Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERNI ENIO REGAUER
- Advogado
- TATIANE GONCALVES DE CARVALHO ALBERTASSE SALES (OAB 30302/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001237-36.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A/ES): ERNI ENIO REGAUER REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada, em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária de saldo de FGTS. Deferida a gratuidade de justiça. Citada, a CEF apresentou contestação, invocando preliminares e defendendo a improcedência do pedido. Sobrestado o feito até o desfecho do julgamento da ADI 5.090/DF.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares invocadas pela CEF, invocando, para tanto, o art. 282, §2º, do CPC, o qual preconiza que, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Como o desfecho do processo lhe será favorável, não há obstáculo para a apreciação do mérito da demanda.
Pois bem. Sabe-se que a legislação aplicável, notadamente os art. 13 da L8.036/1990, art. 12, I da L8.177/1991, e art. 7º da L8.660/1993, estabeleciam a TR como indexador de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Ditas normas passaram a ser questionadas, sobretudo a partir da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da L9.494/97 (STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig.
Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, Repercussão geral, Info 878), na parcela em que previa a utilização da TR como indexador monetário dos débitos da Fazenda Pública. Como o mesmo fundamento invocado para a declaração do art. 1º-F, da L9.494/97 poderia ser transportado para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, a questão foi novamente levada a conhecimento da Suprema Corte.
