LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES (OAB 7095/RO), RALENSON BASTOS RODRIGUES (OAB 8283/RO), MICHEL MESQUITA DA COSTA (OAB 6656/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001290-18.2022.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PAULO DIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHEL MESQUITA DA COSTA - RO6656-A, RALENSON BASTOS RODRIGUES - RO8283-A e LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095-A Destinatários: PAULO DIAS DE SOUZAMICHEL MESQUITA DA COSTA - (OAB: RO6656-A) RALENSON BASTOS RODRIGUES - (OAB: RO8283-A) LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - (OAB: RO7095-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465626546 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Presidência PROCESSO: 1001290-18.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001290-18.2022.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PAULO DIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHEL MESQUITA DA COSTA - RO6656-A, RALENSON BASTOS RODRIGUES - RO8283-A e LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095-A
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pelo autor contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da vinculação da matéria ao Tema 1209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.368.225/RS). O requerente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto. Afirma que a controvérsia objeto destes autos não envolve o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, mas o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade, em tensão superior a 250 volts, durante o período em que trabalhou na TELERON – Telecomunicações de Rondônia S/A.
Argumenta, por essa razão, inexistir identidade entre a matéria discutida no processo e aquela submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1209/STF. Alega, ainda, que o despacho proferido pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal não teria determinado diretamente o sobrestamento, limitando-se a devolver os autos à Corte de origem para avaliação da pertinência do precedente e adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Requer, assim, a reconsideração da decisão de sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. A impugnação não merece acolhimento. O sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil atribui tratamento específico aos recursos extraordinários que versem sobre matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Nesse contexto, o art. 1.030 do Código de Processo Civil disciplina as providências a serem adotadas pelo órgão jurisdicional de origem quando a questão constitucional objeto do recurso extraordinário estiver relacionada a tema submetido ao Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, há circunstância processual específica que impede, neste momento, o acolhimento da distinção pretendida pelo recorrido. O Recurso Extraordinário interposto nestes autos foi efetivamente remetido ao Supremo Tribunal Federal e autuado naquela Corte como RE 1.581.445/RO. Ao examiná-lo, a Presidência do STF consignou expressamente que a questão em discussão dizia respeito à concessão de aposentadoria especial pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, consideradas a disciplina do art. 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Mais especificamente, o Supremo Tribunal Federal identificou a controvérsia constitucional existente nestes autos como matéria relacionada ao Tema 1209 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.368.225/RS. Embora a parte impugnante sustente que o Tema 1209 se refere especificamente à atividade de vigilante, enquanto a situação dos autos envolve exposição à eletricidade, essa circunstância não é suficiente, no atual estágio processual, para afastar a providência anteriormente determinada.
Isso porque a vinculação não decorreu apenas de juízo realizado por esta Presidência a partir do título atribuído ao tema de repercussão geral. Ao contrário, houve pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal no próprio Recurso Extraordinário interposto nestes autos, mediante o qual a Corte Suprema reconheceu a pertinência da controvérsia constitucional com o Tema 1209 e determinou a devolução do processo à Corte de origem para adoção, conforme a situação do referido tema, dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Portanto, ainda que a parte apresente fundamento juridicamente relevante para sustentar a distinção entre a exposição à eletricidade e a atividade profissional de vigilante, não se mostra adequado, nesta fase, desconsiderar o enquadramento realizado pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando do exame do recurso extraordinário destes autos. A decisão impugnada observou precisamente essa determinação.
Após registrar que o STF reconhecera a vinculação da matéria ao Tema 1209, esta Presidência determinou o sobrestamento do processo até o julgamento da controvérsia, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil e no art. 43, XVII, da Resolução/PRESI nº 33/2021, vejamos: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; " Assim, o pronunciamento posterior do STF constitui elemento processual superveniente que justifica a solução adotada na decisão ora impugnada. A manutenção do sobrestamento, nessas circunstâncias, não representa reconhecimento definitivo de que a situação material do recorrido - exposição à eletricidade - seja necessariamente idêntica àquela examinada no paradigma.
A análise da incidência da tese firmada e de eventual distinção poderá ser realizada no momento processual adequado, à luz do conteúdo definitivo do precedente e das particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo autor e mantenho a decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação acima. Permaneçam os autos sobrestados até que estejam presentes as condições processuais necessárias à aplicação definitiva do precedente pelo juízo de origem, quando será examinada, se pertinente, a incidência da tese firmada ao caso concreto e eventual distinção decorrente das particularidades da atividade especial discutida nestes autos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Presidente da Turma Recursal de Rondônia OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PAULO DIAS DE SOUZA
Advogados
LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES (OAB 7095/RO), RALENSON BASTOS RODRIGUES (OAB 8283/RO), MICHEL MESQUITA DA COSTA (OAB 6656/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001290-18.2022.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PAULO DIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHEL MESQUITA DA COSTA - RO6656-A, RALENSON BASTOS RODRIGUES - RO8283-A e LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095-A Destinatários: PAULO DIAS DE SOUZAMICHEL MESQUITA DA COSTA - (OAB: RO6656-A) RALENSON BASTOS RODRIGUES - (OAB: RO8283-A) LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - (OAB: RO7095-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 455343484 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PAULO DIAS DE SOUZA
Advogados
LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES (OAB 7095/RO), RALENSON BASTOS RODRIGUES (OAB 8283/RO), MICHEL MESQUITA DA COSTA (OAB 6656/RO)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE RONDÔNIA Av. Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1001290-18.2022.4.01.4100 Processo Referência: 1001290-18.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: PAULO DIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO DO RECORRIDO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A): RECORRIDO: PAULO DIAS DE SOUZA, através de seu/sua advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do(a) Despacho / Decisão / Acórdão anexo Sede da Turma Recursal RO: Av. Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, 3 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) servidor(a)