) em beneficiamento mineral com equipamentos mecanizados em processo gravimétrico simples (britagem, moagem, lavagem, classificação, concentração gravimétrica)".
Por fim, o Laudo concluiu que "o material examinado possui 63,68% de estanho contido (teor), indicando que ocorreu lavra e posterior enriquecimento em processamento/beneficiamento mecanizado a úmido (britagem, moagem, classificação, concentração para elevação do teor), o que é mais condizente com mineração" (Item IV.3). Nesse cenário, observa-se que a prova da materialidade e os indícios de autoria dos delitos perpetrados pelos denunciados estão sobejamente demonstrados nos seguintes documentos: ao ID 958185663 - Pág. 1/5, Boletim de Ocorrência; ao ID 958185649 - Pág. 20/21, Termo de Apreensão Nº 475073/2022; ao ID 958185649 - Pág. 6/8, Termo de Depoimento do Condutor e da Testemunha; ao ID 1233963773 - Pág. 5/11, Laudo de Perícia Criminal 1275/2022 – INC/DITEC/PF.
Assim, ausente qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente os réus EMERSON THOMAZ, EDENILSON SOARES MESQUITA, MICHEL OLIVEIRA BRANDAO, WADSON BRUNO VIEIRA REIS e ERASMO CARLOS DA SILVA SOUZA.
Ante o exposto,
1. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 05/08/2026, às 09 horas (horário de Boa Vista/RR), 10 horas (horário de Brasília/DF);
2. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a inclusão deste feito no procedimento do “Juízo 100% Digital;
3. INTIMEM-SE as partes, caso ainda não tenha sido informado, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem os NÚMEROS DE TELEFONE e os ENDEREÇOS ELETRÔNICOS seus e das testemunhas arroladas (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n.º 354/2020), informando, ainda, se será necessária a presença de INTÉRPRETE/TRADUTOR em caso de réu(s) estrangeiro(s); ADVIRTO às partes que a omissão injustificada de fornecimento desses dados no prazo arbitrado importará: - em PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA da respectiva oitiva, caso a(s) testemunha(s) não compareça(m) ao ato, haja vista que a negligência em cumprir a ordem do Juízo não equivale à existência de obstáculos de natureza técnica (art. 7º, VII, Resolução CNJ n.º 354/2020); - em PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE na participação do(s) réu(s) ao ato, bem como na tomada de seu(s) interrogatório(s), haja vista que a negligência em cumprir a ordem do Juízo não equivale à existência de obstáculos de natureza técnica (art. 7º, VII, Resolução CNJ n.º 354/2020); Desde que informado com antecedência ao Juízo, as partes podem requerer a apresentação espontânea do(s) réu(s) e de sua(s) testemunha(s), os quais, nessa hipótese, serão ouvidos através do mesmo endereço eletrônico fornecido pelos advogados, dispensada qualquer outra providência do Juízo (art. 4º, Resolução CNJ n.º 354/2020); Com os números de telefone e/ou endereços eletrônicos, providencie a Secretaria a respectiva intimação para ingresso na sala de reuniões virtual (arts. 8º e 10, § 1º,Resolução CNJ n.º 354/2020; Atente a Secretaria para eventual necessidade de intimação das chefias diretas de servidores públicos ou de requisição de militares na condição de testemunhas (art. 11, Resolução CNJ n.º 354/2020); e/ou para a adoção das medidas necessárias à realização do ato com a participação de presos (art. 6º, Resolução CNJ n.º 354/2020); ADVIRTO a todos os participantes que eventual impossibilidade técnica deverá ser comunicada ao Juízo com antecedência mínima de 01 (uma) hora, constituindo dever das partes, testemunhas, advogados e auxiliares da Justiça providenciarem acesso adequado à internet para participação no ato ou, na persistência do impedimento técnico, dirigirem-se à sede da SJRR para participação do ato.
4. PROCEDA a Secretaria a todas as diligências necessárias para a realização da audiência;
5. Formulado algum requerimento, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal