PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1001237-32.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINO AZEVEDO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA - PA28495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2]. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 60 anos sendo homem e 55 sendo mulher, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (14/08/2024 – ID 2174279741). Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ[4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo à análise do caso concreto. Apesar de devidamente citado, o INSS não apresentou contestação no prazo legal. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: Contrato de comodato, registrado em 2024; CAR (Cadastro Ambiental Rural) em nome próprio, emitido em 2021; Título de terra em nome próprio, emitido em 2023; CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar), emitido em 2024; Prontuário médico, com consultas realizadas em 2022 e 2024, constando a profissão de lavrador; Cadastro Único (CadÚnico), com entrevista realizada em 2022, constando endereço na Comunidade Santa Maria do Crauateua; Declaração escolar, devidamente assinada pela secretaria da escola, atestando que os filhos do autor estudaram entre 2002 e 2016 na escola localizada na Comunidade Santa Maria do Crauateua; Cartões antigos de vacinação dos filhos, constando o mesmo endereço; Documentos de terra em nome de terceiros; Documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Comunidade Santa Maria do Crauateua, s/n, Zona Rural, São Miguel do Guamá/PA. Em depoimento pessoal, o autor afirmou ser agricultor desde a infância, tendo iniciado sua atividade rural ao lado de sua mãe. Relatou que atualmente trabalha em terra própria, mas que anteriormente atuava em propriedade de terceiros, situada no Matupiriteua, também localizado na zona rural de São Miguel do Guamá.
Informou que a distância entre as comunidades de Crauateua e Matupiriteua é de aproximadamente três quilômetros. No terreno, cultiva maniva e milho, além de produzir farinha, cuja destinação se dá tanto para o sustento da família quanto para a comercialização e aquisição de mantimentos. Acrescentou que nunca exerceu outra atividade fora da agricultura. A testemunha arrolada confirmou o depoimento do autor, reforçando o início de prova material apresentado.
Diante do exposto, e considerando as provas documentais apresentadas, bem como o depoimento colhido, entendo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Contudo, a concessão do benefício deverá ocorrer a partir da data do citação (06/05/2025), em razão da necessidade de oitiva como complementação das provas, para fins de formação do convencimento deste juízo.
O pagamento das parcelas retroativas deverá ser realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
DISPOSITIVO
Julgo a demanda procedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte requerida proceda à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a autora, a contar da data da citação (06/05/2025) e com o pagamento das parcelas retroativas mediante a expedição de RPV, no valor de R$ 7.058,24 (sete mil, cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado e do reconhecimento do direito. Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício em questão, sob pena de incidência de multa diária. Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art.53). Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99. Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.