PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001237-77.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UMBELINA DE PAIVA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA CRISTINA GUILHERME - GO23432 POLO PASSIVO: ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA CARVALHO SOARES - GO46511
DECISÃO
Trata-se de ação de fornecimento de medicamento e pedido de tutela de urgência interposto por UMBELINA DE PAIVA REZENDE em face da UNIAO do ESTADO DE GOIAS e do MUNICIPIO DE RIO VERDE, na qual demanda pelo provimento imediato do medicamento PADCEV (Enfortumabe Vedotina) 90mg, no valor mensal de R$ 61.501,27 (sessenta e um mil quinhentos e um reais e vinte e sete centavos), por tempo indeterminado. Subsidiariamente, requer o bloqueio/sequestro de verba pública, diretamente em fundo/conta corrente a ser apurado por esse Juízo, pertencente à UNIÃO, ou a qualquer um dos réus isoladamente - responsáveis solidários – ou dividindo ônus do cumprimento entre os réus, no montante de R$ 184.503,81 (cento e oitenta e quatro mil quinhentos e três reais e oitenta e um centavos), necessários ao financiamento de 03(três) meses da medicação, bem como faça sua dispensação de forma mensal enquanto houver necessidade.
Decisão de ID 2184260537 deferiu a tutela de urgência. A União interpôs embargos de declaração aduzindo a existência de erro material da decisão, uma vez que “O FÁRMACO PRETENDIDO, NÃO É ESPECIFICAMENTE INDICADO PARA NEOPLASIAS DA PELVE RENAL”, bem como que o parecer do NATJUS confirmaria a inexistência dos requisitos da tutela em razão do caso não se enquadrar nos conceitos de urgência e emergência do CFM.
Município de Rio Verde apresentou contestação no ID 2188819036. União ofertou sua contestação no ID 2189324898. Contrarrazões aos embargos de declaração pela autora no ID 2190536700 e pelo Município de Rio Verde no ID 2191499030. Estado de Goiás carreou sua contestação no ID 2192572543. Na petição de ID 2193645445 a parte autora comunica o descumprimento da ordem de fornecimento do medicamento, oportunidade em que junta três orçamentos e pugna pelo sequestro dos valores.
Vieram conclusos os autos.
Decido.
I. Dos embargos de declaração. Como relatado acima, a União interpôs embargos de declaração aduzindo a existência de erro material da decisão, uma vez que “O FÁRMACO PRETENDIDO, NÃO É ESPECIFICAMENTE INDICADO PARA NEOPLASIAS DA PELVE RENAL”, bem como que o parecer do NATJUS confirmaria a inexistência dos requisitos da tutela em razão do caso não se enquadrar nos conceitos de urgência e emergência do CFM.
Embargos tempestivos. Conheço-os e passo a analisá-los. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso interposto contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
III – corrigir erro material. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Sem razão a Embargante em suas argumentações. A alegação de que o fármaco não é indicado para a patologia da autora não se insere dentre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Entretanto, embora não seja matéria conhecível em sede de embargos de declaração, destaco que o parecer técnico do NatJus (ID 2184033949 - Págs. 5/18), relatou que o medicamento enfortumabe vedotina (Padcev®) possui a evidência científica no tratamento de pacientes com carcinoma urotelial localmente avançado ou metastático, sendo frequentemente utilizado em associação ao Pembrolizumabe, caso da autora, em razão dos desfechos clínicos positivos obtidos em estudos de fase III, a exemplo dos ensaios clínico aberto e randomizado EV-302/Keynote-A29.
Em conclusão a manifestação técnica pondera. Portanto, a avaliação da adequação do fármaco à patologia da autora está em consonância com o parecer técnico produzido especificamente para os autos. Não acompanha melhor sorte a alegação da União de que não há urgência para o deferimento da tutela requestada. Ora, o critério de urgência e emergência estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) não constitui óbice à concessão de tutela antecipada judicial, uma vez que cabe ao Poder Judiciário, diante do caso concreto, reconhecer a necessidade e a urgência do procedimento ou tratamento pleiteado, independentemente de sua classificação administrativa ou técnica pelo órgão de classe.
Ademais, no caso dos autos, embora o parecer técnico pondere o não enquadramento de urgência e emergência nos critérios do CFM, registra que a “demora no tratamento pode ocasionar malefícios ao paciente e os tratamentos visam evitar a progressão e a piora do quadro clínico provocada pela doença”. Desta forma, evidente que há urgência do fármaco para o tratamento pleiteado, dado à falha terapêutica anterior e progressão da doença.
