PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba PA PROCESSO: 1001286-67.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. J. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RALFF HOFFMANN - MT13128-A e MARIANA MARETI BONFIM - MT30880/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
2 - FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora em se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
No caso, a parte autora requereu BPC à pessoa com Deficiência em 16/10/2024, que foi indeferido com a motivação de não satisfação do critério de miserabilidade, sendo o ponto controvertido na via administrativo. Passo à análise do caso concreto. Quanto ao critério da deficiência, o laudo pericial judicial constatou que o periciando apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02.5 / CID 10: F84.0), além de Transtorno do Desenvolvimento da Expressão da Linguagem (F80.1) e Transtorno do Desenvolvimento da Compreensão da Linguagem (F80.2).
O perito identificou a existência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos), caracterizado por limitações no desempenho de atividades compatíveis com a idade e restrição na participação social. O início da deficiência/incapacidade foi fixado em 15/05/2023, data amparada pelo laudo médico mais antigo que detalha as alterações clínicas do autor. Em sua conclusão, o perito ressaltou que há indícios claros de deficiência e impacto funcional, com comprometimento significativo na comunicação e interação social, fundamentando a caracterização de impedimento de longo prazo para fins de acesso ao benefício assistencial (BPC/LOAS).
Acerca da miserabilidade, com base na Folha Resumo do Cadastro Único, a data da entrevista para atualização dos dados foi 19/08/2024. A unidade familiar é composta por 02 componentes: a responsável familiar Mayra Fernanda da Silva Nascimento e seu filho A. J. S. N.. O documento registra uma renda per capita familiar de R$ 1.057,00. Embora a renda total não esteja expressa em um campo específico, ela pode ser calculada em R$ 2.114,00, valor derivado da multiplicação da renda per capita pelo número de membros da família indicados na fonte.
JÁ conforme o questionário socioeconômico, a unidade familiar em questão é composta por 4 integrantes que residem no mesmo imóvel: o menor requerente, sua genitora e seus avós maternos. A renda mensal total aproximada da família é de R$ 1.605,00, valor que inclui a renda fixa proveniente do trabalho da mãe como operadora de caixa e uma pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 paga pelo genitor do menor.
Com base nesses dados, a renda per capita do núcleo familiar é de R$ 401,25. Conforme com o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus alegado pelo INSS, causa do indeferimento, o critério da miserabilidade. Na hipótese, não verifico que a parte autora comprova tal requisito, tendo em vista a declaração de que possui renda mínima capaz de sanar eventuais intercorrências financeiras.
Destaco, com fundamento na visão Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que o Benefício de Prestação continuada não possui natureza de complemento de renda, conforme jurisprudência abaixo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ART. 20 DA LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. (...) . O laudo social (pp. 104/115, ID 438428963) revela que a parte autora reside com sua genitora em casa alugada (R$ 500,00). A renda familiar advém do trabalho formal da genitora, cuja renda auferida é de R$ 2.016,38, valor bruto, e R$ 1.797,54, valor líquido. Os gastos mensais são (média): alimentação: R$ 800,00, medicações: R$ 200,00, energia: R$ 100,00, água: R$ 100,00, gás de cozinha R$ 95,00 (a cada dois meses), internet R$ 120,00, tratamento de saúde do Autor: R$ 400,00 (a cada três meses).
Por fim, a especialista conclui nos seguintes termos: "Pelo exposto e conforme declarações colhidas, o Autor sobrevive por meio do trabalho formal da genitora, cuja renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário mínimo. Ocorre que há ocasiões em que essa renda é insuficiente para suprir as despesas do núcleo familiar e devido a essa realidade, a família vivencia privações nesses períodos. Nesse sentido, o benefício pleiteado, complementará a renda da família e proporcionará qualidade de vida e autonomia ao Autor".
5. Todavia, o BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para poderem preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
6. O fato de a parte autora enfrentar, eventualmente, algumas privações financeiras, não é suficiente para caracterizar a condição de hipossuficiência socioeconômica exigida para a concessão do BPC. Situações pontuais que demandam ajustes no orçamento doméstico são comuns na realidade de muitas famílias de baixa renda, mas não refletem, isoladamente, o perfil socioeconômico típico dos beneficiários do BPC.
7. (...)
8. (...).
9. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. Quando a renda familiar contraria a alegação de hipossuficiência da parte autora e não há comprovação de despesas substanciais e extraordinárias com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo SUS, impõe-se o reconhecimento da inexistência da condição de hipossuficiência socioeconômica. Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art.
20. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR. (TRF1, Apelação Cível nº 1012326-09.2025.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, Data do Julgamento: 25/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025). Isto posto, consideradas as premissas acima expostas, a improcedência do feito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial, extinguindo a demanda com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para fins de isenção de preparo em eventual recurso.
Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para ciência da sentença e para contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, forte no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Publique-se e intimem-se as partes. Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar para fins de organização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas as providências necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Itaituba/PA, data da assinatura no rodapé. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal