Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. B. D. S. S.
Advogado
BRUNNO MOREIRA DE BRITO (OAB 42784/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001249-97.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. B. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNO MOREIRA DE BRITO - DF42784 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (07/11/2024). Por se referir o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Diante da ausência de preliminares, ingresso no mérito da demanda. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idade de 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). O segundo requisito impõe a prova da impossibilidade de a parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família ou, nos termos legais, da condição de miserabilidade.
A partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), novo requisito foi introduzido: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração.
1. Da inscrição no Cadúnico Na situação sob análise, considerando que na época em que formulado o requerimento administrativo já estava em vigência a MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na (DOU 18/06/2019), que introduziu a inscrição no Cadúnico como requisito legal para a concessão do benefício assistencial, tem-se que a parte autora cumpriu essa exigência.
2. Do impedimento de longo prazo No caso de benefício assistencial postulado por menor de dezesseis anos, a análise da deficiência/impedimento de longo prazo deve observar a existência de significativas limitações pessoais, relativas a sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família, pela exigência de gastos incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou quando a dependência do demandante é maior que aquela que seria prestada a uma criança sem a patologia, a ponto de impossibilitar a obtenção de renda por parte do responsável.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, informa que o(a) autor(a), de 09 anos de idade, é portador(a) dem Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. O periciado apresenta dificuldade para realizar as atividades compatíveis com as pessoas de sua idade e sexo. Faz uso contínuo dos medicamentos Atentah 18 mg/dia e Risperidona 1 mg/dia. Ao exame neurológico/ psíquico: responde aos comandos e perguntas simples.
Prejuízo de comunicação verbal, não verbal e linguagem. \ Prejuízo de interação social. Atenção, concentração e memória prejudicadas. Ausência de déficits motores e sensitivos. Agitação psicomotora. Prognóstico desfavorável. Considerando a tenra idade do autor, e que vem sendo submetido a tratamento médico, não há elementos que possibilitem, na fase da vida em que se encontra, afirmar a existência de impedimento de longo prazo, revelando-se razoável aguardar seu desenvolvimento e a continuidade do tratamento para uma conclusão mais acertada.
Por fim, do que se pode extrair do laudo social a patologia de que é portador o autor não implica em gastos excessivos com medicamentos, e tampouco impede a genitora de exercer atividade remunerada, pois toda criança da idade do autor demanda cuidados e atenção típicas dessa fase de desenvolvimento.
3. Da miserabilidade Sobre a miserabilidade, cumpre destacar que, na Reclamação 4374/PE, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de modo que a renda per capita não pode servir como elemento objetivo para se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade. Assim, para análise da situação de hipossuficiência econômica, cabe ao julgador traçar uma linha distintiva entre os conceitos de miséria e pobreza, por mais fluídos que possam ser, a fim de dar concretude ao comando constitucional de apoio à pessoa em situação de miserabilidade.
Destarte, como critério norteador desta distinção deve-se aferir as condições de vida da parte autora traduzidos pelos seguintes indicativos, dentre outros:
1) os valores que recebe, por si ou por seus familiares;
2) as contas e despesas com as quais vem arcando, por si ou por outrem;
3) o local e condições de moradia;
4) os bens que possui ou que vem utilizando;
5) as mercadorias que vem adquirindo;
6) os medicamentos que deve utilizar etc. Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se - mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação - ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha.
De acordo com o laudo socioeconômico, o grupo familiar é composto pela genitora e dois filhos menores, auferindo renda mensal de R$ 1.500,00 proveniente de benefício previdenciário recebido pela mãe. As despesas ordinárias informadas com moradia, água, energia elétrica, alimentação e gás totalizam aproximadamente R$ 968,36, acrescidas de gastos mensais de cerca de R$ 300,00 com medicamentos. Foi relatado o recebimento de auxílio financeiro da avó materna e não houve indicação de situação de privação extrema ou de desassistência material.
As imagens e a descrição constantes do estudo social demonstram que a família reside em imóvel alugado, em boas condições de conservação, revestido de cerâmica, forrado e guarnecido de móveis e eletrodomésticos em bom estado de uso, dispondo de sala, cozinha, dois quartos, dois banheiros e área de serviço, além de estar localizado em bairro dotado de infraestrutura urbana, com pavimentação, água encanada e energia elétrica.
Some-se a isso o fato de que o valor do aluguel corresponde a R$ 350,00 mensais, sem notícia de comprometimento excepcional da renda com despesas habitacionais. Nesse contexto, os elementos constantes do laudo social revelam que, embora o núcleo familiar enfrente dificuldades financeiras, não se evidencia quadro de miserabilidade ou de vulnerabilidade social em grau suficiente a justificar o reconhecimento do requisito econômico para a concessão do benefício assistencial.
HÁ de se frisar que não há evidências nos autos de que a autora esteja passando por privações na sua alimentação, saúde, higiene ou vestuário. Assim, não há que se cogitar miserabilidade, conceito que alberga a faixa aquém da pobreza. O amparo social tão-somente pode ser concedido para aqueles cuja ausência do benefício importe em inexistência de meio mínimo de sobrevivência. Não caracterizado impedimento de longo prazo tampouco a miserabilidade, o benefício é indevido.
4. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público Federal. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. Luziânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. B. D. S. S.
Advogado
BRUNNO MOREIRA DE BRITO (OAB 42784/DF)
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001249-97.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. B. D. S. S. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo.
Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC.
Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 20 de agosto de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALLAN BERNARDO DA SILVA SOUZA
Advogado
BRUNNO MOREIRA DE BRITO (OAB 42784/DF)
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001249-97.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. B. D. S. S. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/assistencial em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência em face do INSS.
De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações:
1 – O perito médico designado na tabela da Pauta de Perícias Médicas abaixo e o perito social foram nomeados no sistema AJG e intimados do encargo.
2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 30.06.2025 ás 11h20min, com Dra. Luiza Borges Da Veiga especialista em Neurologia, Neuropediatria e Psiquiatria a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr. João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed. Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO. ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações:
1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva.
2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso;
3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade;
4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS.
5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual. O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo.
3 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA SOCIAL a ser realizada por assistente social cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal, para aferir os critérios sociais e econômicos necessários à concessão do benefício pleiteado, mediante a elaboração de estudo socioeconômico da parte autora e seus parentes de primeiro grau (pais, avós e filhos) integrantes da unidade familiar. Os peritos deverão cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar os laudos em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015.
Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, serão expedidas as solicitações de pagamento dos peritos, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo.
4 – Fica a PARTE AUTORA intimada para:
1) Tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item
2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico. Prazo de 10 (dez) dias.
2) Sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando do julgamento.
5 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre os laudos médico e socioeconômico.
Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre os laudos médico e socioeconômico no prazo de 05 (cinco) dias.
6 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
7 – Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC.
8 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos. LUZIÂNIA-GO, 21 de maio de 2025. LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.