Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO ERLON DOS SANTOS ROCHA
- Advogado
- ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23339/MA)
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1001237-64.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR:
AUTOR: FRANCISCO ERLON DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTE: MARINALVA DOS SANTOS ROCHA
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DECISÃO
Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício de prestação continuada, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O valor apontado à causa é inferior a sessenta salários mínimos. Ocorre que a competência para julgamento de causas como dos autos, é do juizado especial federal. Mais ainda, trata-se de competência absoluta e como tal poderá ser conhecida de ofício. Nestes termos, define a Lei nº 10.259/01: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Dessa forma, tendo em vista o diminuto valor da causa, noto que a competência para o julgamento da causa compete ao Juizado Especial Federal adjunto a esta vara única. Mais adiante, calha ressaltar o reconhecimento da incompetência absoluta dispensa contraditório prévio, na forma do Enunciado doutrinário nº 04 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), o qual leciona que “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.
Com tais considerações, e de ofício, DECLINO a competência para processamento desta demanda em favor do Juizado Especial Federal de Bacabal/MA, adjunto a esta vara única. Intimem-se. Após, promovam-se os atos necessários à redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal Adjunto.
Cumpra-se. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Deomar da Assenção Arouche Junior Juiz Federal Substituto
