PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1001287-63.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENIZIA DIAS SENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Adenizia Dias de Sena em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, desde a cessação indevida (01.12.2019) ou, subsidiariamente, desde a segunda DER (25.02.2025).
Narra na inicial, em suma, que: a) requereu administrativamente benefício por incapacidade temporária em 25.02.2025, referente ao benefício nº 719.770.850-9, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de “não constatação da incapacidade laborativa”; b) é portadora de Episódio Depressivo (CID F32) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), afirmando que tais enfermidades comprometem sua capacidade para o desempenho de suas atividades habituais; c) as patologias possuem caráter crônico e progressivo, sem melhora com o tratamento realizado, mencionando documentação médica e laudo pericial do INSS de 2019 que indicaria a existência de incapacidade laborativa; d) realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico, sustentando que as limitações decorrentes do quadro clínico e dos efeitos colaterais dos medicamentos inviabilizam o exercício regular de suas atividades.
O feito foi ajuizado perante o Juizado Especial Federal desta Subseção, tendo aquele Juízo proferido decisão de id. 2243965263, por meio da qual determinou a emenda da petição inicial para que a autora manifestasse expressamente eventual renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos para fins de fixação da competência. A autora apresentou emenda à inicial ao id. 2246862076, manifestando que não renunciava ao valor excedente a 60 salários mínimos.
Por meio da decisão de id. 2257501937, o Juízo do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, declarou a sua incompetência para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos a esta Vara Federal.
É o breve relatório. Inicialmente, considerando que o valor da causa ultrapassa o teto do JEF, acolho o declínio de competência. À vista da declaração de hipossuficiência instruída com a inicial, defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça. Examinando detidamente a petição inicial e os documentos a ela anexados, não é possível, por ora, dar prosseguimento à marcha processual, pois não foram atendidos os requisitos legais.
A Lei 14.331/2022 promoveu significativas mudanças de natureza processual nas causas que versam sobre benefícios por incapacidade e auxílio-acidente, estabelecendo novos requisitos para a petição inicial no art. 129-A da Lei 8.213/91, complementares àqueles previstos nos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 19 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Logo, na petição inicial, a parte autora deve: (i) descrever a patologia de forma pormenorizada, indicando a extensão da incapacidade laborativa e as atividades para as quais há incapacidade, e apresentar impugnação específica do laudo médico administrativo, apontando as suas inconsistências; e (ii) declarar a inexistência de processos anteriores com o mesmo objeto e, sendo o caso, esclarecer de modo fundamentado a ausência de litispendência ou coisa julgada.
A parte ainda deve instruir a inicial com os seguintes documentos obrigatórios, mencionados expressamente no novo texto legal: prova do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação;prova da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No caso em exame, não foram atendidos os requisitos da nova legislação, já que na petição inicial não consta (i) impugnação específica do laudo administrativo e, (ii) declaração quanto à existência de ação judicial anterior. Logo, deve ser oportunizado prazo à parte autora para corrigir as lacunas apontadas. Fica desde já consignado que as presentes determinações buscam sanar irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, de forma que o não atendimento implicará no indeferimento da inicial, conforme preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Ante todo o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): a) apresentar impugnação específica do laudo médico administrativo; b) apresentar declaração quanto à (in)existência de processos anteriores com o mesmo objeto e, sendo o caso, esclarecer de modo fundamentado a ausência de litispendência ou coisa julgada; Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé