Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VITORIO PRIMARIO MACIEL DOS SANTOS
- Advogados
- EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB 47700/BA), VANESSA PRATES RAIMUNDO (OAB 74124/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1001298-07.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIO PRIMARIO MACIEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA PRATES RAIMUNDO - BA74124 e EDUARDO MIRANDA AMORAS - BA47700 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 2237038727) e pelo Estado da Bahia (ID 2239151903) em face da decisão interlocutória (ID 2234353173) que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao Estado da Bahia o fornecimento dos medicamentos Rituximabe e Venetoclax à parte autora, portadora de Leucemia Linfocítica Crônica de alto risco.
A União Federal aponta omissão na análise dos requisitos fixados no Tema 06 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que não restou demonstrada a mora ou omissão administrativa da CONITEC, uma vez que o órgão técnico não foi provocado a avaliar a incorporação do fármaco Venetoclax para a finalidade pretendida. Destaca que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) acostado aos autos é genérico e carece de embasamento em evidências científicas de alto nível, desatendendo às exigências formais de eficácia e segurança estabelecidas pela Suprema Corte para a concessão judicial de fármacos não padronizados.
Por sua vez, o Estado da Bahia alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a decisão não observou os critérios obrigatórios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 06 e 1.234 da repercussão geral, consolidados pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e
61. Argumenta que o fármaco Venetoclax não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e que o Rituximabe, embora listado na RENAME, não possui diretriz de dispensação pública para a patologia da parte autora. Assevera que, nos termos do Tema 1.234/STF, o custeio de medicamentos de alto custo na Justiça Federal deve ser atribuído primária e integralmente à União Federal, competindo ao Estado-membro apenas uma atuação supletiva e subsidiária.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões (id. 2240464129) pugnando pela total rejeição dos recursos. Argumenta que a insurgência dos entes públicos reveste-se de caráter meramente protelatório, visando à rediscussão do mérito da tutela emergencial. Defende que o risco de dano irreparável à sua saúde e à sua vida sobreleva-se a eventuais entraves burocráticos e financeiros divisados pelos réus, reafirmando a responsabilidade solidária universal na prestação dos serviços de saúde pública.
