Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SUELI APARECIDA TASSARO DE SOUZA
- Advogado
- VANILSE INES FERRES (OAB 8851/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1001237-29.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: SUELI APARECIDA TASSARO DE SOUZA Advogado do(a) LITISCONSORTE: VANILSE INES FERRES - RO8851 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM CACOAL - RO, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PORTO VELHO/RO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELI APARECIDA TASSARO DE SOUZA em face CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM CACOAL objetivando o deferimento de medida liminar que determine ao Impetrado que proceda ao julgamento do requerimento administrativo de benefício previdenciário formulado pela parte impetrante. Sustenta, em síntese, que formulou pedido administrativo em 23/10/2024 e ainda não foi proferida decisão administrativa.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça. Inicial instruída com procuração e documentos. Indeferido o pedido de liminar. O INSS manifestou interesse em ingressar no feito. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar a respeito do mérito. Os autos vieram conclusos.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, a teor do art. 5º, LXIX, da CF/88, o mandado de segurança exige, para sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, ou seja, que se apresente manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Conforme narrado, buscava a parte impetrante que fosse antecipada a análise de seu requerimento administrativo.
As informações prestadas, entretanto, demonstram que a análise já foi concluída. Com efeito, estabelece o do CPC que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, cingindo-se o pedido à determinação ao impetrado para que concluísse o processo administrativo, o feito perdeu objeto, não havendo interesse processual para prosseguimento da demanda.
