Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA BORGUETI
Advogado
RICARDO ZEFERINO PEREIRA (OAB 12491/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A
1. R e l a t ó r i o Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA LUCIA BORGUETI, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS condenado a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com o cômputo de período de atividade rural e urbana exercida em condições comuns. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. Preliminar O réu alegou que há falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Tal preliminar não deve prosperar, pois o réu deve analisar o melhor benefício a que o segurado tem direito. No processo administrativo de pedido de Aposentadoria Rural consta cópia da Carteira de Trabalho da autora, bem como Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Desse modo, o réu tinha ciência dos períodos de labor urbano da demandante, e deveria ter analisado se havia direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2.2. Mérito Até 12/11/2019, conforme os artigos 52 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, a aposentadoria por tempo de contribuição seria devida, cumprida a carência e observando-se a regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios, ao segurado que completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, sendo que a renda mensal do benefício obedeceria à regra do art. 53, de até 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social de modo que, aos que ingressaram no RGPS após a publicação da referida emenda constitucional, aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (, da CF.
Nesse sentido, para fazer jus ao benefício, o homem deverá contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade a mulher com 62 (sessenta e dois) e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei. §7º...........................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Aos segurados que cumpriram todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício, respeitado o direito adquirido e valendo-se estes das normas anteriores à Reforma.
A extinção das aposentadorias por idade e tempo de contribuição atingiu especialmente os segurados que ingressaram no RGPS antes de 13/11/2019 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria na forma da legislação anterior, aplicando-se a estes as regras de transição, trazidas pelos artigos 15 a 20, inclusive para a aposentadoria especial. São cinco as regras de transição aplicáveis aos segurados do RGPS que à época da Reforma Previdenciária ainda não tinham cumpridos os requisitos para se aposentar, conforme disposto na Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Primeira regra de transição: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Segunda regra de transição: Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Terceira regra de transição: Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Quarta regra de transição (semelhante à Aposentadoria Por Idade, anterior A EC Nº 103): Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Quinta regra de transição: Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Nos aspectos em que a Emenda Constitucional não alterou as regras em vigor para a análise e concessão de aposentadoria ao segurado, serão aplicadas as regras constantes na legislação infraconstitucional, conforme as particularidades de cada caso. No presente caso, alega a autora que exerceu a atividade rural dos doze anos de idade até 2003. Com relação ao tempo de trabalho rural, vale lembrar que, conforme o art. 55, § 2º da Lei de Benefícios, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência”.
Quanto ao trabalho rural exercido após a vigência da Lei nº 8.213/91, somente pode ser computado com o recolhimento das contribuições. Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que para o reconhecimento da atividade rural, foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento em nome da AUTORA e de MOISÉS BORGUETI (qualificados como estudantes), sendo matrimônio contraído em 04/07/1981 sob regime de comunhão parcial de bens (Id 993540671); NFs e DANF referente a produtos agropecuários, em nome de MOISES BORQUETI (com endereço no Sítio Borguete, Trav. 02 Lt 396, P.A Padovani – Peixoto de Azevedo/MT), datadas de 29/03/2004, 16/11/2004, 18/11/2004, 19/02/2005, 24/03/2005, 25/02/2006, 07/02/2007, 12/05/2011 (Id 993540677); DANF referente a produtos agropecuários, em nome da AUTORA (com endereço na AV.
Duque de Caxias, 621 Norte, Próximo ao Terceira, Centro – Colíder/MT), datada de 17/09/2012 (Id 993540677 - Pág. 7); declaração do INCRA/MT declarando que MOISES BORGUETTI (qualificado como casado e agricultor), é ocupante de um lote rural de aproximadamente 50 has, localizado no Projeto de Assentamento Padovani - Peixoto de Azevedo/MT, datada de 06/12/2004 – Guarantã do Norte/MT (Id 993540679); sistema de controle de animais em nome de MOISES BORGUETI, referente ao imóvel (Sitio Borgueti – Peixoto de Azevedo/MT), constando data de vacinação de bovinos em 06/11/2007 e 14/02/2007 (Id 993540681); manifestação de adesão as possibilidades de regularização de dívidas, como mutuário MOISES BORGUETI, emitida em 26/09/2008 (Id 993540683); contrato particular de compromisso de compra e venda em nome de MOISES BORGUETI (qualificado como casado e comerciante), sendo o objeto do contrato uma posse de terras (com 121 has localizada na Gleba Braço Sul – Guarantã do Norte/MT), emitido em 25/04/2001 – Colíder/MT (Id 993540687).
Ressalte-se, que, como já explicitado, em relação ao período de atividade rural não contributivo, ele pode ser considerado para a soma do tempo de atividade de trinta anos, exceto para efeito de carência, que deve ser toda preenchida através do período de trabalho urbano (contributivo). Com relação ao período de atividade rural, o art. 48, § 2º da Lei nº 8.213/91 destaca que o trabalhador rural deve comprovar a sua atividade em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91.
De um lado, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desempenhe atividades na condição de: a) produtor que explore atividade a.1) agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou a.2) de seringueiro ou extrativista vegetal; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge, companheiro e filho maior de 16 anos de idade (ou a este equiparado) do segurado especial desde que trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Por outro lado, entende-se como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Em outras palavras, o regime de economia familiar somente restará configurado quando a renda proveniente do trabalho no campo for indispensável à subsistência própria e da família, o que não se dá quando os integrantes do núcleo familiar auferirem outras rendas capazes de assegurar a sua subsistência.
Quanto aos meios de prova admitidos, a comprovação do tempo de atividade rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, conforme o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Portanto, não se admite prova exclusivamente testemunhal. Esta prova material deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito (Súmula nº 34 da TNU e Súmula 149 do STJ).
Também não é necessário que toda a documentação tenha sido emitida em nome do segurado, admitindo-se documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar. Isto porque geralmente tais documentos são emitidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família. Trata-se de prova material indireta. As provas juntadas aos autos devem ser observadas, considerando-se os depoimentos prestados em audiência.
Ocorre que a autora não juntou os documentos pessoais das testemunhas, como requerido na audiência, de modo que seus depoimentos não podem ser considerados. Pois bem. Quanto ao alegado período de labor rural, analisando o início de prova material, verifico que o período pleiteado na petição inicial começa quando a autora tinha menos de 12 anos de idade (em 04/04/1975) até 2003. No entanto, os documentos não indicam labor rural nesse período.
Assim, mesmo que houvesse prova testemunhal, o fato é que, como não existe início de prova material do labor rural alegado, não pode ser reconhecido tempo de serviço como segurada especial rural. Indo avante, segue a planilha com os períodos de labor da demandante: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CVR AGRO-INDUSTRIAL LTDA 08/09/2003 31/03/2005 1.00 1 ano, 6 meses e 23 dias 19 2 QUATRO MARCOS LTDA 01/04/2005 25/06/2008 1.00 3 anos, 2 meses e 25 dias 39 3 JBS S/A C001S000216694 (IREM-ACD IREM-INDPEND PEXT) 07/10/2009 30/04/2026 1.00 16 anos, 5 meses e 24 dias Período parcialmente posterior à DER 198 4 GUAPORE CARNE S/A 07/10/2009 29/02/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5522095179) 09/07/2012 31/08/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 10 meses e 25 dias 180 56 anos, 7 meses e 9 dias 71.5111 Até a DER (11/12/2020) 15 anos, 11 meses e 23 dias 193 57 anos, 8 meses e 7 dias 73.6667 Nos termos do art. 195, § 14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, a competência a seguir especificada com recolhimento inferior ao salário mínimo não pode ser consideradas para fins de tempo de contribuição: 05/2022.
Portanto, em 13/11/2019 (último dia da vigência das regras pré-reforma da Previdência – art. 3º da da EC 103/2019, a autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. E em 11/12/2020 (DER), a demandante: a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos); b) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (7 anos, 6 meses e 18 dias); c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (15 anos, 1 meses e 5 dias).
3. D i s p o s i t i v o
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara