PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001237-60.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISAIAS RABELO PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE CRISTINA MACHADO - SC43278-A e ADALBERTO ALVES - SC44559-A DESTINATÁRIO(S): ISAIAS RABELO PINTOELAINE CRISTINA MACHADO - (OAB: SC43278-A) ADALBERTO ALVES - (OAB: SC44559-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463148619) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001237-60.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001237-60.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISAIAS RABELO PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE CRISTINA MACHADO - SC43278-A e ADALBERTO ALVES - SC44559-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001237-60.2019.4.01.3900
RELATÓRIO
Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de ação ordinária ajuizada por ISAÍAS REBELO PINTO contra a UNIÃO, na qual requer: “(...) b) o deferimento da liminar para que o autor tenha sua inscrição deferida como PCD pela Banca Avaliadora, considerando o laudo médico apresentado; (...) e) ao final, a procedência total dos pedidos para condenar a ré à realizar o deferimento da inscrição do autor, confirmando os pedidos eventualmente deferidos em sede de antecipação dos efeitos de tutela;” Trata-se de ação ajuizada por ISAIAS RABELO PINTO em face da UNIÃO, em que pretende tutela de urgência que lhe assegure a participação no Concurso para provimento do cargo de policial rodoviários federal, na condição de pessoa portadora de deficiência (PCD).
Aduz que se inscreveu no Processo Seletivo da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital nº
1- PRF, de 27/11/2018, concorrendo ao cargo de policial rodoviário federal como pessoa com deficiência. Aduz ainda que teve sua inscrição indeferida pelo CESPE sob o argumento de que laudo médico apresentado estaria em desconformidade com as normas do edital, mais especificamente com os subitens 5.2 e 5.2.1 do Edital (id. nº 41633985, p.5). Alega que, mesmo após ter recorrido e argumentado que o documento apresentado fora suficiente à comprovação de sua situação, a aludida empresa de processo seletivo manteve o indeferimento.
Despacho id. 43872971, p.1-4, deferiu a justiça gratuita, bem como determinou a intimação da UNIÃO para que se manifestasse sobre o pedido de tutela antecipada formulado. A União apresentou manifestação aduzindo não assistir razão ao autor, haja vista que agiu de acordo com a lei e com as normas do Edital (id. nº 49438528, p.1). Réplica da parte autora (id 94586864)." A ação foi julgada procedente, conforme se depreende do dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa. Sem condenação ao pagamento das custas judiciais ex vi legis. Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019)." A União interpôs apelação, na qual requer a reforma da sentença para que os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes.
Alega, em síntese, que o autor não comprovou sua condição de pessoa com deficiência nos termos exigidos pelo edital do concurso da Polícia Rodoviária Federal, uma vez que apresentou apenas laudo subscrito por um único profissional, em desacordo com a exigência de laudo emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Sustenta que a exclusão do candidato da lista de vagas reservadas a pessoas com deficiência decorreu do descumprimento de requisito objetivo do certame, não havendo ilegalidade ou discriminação no ato administrativo.
Defende que a exigência editalícia encontra respaldo no Estatuto da Pessoa com Deficiência, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Decreto nº 9.508/2018, que preveem avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional para aferição da deficiência. Aduz, ainda, que o afastamento dessa exigência violaria os princípios da legalidade e da impessoalidade, além de comprometer a regular destinação das vagas reservadas, razão pela qual requer a improcedência do pedido autoral.
As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal informou não ter interesse na causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001237-60.2019.4.01.3900
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL VICTOR CURADO SILVA PEREIRA - Relator Convocado:
I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. A sentença, no que interessa: "Como dito alhures, fora proferida decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos: “Trata-se de ação ajuizada por ISAIAS RABELO PINTO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face da UNIÃO, em que pretende tutela de urgência que lhe assegure a participação no Concurso para provimento do cargo de policial rodoviários federal, na condição de pessoa portadora de deficiência (PCD).
Aduz que se inscreveu no Processo Seletivo da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital nº
1- PRF, de 27/11/2018, concorrendo ao cargo de policial rodoviário federal como pessoa com deficiência. Prossegue dizendo, contudo, que teve sua inscrição indeferida pelo CESPE ao argumento de que laudo médico que apresentara estaria em desconformidade com as normas editalícias, mais especificamente com os subitens 5.2 e 5.2.1 do Edital (id. nº 41633985, p.5). Acrescenta que, mesmo após ter recorrido e argumentado que o documento apresentado fora suficiente à comprovação de sua situação, a aludida empresa de processo seletivo manteve o indeferimento.
Despacho id. 43872971, p.1-4, deferiu a justiça gratuita, bem como determinou a intimação da União para que se pronunciasse acerca do pedido de tutela antecipada. A União apresentou manifestação aduzindo não assistir razão ao autor, haja vista que agiu de acordo com a lei e com as normas do Edital (id. nº 49438528, p.1). É o que comporta relatar.
DECIDO. O acatamento da tutela provisória de urgência antecipada pretendida exige a demonstração da probabilidade (plausibilidade) do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC. No caso em apreço, reputo presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela provisória de urgência, haja vista a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano.
A proteção e amparo às pessoas com deficiência se espraia em vários dispositivos da Constituição Federal. No tocante ao ingresso destas em cargos e empregos públicos, o art. 37, inciso VIII, da CRFB, assim dispõe: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (...) A respeito do tema, destaque-se a definição de discriminação por motivo de deficiência, prevista no art. 2º, bem como o dispositivo pertinente a Trabalho e Emprego (art. 27), ambos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25/08/2009: Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.
Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; Artigo 27 Trabalho e emprego 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência.
Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas; d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado; e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego; f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. 2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
Com base na aludida Convenção, foi editada, no Direito Interno, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevendo que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar: LIVRO I PARTE GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Antes da supracitada lei, o Decreto nº 3.298/99, que instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, já dispunha que a deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.
Previu, no entanto, que a análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (estágio probatório). Confira-se: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1o A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2o Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (...) Seção I Da Saúde Art.
16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...) § 2o A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços. (...) Art.
44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Veja-se agora o novel Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, regulamentando especificamente acerca da reserva às pessoas com deficiência de percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos, no âmbito da administração pública federal direta e indireta: Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, indicarão: (...)
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; (Redação dada pelo Decreto nº 9.546, de 2018). (...) Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional emitirá parecer que observará:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo;
II - a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e
V - o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital. Art. 6º As entidades contratadas para a realização de concurso público ou de processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, em qualquer modalidade, ficam obrigadas a observar o disposto neste Decreto no momento da elaboração e da execução do edital. (...) Art. 7º É vedado obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público ou em processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, que atenda aos requisitos mínimos exigidos em edital, para ingresso em cargo ou emprego público da administração pública federal direta e indireta. (...) Art.
10. Ficam revogados o art. 37 ao art. 43 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Pois bem. Considerando o arcabouço legislativo acima exposto, evidencia-se que a proteção e o amparo à pessoas com deficiência tem sede constitucional, inclusive com incorporação ao Direito Interno de Convenção internacional sobre direitos humanos com status de norma constitucional, garantindo-se, dentre outros direitos, a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos, conforme se depreende do art. 37, inciso VIII, da CRFB, bem como do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, acima transcrito.
A lei estabelece ainda que cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público o dever de assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive os direitos relativos à educação, à saúde, ao trabalho etc. Na espécie, a Administração, por meio do CESPE, sonegou ao autor, sumariamente, o direito de participar de concurso público como pessoa portadora de deficiência em razão de este não ter apresentado Parecer emitido por Equipe Multiprofissional e Disciplinar, conforme subitens 5.2 e 5.2.1 do Edital nº
1 – PRF, de 27/11/2018 (id. nº 41637457, p. 1-68), mas tão somente um laudo médico atestando sua deficiência. Não assiste razão à ré. Com efeito, o Edital data de 27/11/2018, ou seja, quando já em vigência o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. De fato, o aludido diploma legal prevê a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, ainda no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (parecer de equipe multiprofissional e disciplinar), conforme se depreende da leitura do seu art. 3º, inciso
IV. Nada obstante, mais adiante, no art. 10, há a previsão de que apenas os artigos 37 ao 43 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 foram revogados. Portanto, subsiste no ordenamento jurídico o art. 44 deste Decreto, o qual estabelece que “A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”, ou seja, a análise do potencial de trabalho do candidato PCD será aferido por ocasião do estágio probatório.
Desta feita, tendo em vista as garantias constitucionais e infraconstitucionais que lhe amparam, não se afigura legal e razoável eliminar a possibilidade de o autor participar no certame como candidato PCD, exigindo-lhe parecer multiprofissional e disciplinar desde o início da inscrição, às suas custas, quando a lei dispõe que é o Executivo quem criará instrumentos para avaliação da deficiência, consoante o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A toda evidência que tal exigência constitui impedimento assaz gravoso à política pública de inclusão de pessoa com deficiência no serviço público. Conforme noticiado no sítio do Ministério Público Federal (http://www.mpf.mp.br/df/sala-de-imprensa/noticias-df/mpf-vai-a-justica-em-defesa-de-pessoas-com-deficiencia-quando-da-participacao-em-concursos-publicos), no concurso da PRF em questão nos autos, segundo informações do CEBRASPE, instituição organizadora do certame, dos 3335 candidatos que solicitaram inscrição como pessoas com deficiência, apenas 629 tiveram as suas inscrições deferidas.
Por outro lado, a Administração Pública tem o dever de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos, de modo que lhes sejam efetivamente garantida a efetivação das políticas públicas instituídas para a proteção das minorias sociais. O STJ, analisando o disposto na Lei 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, firmou o entendimento segundo o qual, dentre os deveres de o Poder Público de assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas portadoras de deficiência está o de adotar ações que propiciem a inserção destas no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM PERÍCIA MÉDICA. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVEOCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.
1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em julgamento de processos análogos queprocederam ao exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999, deve-se observar a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos. Inclui-se a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional.
A proteção legal conferida a essa categoria de vulneráveis não é apenas retórica, o que faz com que, sobretudo na hipótese dos autos em que a vaga destina-se a apoio administrativo, a exclusão prévia do candidato mostre-se descabida.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual, no mérito, merece prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1777802/PE, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 21/03/2019, DJe 22/04/2019). Por todo o exposto, vislumbro presente a plausibilidade do pedido do autor. Do mesmo modo, o perigo de dano consiste no fato de que, a esta altura, o autor pode ter sido aprovado na fase escrita do concurso, sendo que seu nome ainda consta da lista de ampla concorrência. Demais disso, considerando as informações contidas no Laudo Médico de id. nº 41633985, p. 6, assinado por profissional médico com a indicação da CID do autor, torna-se curial garantir-se o direito e acesso do autor a concorrer como pessoa portadora de deficiência logo por meio de tutela de urgência antecipada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a União inclua o autor ISAIAS RABELO PINTO, inscrição nº 10014855, na lista de candidatos concorrentes como pessoa com deficiência (PCD), no Concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº
1 – PRF, de 27/11/2018.
1. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo a UNIÃO e não a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Cite-se e intime-se a União para imediato cumprimento.
2. Citada a ré e transcorrido o prazo para oferecimento de resposta, intime-se o autor para eventual réplica (prazo: 15 dias).
3. Oportunizo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a produção das provas que entenderem necessárias, devendo especificar a natureza e esclarecer a finalidade para o julgamento da demanda, de modo que o juízo examine a viabilidade/necessidade da(s) prova(s) requerida(s).
4. Por derradeiro, façam os autos conclusos para decisão, momento em que o feito poderá ser julgado, tendo em vista o teor da matéria vertida.” Na fase de instrução probatória, o laudo médico do experto do juízo confirmou a condição de pessoa com deficiência alegada pela parte autora (id 634984495) e reconhecida na decisão concessiva da tutela de urgência. Situação corroborada pelo laudo médico complementar apresentado pelo experto (id 725413476).
Assim a decisão exarada mostra-se irretocável, não tendo sido apresentada nenhuma razão de fato ou de direito capaz de ensejar mudança de entendimento, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa. Sem condenação ao pagamento das custas judiciais ex vi legis. Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019)."
III. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência, prevista no edital, de apresentação de laudo multiprofissional no ato da inscrição para candidatura às vagas destinadas a pessoas com deficiência. A União, ora apelante, sustenta, em síntese, a legalidade da exigência editalícia de apresentação de laudo expedido por equipe multiprofissional e interdisciplinar, argumentando que o recorrido deixou de cumprir requisito objetivo do certame, sendo legítima sua exclusão da lista de candidatos com deficiência.
Defende, ainda, a compatibilidade da exigência com o ordenamento jurídico, especialmente com a Lei nº 13.146/2015 e o Decreto nº 9.508/2018. Por sua vez, o recorrido sustenta que a exigência é desproporcional e restritiva, sendo suficiente o laudo médico apresentado, sobretudo porque a perícia judicial confirmou sua condição de pessoa com deficiência, devendo a aferição da compatibilidade ocorrer durante o estágio probatório.
Verifico que não assiste razão à apelante. Embora o art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 9.508/2018, em consonância com o §1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, preveja a avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar, tal exigência deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e do regime jurídico de proteção às pessoas com deficiência, notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social.
A imposição de exigências formais desproporcionais, capazes de inviabilizar ou dificultar o acesso de pessoas com deficiência aos cargos públicos, não se harmoniza com a finalidade constitucional da política de inclusão, tampouco com o art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. No presente caso, foi comprovada a condição de pessoa com deficiência do recorrido. Para além do laudo médico inicialmente apresentado, a prova pericial produzida nos autos confirmou, de forma categórica, o enquadramento do autor no conceito legal de pessoa com deficiência, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto ao preenchimento do requisito material.
Nesse contexto, desconsiderar prova robusta em razão de mera formalidade importaria indevida prevalência do formalismo sobre a realidade fática, em prejuízo dos direitos fundamentais do candidato. A moldura constitucional brasileira impõe à Administração Pública o dever de promoção ativa da inclusão das pessoas com deficiência, vedando a criação de barreiras injustificadas ao exercício de seus direitos.
De igual modo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status de norma constitucional (Decreto nº 6.949/2009), assegura: “o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Assim, a exigência de laudo multiprofissional, quando imposta como condição de admissibilidade na fase inicial do certame, revela-se medida excessiva, por criar obstáculo indevido ao acesso às políticas afirmativas destinadas a esse grupo social.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser realizada por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, e não como condição eliminatória prévia. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA IMPETRANTE EM EXAME MÉDICO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO QUE SOMENTE DEVERIA SER FEITA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ART. 43 DO DECRETO N. 3.298/99. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Provimento de Cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP, que a considerou a parte impetrante inapta em exame médico por ser portadora de distonia focal, deficiência incompatível com o exercício do cargo.
II - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso odinário.
III - O Tribunal Estadual concluiu que "as questões fáticas relativas aos laudos produzidos no período de avaliação não podem ser elucidadas no Mandado de Segurança, em virtude de seu rito sumário especial que não admite dilação probatória (fl. 208).
IV - A perícia, que, concluiu que a deficiência da Impetrante é incompatível com a função a ser desempenhada, foi anterior à nomeação e posse do cargo público, o que ocasionou sua exclusão do concurso.
V - Ocorre que, de acordo com as disposições do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato somente deveria ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
VI - A parte impetrante alega afronta ao art. 43 do decreto 3.298/99, desde as razões na exordial (fl. 7), no tocante à equipe multidisciplinar, cuja avaliação a seu cargo, acerca da compatibilidade com as atribuições do cargo, deve ocorrer durante o estágio probatório, conforme disciplina o referido artigo.
VII - Configurado o direito líquido e certo da parte impetrante, deve ser dado provimento o recurso em mandado de segurança, para determinar a reinserção da impetrante na lista especial e geral de aprovados, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência durante o estágio probatório.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 51.307/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017, grifos acrescidos.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. VISÃO MONOCULAR. PRETENSÃO DE AFASTAR A ELIMINAÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando afastar eliminação do Concurso de Escrivão de Polícia, edital EP 1/2013. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - O Acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/99 (vigente à época do certame), a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório. Nesse sentido: RMS 51.880/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; REsp 1777802/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no RMS 51.307/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017.
III - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.972.961/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022, grifos acrescidos.) A jurisprudência deste Tribunal também se orienta no mesmo sentido, reconhecendo que a exigência de laudo multiprofissional no ato da inscrição, quando imposta de forma absoluta, pode configurar excesso de formalismo e restrição desproporcional ao acesso de pessoas com deficiência às vagas reservadas.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO NO ATO DA ENTREVISTA. EXCESSO DE FORMALISMO. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, por suposta inaptidão verificada nas etapas de avaliação médica e biopsicossocial.
2. O apelante alegou possuir visão monocular e daltonismo, tendo sido aprovado nas demais fases do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos. Argumenta que sua eliminação foi fundamentada na inaptidão decorrente de sua deficiência, contrariando a Súmula nº 377 do STJ e o Decreto nº 3.298/1999, que preveem a avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo no estágio probatório.
Apontou ainda que foi eliminado na etapa biopsicossocial por ausência de apresentação, na entrevista, de laudo multiprofissional já apresentado na inscrição e reiterado em recurso administrativo.
3. Em recurso adesivo, o CEBRASPE contestou o valor atribuído à causa, defendendo não haver conteúdo econômico imediato, o que afastaria a fixação baseada em 12 parcelas remuneratórias do cargo pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a eliminação do candidato com deficiência visual (visão monocular), por suposta inaptidão, antes da fase de estágio probatório e diante da ausência de reapresentação de laudo multiprofissional na etapa de avaliação biopsicossocial; e (ii) verificar a adequação do valor da causa em ações que discutem a eliminação de candidato em concurso público, sem repercussão econômica imediata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O laudo multiprofissional foi apresentado pelo candidato na inscrição e reiterado em fase recursal, tendo sido indevidamente desconsiderado pela banca. Diante da inexistência de prejuízo à Administração ou aos demais candidatos, mostra-se desproporcional a exigência de reapresentação formal do mesmo documento também no momento da entrevista biopsicossocial.
6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que a avaliação da compatibilidade entre deficiência e atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório, conforme art. 43, §2º, do Decreto nº 3.298/1999. A eliminação antecipada, baseada em avaliação médica isolada, mostra-se precipitada e incompatível com a finalidade inclusiva da norma.
7. A aptidão para o exercício do cargo deve ser verificada em ambiente prático e por equipe multidisciplinar, conforme preceito legal.
8. Quanto ao valor da causa, a jurisprudência deste Tribunal considera legítima sua fixação em valor meramente simbólico nas ações que discutem a regularidade da exclusão de candidato em concurso público, por inexistir pretensão econômica imediata. Assim, deve ser fixado o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), exclusivamente para fins fiscais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação provida para reconhecer o direito do candidato de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público, afastando a eliminação decorrente da não reapresentação do laudo e da alegação de inaptidão por visão monocular. Recurso adesivo provido para readequar o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), exclusivamente para fins fiscais. Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato com deficiência antes da avaliação por equipe multiprofissional em estágio probatório afronta o art. 43, §2º, do Decreto nº 3.298/1999.
2. A ausência de reapresentação de laudo multiprofissional já juntado anteriormente não justifica, por si só, a exclusão do certame.
3. Em ações que discutem a exclusão de candidato em concurso público, o valor da causa pode ser fixado de forma simbólica, por inexistir pretensão econômica imediata." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII, e art. 37, caput; CPC, art. 85, §8º, e art. 292, §3º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inciso VI; Decreto nº 3.298/1999, art. 43, §2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.307/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/11/2017; TRF1, AC 0073915-77.2015.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 16/05/2019; TRF1, AC 1024380-26.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 20/06/2023; TRF1, AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, PJe 03/12/2020; TRF1, AC 1066752-19.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, PJe 22/06/2023; TRF1, AC 1064942-72.2022.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 08/11/2023; TRF1, AC 1022438-56.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, PJe 26/10/2021. (AC 1086858-02.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG., grifos acrescidos.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. TRATADO INTERNACIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PARECER EMITIDO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR FORMADA POR 3 (TRÊS) PROFISSIONAIS. DIFICULDADE INJUSTIFICADA. ACESSO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AOS CARGOS PÚBLICOS. RAZOABILIDADE.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo CEBRASPE e pelo ICMBio em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil pública que objetiva afastar a aplicação do art. 3º, inciso IV do Decreto 9.508/2018, bem como do item 5.1.5 do Edital nº
01 - ICMBio, de 26 de novembro de 2021, que impõe às pessoas com deficiência, no ato da inscrição do concurso, a apresentação de parecer emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por 3 (três) profissionais, no qual deve ser atestada a espécie e o grau do nível de deficiência do candidato, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), assim como a provável causa da deficiência.
2. Embora o edital tenha força normativa dentro do concurso, obrigando tanto a Administração Pública quanto os candidatos às suas regras, ele não pode conter disposições que contrariem as normas constitucionais e legais, sob o risco de violar o princípio do livre acesso aos cargos públicos. Segundo esse princípio, os cargos, empregos e funções públicas devem estar acessíveis aos brasileiros que atendam aos requisitos estabelecidos em lei, bem como aos estrangeiros, nos termos da legislação aplicável (Constituição Federal, Artigo 37, Inciso I).
3. A moldura jurídico constitucional de proteção a igualdade de oportunidades determina que a Administração Pública não pode estabelecer exigências editalícias que importem em restrições intransponíveis à participação de candidatos com deficiência em concursos públicos, senão aquelas estritamente necessárias para a implementação da política pública de inclusão social. No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), em seu artigo 27 prescreve: "Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência."
4. Por essa razão, a exigência prevista no Art. 3º, inciso IV do Decreto 9.508/2018, na parte em que impõe a apresentação pelos candidatos com deficiência, no ato de inscrição, de parecer emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por 3 (três) profissionais, embora procure evidenciar a abordagem social da deficiência, mostra-se, todavia, desproporcional à finalidade que pretende alcançar, porquanto pode afastar candidatos portadores de deficiência que não têm como acessar, pelas mais diversas razões, a equipes qualificadas por profissionais especializados, não disponibilizados pelo sistema público de saúde ou pelo próprio concurso público.
5. Assim, exsurge juridicamente razoável determinar-se que o ICMBio, para os próximos certames que realizar, passe a exigir, por ocasião da inscrição, tão somente laudo médico simples, subscrito por médico inscrito em Conselho Regional de Medicina, que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência do candidato, como condição suficiente para comprovação da deficiência para fins de inscrição dos candidatos.
Essa solução está em sintonia com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, em tratados internacionais e na Lei nº 13.146/2015, e se mostra apropriada e necessária para contemplar de modo equilibrado os interesses da administração e os direitos fundamentais da pessoa humana. Com isso, reduz-se a possibilidade de fraudes, tornando o concurso mais acessível a candidatos com deficiência, garantindo-se a implementação da política pública de inclusão de modo coerente com o princípio da isonomia.
6. De outra parte, fica o ICMBio também autorizado a exigir que o candidato portador de deficiência aprovado e convocado seja submetido, previamente à contratação, a avaliação por parte de equipe multidisciplinar que ateste a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID10), a fim de se aferirem o enquadramento de sua condição especial nas categorias legais e a compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do estágio.
7. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85.
8. Apelações do CEBRASPE e ICMBio e remessa oficial parcialmente providas. (AC 1000573-24.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023 PAG.) Por conseguinte, a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto analisou de forma adequada o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, reconhecendo que a exigência editalícia de apresentação de laudo multiprofissional, no momento da inscrição, configura restrição desproporcional ao acesso de pessoa com deficiência às vagas a ela destinadas.
IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários fixados na origem em desfavor da parte apelante, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001237-60.2019.4.01.3900 Processo Referência: 1001237-60.2019.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ISAIAS RABELO PINTO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM VAGA RESERVADA. EXIGÊNCIA DE LAUDO EMITIDO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR NO ATO DA INSCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA POR LAUDO MÉDICO E PERÍCIA JUDICIAL. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO ACESSO ÀS AÇÕES AFIRMATIVAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por candidato ao concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, confirmando tutela de urgência que determinou sua inclusão na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
2. A proteção às pessoas com deficiência possui fundamento constitucional, especialmente no art. 37, VIII, da Constituição Federal, e é reforçada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional, que assegura o direito ao trabalho e ao acesso ao serviço público em igualdade de oportunidades.
3. Embora o art. 3º, IV, do Decreto nº 9.508/2018, em consonância com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, preveja avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, essa exigência deve ser interpretada em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da razoabilidade e da inclusão social.
4. A imposição de requisito formal que dificulte ou inviabilize o acesso de pessoas com deficiência às políticas afirmativas instituídas pelo ordenamento jurídico não se compatibiliza com a finalidade constitucional de promoção da inclusão e da igualdade de oportunidades.
5. No caso concreto, a condição de pessoa com deficiência foi comprovada por laudo médico apresentado no ato da inscrição e posteriormente confirmada por perícia judicial e laudo complementar produzidos nos autos, inexistindo dúvida quanto ao preenchimento do requisito material exigido para a reserva de vagas.
6. A prevalência da exigência formal sobre a realidade fática configuraria restrição indevida ao exercício de direito fundamental, especialmente quando demonstrada de forma inequívoca a condição de pessoa com deficiência do candidato.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, não constituindo condição eliminatória prévia para participação no certame.
8. A jurisprudência do TRF da 1ª Região igualmente reconhece que a exigência absoluta de parecer multiprofissional no ato da inscrição pode representar excesso de formalismo e obstáculo desproporcional ao acesso de candidatos com deficiência às vagas reservadas.
Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ISAIAS RABELO PINTO Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MACHADO - SC43278-A, ADALBERTO ALVES - SC44559-A O processo nº 1001237-60.2019.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
1. O Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. Local da sessão: Sala 01, Sobreloja, Edifício Sede