PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1001237-29.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REINALDO CAVALCANTE DE JESUS REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Reinaldo Cavalcante de Jesus em face da União, na qual busca a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário), bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Alega o autor que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por se tratar de vantagem pecuniária percebida mensalmente, enquanto permanece em atividade, mesmo após preenchidos os requisitos para aposentadoria.
Defende que, por integrar a remuneração, deve compor a base de cálculo das referidas parcelas, conforme previsão constitucional e legal. A parte ré contestou a ação, argumentando que o abono de permanência possui natureza indenizatória e transitória, sendo uma compensação equivalente ao valor da contribuição previdenciária. Sustenta que sua inclusão nas bases de cálculo pretendidas implicaria pagamento em duplicidade e afrontaria o §19 do art. 40 da Constituição Federal.
Alegou também a ocorrência de prescrição quinquenal, a necessidade de compensação administrativa e requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 346 da TNU. A preliminar de ausência de interesse na audiência de conciliação resta superada, considerando o rito dos juizados e a inexistência de proposta apresentada. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e não há nos autos prova robusta capaz de infirmar essa presunção legal.
O fato de ser assistido por advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade, conforme entendimento consolidado no TRF1. Acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Assim, eventuais diferenças anteriores aos cinco anos da propositura da demanda não são exigíveis. No mérito, assiste razão ao autor. O abono de permanência, instituído pela EC 41/2003 e regulamentado pela Lei 10.887/2004, constitui vantagem pecuniária devida ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Embora não sujeita à contribuição previdenciária, tal verba possui nítido caráter remuneratório, por estar atrelada ao vínculo ativo e representar acréscimo patrimonial mensal. Tal natureza já foi reconhecida pelo STJ (REsp 1.192.556/PE), o qual assentou que o abono deve compor a base de cálculo de outras parcelas, por integrar a remuneração. Ademais, o art. 41 da Lei 8.112/90 dispõe que remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei - o que inclui o abono de permanência, por sua regularidade e destinação.
No caso dos autos, comprovou-se que a Administração não inclui o abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias nem da gratificação natalina, o que afronta o disposto nos arts. 76 e 63 da Lei 8.112/90 e o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Por essa razão, reconhece-se o direito do autor à inclusão do abono de permanência na base de cálculo de ambas as parcelas e ao recebimento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, bem como das vincendas, com os acréscimos legais.
Ademais, não há configuração de bis in idem, pois não se pretende o pagamento duplicado da verba, mas sim sua correta inserção na base de cálculo de verbas remuneratórias que se definem com base na totalidade da remuneração percebida. Por fim, também não prospera a alegação de sobrestamento, uma vez que o entendimento dominante da jurisprudência, inclusive da própria TNU em outros precedentes, já se consolidou no sentido da procedência da tese autoral, o que afasta a necessidade de suspensão em razão do Tema 346, que não possui efeito vinculante impeditivo no presente momento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito do autor à inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina; e condenar a União ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com atualização monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal conforme o MCJF.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Defiro a AJG. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal