Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CELIA TAVARES DE BRITO, KAROLINE SATURNINO ROCHA
- Advogado
- GILVAN DE CASTRO ARAUJO (OAB 4589/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1001237-39.2019.4.01.4101 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: KAROLINE SATURNINO ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: GILVAN DE CASTRO ARAUJO - RO4589 REU: UNIÃO FEDERAL, CELIA TAVARES DE BRITO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por KAROLINE SATURNINO ROCHA em face de CELIA TAVARES DE BRITO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a prorrogação do recebimento de pensão civil. O feito foi reunido aos autos 1001265-07.2019.4.01.4101, ID 67349613, e foi determinada a suspensão desse processo, ID 1160397290.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito 1001265-07.2019.4.01.4101 foi posteriormente extinto, ID 2217209830, em virtude da perda superveniente do objeto, tendo em vista a composição firmada entre as partes, com a transação judicialmente homologada no bojo do processo nº 0732025-30.2019.8.02.0001, que tramitou perante o Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Capital / Família de Alagoas. Em razão da transação homologada, não subsiste mais controvérsia judicial a ser solucionada nestes autos, tendo em vista a satisfação do objeto litigioso originalmente pretendido.
Dessa forma, restando superado o objeto da presente demanda, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Assim, ante a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do nciso VI, do Código de Processo Civil. Com fulcro no do CPC, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em valor de 10%, nos termos do art. na forma do , §§ 2º e 3º, do CPC.