Não há, então, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Assim, analisando a petição de embargos declaratórios, evidencia-se que a pretensão da Embargante é obter nova decisão, o que não é acolhível na via do recurso de embargos de declaração. No caso, então, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. O fato de o Juízo não haver tomado medida que a parte Embargante, entende que era pertinente, per se, não conduz à conclusão de que tenha ocorrido omissão, contradição ou obscuridade – para fins de cabimento dos embargos de declaração.
Fosse assim, na hipótese de qualquer sorte de desacerto do Juízo seriam cabíveis os embargos de declaração, vez que, invariavelmente, ocorreria omissão decorrente da não análise de determinada questão da forma que a Embargante entende correta. Em poucas palavras: ontologicamente todo desacerto seria alçado à categoria de omissão. Destarte, como se observa, a decisão apreciou as questões aventadas nestes embargos, tendo o juízo exercido a devida prestação jurisdicional.
O repúdio ao uso dos embargos de declaração para obter reexame de matéria que, bem ou mal, já fora resolvida pela decisão embargada tem sido frequentemente manifestado pela jurisprudência. Entre tantos, cabe citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgRg no REsp 1.053.974 (Rel. RAUL ARAÚJO, publicado em 20.10.2010); EDcl no REsp 798.283 (Rel. LAURITA VAZ, publicado em 12.5.2011); EDcl no REsp 1.114.066 (Rel.
SIDNEI BENETI, publicado em 13.10.2010). Não concordando a Embargante com os termos da decisão judicial, caso assim entenda, deve intentar a via recursal adequada. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
II. Do pedido de sequestro de valores. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores, eis que os orçamentos estão em desacordo ao determinado na decisão de ID 2184260537, ultrapassando, em muito, o PMVG (conforme lista divulgada pela CMED).
III. Das providências de impulso. (a)
Intime-se a autora para apresentar os orçamentos, segundo a diretriz fixada na decisão concessiva da tutela de urgência, que reproduzo abaixo:
I - junte aos autos pelo menos três orçamentos atualizados do(s) medicamento(s) objeto desta ação (salvo comprovado fornecedor único por carta de exclusividade), comprovando que o valor de cada orçamento não ultrapassa o PMVG (conforme lista divulgada pela CMED);
II - caso ele(s) não conste(m) da lista divulgada pela CMED, deve, quando da solicitação do orçamento, informar EXPRESSAMENTE que ele se destina à aquisição por força de ação judicial, devendo haver a incidência do CAP, nos termos do art. 2.º, V, da Resolução CMCMED n.º 04, de 18.12.2006;
III - anexe (comprovando nos autos que o fez) ao pedido de orçamento cópia desta decisão judicial para que o fornecedor/estabelecimento observe o desconto do CAP, independentemente de credenciamento, uma vez que estão vinculados a esse valor por decorrer de ordem judicial, conforme o art. 9o da recomendação 146/2023-CNJ e a determinação do STF no tema 1234;
IV- em caso de recusa comprovada ao fornecimento do orçamento na forma acima, oficie-se a Cmed para aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos, bem como inclua o MPF à lide para ciência e adoção das medidas pertinentes. Para tanto, fica estabelecido, desde já, que o valor de venda do medicamento é limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC ou valor já praticado pelo Ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Não haverá pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, conforme Tema 1234/STF. (b) Sem prejuízo da medida acima, determino a intimação pessoal da União, Estado de Goiás e Município de Rio Verde para, no prazo de cinco dias: (b.1) comprovarem, documentalmente, mediante a apresentação de recibos de entrega de medicação ou outro documento hábil, o regular fornecimento da medicação pleiteada pela parte autora, na forma determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 2184260537), sob pena de bloqueio dos valores necessários para a aquisição do fármaco.
Deverão ser encaminhados, juntamente com as intimações, cópia desta decisão e da decisão de ID 2184260537; e (b.2) Informarem se há ata de registro de preço para a aquisição do referido medicamento. (c) Caso não haja ata de registro de preço, devera a Secretaria intimar os fornecedores que apresentaram os orçamentos juntados nos Ids 2193645455, 2193645459 e 2193645464, pelo meio mais célere possível (e-mail, telefone, whatsapp ou oficial de justiça), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem novo orçamento, observando a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 e sua posteriores alterações, conforme apontado no item sob pena de comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual responsabilidade. (d) Em seguida, apresentado novo orçamento com o valor adequado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), retornem conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO