Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- Y A AMORIM - ME
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "C" 1001237-98.2020.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: Y A AMORIM - ME
SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial movida pela EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em face de EXECUTADO: Y A AMORIM - ME. Intimada para se manifestar e impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, a exequente deixou escoar o prazo legal sem adotar qualquer providência.
Decido. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (...)”. Proposta a ação judicial, exige-se que as partes deverão sustentar comportamento adequado, agindo com boa-fé e outros deveres. Dentre tais deveres, está o de promover todas as diligências necessárias, caso contrário, o processo será extinto por abandono da causa pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.120.097/SP, afetado sob regime de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou tese ao enfrentar o Tema 314, nos seguintes termos: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". No presente caso, a parte credora foi intimada em duas oportunidades e manteve inerte, demonstrando seu desinteresse na causa.
