PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001302-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEVERSON RUBENS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CLEVERSON RUBENS RODRIGUES MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - (OAB: DF25548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274569) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001302-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001302-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEVERSON RUBENS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001302-27.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Cleverson Rubens Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, na qual o autor pretendia a nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa do Superior Tribunal Militar, no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2017, bem como a prorrogação do prazo de validade do certame.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a criação de 149 cargos de Analista Judiciário no âmbito do STM pela Lei nº 14.741/2023 demonstraria a inequívoca necessidade de provimento de pessoal durante a validade do concurso. Aduz que a Administração teria incorrido em preterição de candidatos aprovados, uma vez que persistiria elevado número de servidores cedidos no órgão e que houve a instituição de comissão organizadora para novo concurso público, apesar da existência de cadastro de reserva vigente.
Sustenta, por fim, que houve erro na contagem do prazo de validade do certame, afirmando que, consideradas as suspensões decorrentes da pandemia de Covid-19 e as normas pertinentes, a validade do concurso deveria se estender até 07/04/2024. Em contrarrazões, a União defende a manutenção dos fundamentos da sentença.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001302-27.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia em verificar se candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público do Superior Tribunal Militar possui direito subjetivo à nomeação, em razão da criação posterior de cargos pela Lei nº 14.741/2023, da alegada existência de elevado número de servidores cedidos no órgão e da suposta incorreção na contagem do prazo de validade do certame.
Conforme se extrai dos autos, o concurso público regido pelo Edital nº 1/2017 do Superior Tribunal Militar previa uma vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, tendo o autor sido classificado na posição nº 115 na lista de ampla concorrência. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Cumpre destacar que o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que, fora das hipóteses citadas, o candidato possui mera expectativa de direito, o que inclui os aprovados fora das vagas inicialmente previstas e aqueles classificados em cadastro de reserva.
Na esteira do referido entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se orienta no sentido de que o candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação. No caso concreto, o apelante sustenta que a criação de 149 cargos de Analista Judiciário pela Lei nº 14.741/2023 demonstraria a inequívoca necessidade de provimento de servidores no âmbito do Superior Tribunal Militar.
Todavia, a referida norma legal limitou-se a criar cargos no quadro do órgão, sem estabelecer a distribuição específica desses cargos entre as diversas áreas ou especialidades existentes, inclusive quanto à área administrativa para a qual concorreu o apelante. Com efeito, a própria lei prevê que caberá ao Superior Tribunal Militar editar os atos necessários à implementação dos cargos criados, circunstância que evidencia que a mera criação legislativa não implica, por si só, imediata obrigação de provimento dos cargos ou de convocação de candidatos aprovados em concurso anterior.
Ademais, cumpre destacar que a própria Lei nº 14.741/2023 condiciona a eficácia da criação dos cargos à existência de autorização orçamentária específica, de modo que a simples criação legislativa dos cargos não implica autorização automática para seu provimento imediato, uma vez que a efetiva nomeação de servidores depende da prévia autorização orçamentária e da correspondente previsão na lei orçamentária anual.
Acerca do assunto, consta dos autos o Memorando nº 3151630 do STM, segundo o qual o “Anexo V, da Lei 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA/2023), autorizou o provimento de 22 vagas”. Além disso, dentre os cargos vagos informados no referido documento pendentes de provimento, havia apenas um referente a Analista Judiciário - Área Administrativa, quantitativo muito inferior ao necessário para garantir a nomeação do apelante.
Outrossim, no Memorando nº 3466605 do STM, esclarece-se a impossibilidade de provimento dos cargos antes de março de 2024: “1. De acordo com o Quadro 1 e em resposta aos itens 1 e 2 do Memorando SECSTM 3460555, o limite para provimento é de 35 cargos vagos, cujo impacto é de R$ 4.958.686 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais), considerando o provimento a partir de março de 2024 e de 120 cargos efetivos, dentre os previstos do PL, cujo impacto orçamentário é de R$ 10.133.594 (dez milhões, cento e trinta e três mil quinhentos e noventa e quatro reais), desde que o provimento aconteça a partir de julho do mesmo ano.
2. Cabe ressaltar que, em virtude dos limites orçamentários e financeiros, não é possível antecipar as nomeações da totalidade dos 35 cargos vagos, tampouco dos 120 cargos efetivos decorrentes do PL.” No tocante à suposta intenção da Administração de promover novo concurso público sem previamente aproveitar os candidatos aprovados no certame de 2017, verifica-se que, no caso concreto, sequer houve a abertura de novo concurso público durante o prazo de validade do certame em exame.
Outro argumento apresentado pelo apelante refere-se à alegada existência de elevado número de servidores cedidos em exercício no Superior Tribunal Militar, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria a necessidade de provimento de cargos efetivos. Entretanto, a existência de servidores cedidos não permite presumir, sem prova cabal, violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, notadamente ao se considerar que tais servidores permanecem vinculados aos seus órgãos de origem, não configurando ocupação de cargos efetivos vagos no órgão de destino.
Com efeito, o direito à nomeação, na espécie, somente surgiria se demonstrada a ocorrência de preterição na ordem de classificação ou a existência de ato inequívoco da Administração evidenciando a necessidade imediata de provimento dos cargos durante a validade do certame, hipóteses que não se verificam nos autos. Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE INEQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DE TEMPORÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE EFETIVOS.
I - No Tribunal a quo, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo d Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando a nomeação do impetrante a cargo de professor da educação superior em concurso público regido pelo Edital UEMG n. 08/2014, que previa 4 vagas para o cargo almejado. Na Corte de Justiça, a segurança foi denegada.
II - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.
III - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação do impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado. Importante destacar que o mero surgimento de novas vagas decorrentes de eventuais aposentadorias não se traduz em inequívoco interesse público no preenchimento das respectivas vagas, uma vez que cabe à própria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas serão preenchidas, bem como a quantidade de convocações.
IV - Por outro lado, é cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017; AgInt no RMS n. 51.478/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.053/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) // AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, objetivando a nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa - concurso público Edital n. 01/2015, no referido Tribunal.
2. A Corte estadual denegou a segurança, porquanto "[n]ão se evidencia, na verdade, a presença de direito líquido e certo à nomeação pleiteada face a não coincidência das atribuições do auxiliar de gestão, profissional terceirizado, com as funções do cargo de analista administrativo".
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
4. Para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde.
5. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
6. No caos em exame, quanto à evidenciação da necessidade de serviço, verifica-se que não foi demonstrado por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, com base no que foi decidido pelo STF, o alegado direito líquido e certo dos Impetrantes.
7. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo dos impetrantes, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação dos agravantes, o que não ocorreu na espécie.
8. Consoante a compreensão firmada nesta Corte, a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação dos Recorrentes ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
9. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 70.913/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Ressalte-se, por oportuno, que incumbe à Administração Pública a análise discricionária quanto à conveniência e oportunidade de convocar aprovados em cadastro de reserva, dentro dos limites legais e orçamentários. Confira-se a jurisprudência do egrégio STJ: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança em que a impetrante, aprovada em concurso público, requer nomeação e posse no cargo, ainda que sua classificação esteja fora do número de vagas previstas no edital do certame.
2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva.
3. O pleito da recorrente somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas, cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação (embora não classificada dentro do número de vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração, não proceder à nomeação da impetrante.4.
No caso em exame, as provas carreadas aos autos não comprovam ter havido preterição arbitrária.5. Nesse sentido, destacam-se os seguintes fundamentos do parecer do MPF, os quais adotam-se como razões de decidir (fls. 147-148, e-STJ): "É certo que a mera expectativa de direito pode converter-se em direito subjetivo, nos termos das referidas hipóteses excepcionais, conforme o entendimento consolidado do STF.
Contudo, no caso, a recorrente não demonstrou se inserir em nenhuma das aludidas hipóteses. A alegada preterição consistiria unicamente no fato de que a administração teria deixado de nomear a impetrante, para vaga surgida durante a validade do certame. O argumento, contudo, não caracteriza preterição. É certo que a impetrante comprovou remanescer cargos vagos, em número suficiente ao alcance de sua posição na lista de classificação, conforme registra o documento de f. 22-28.
Mas esse fato, por si só, não basta á transformação da mera expectativa de direito em direito subjetivo. A abertura de vagas excedentes das previstas no edital não obriga o poder público a prover todos os cargos assim surgidos no decorrer da validade do concurso. Trata-se de mera discricionariedade administrativa, conforme os critérios de necessidade, adequação e previsão orçamentária. Tampouco os autos foram instruídos com prova documental, no sentido de que 18 das vagas surgidas no prazo de validade do concurso seriam decorrentes de nomeações referentes ao próprio concurso da autora, tornadas sem efeito, por força de desistências.
Não há nada que comprove tal afirmação. Daí a impossibilidade de eventual endosso da tese de que "a partir do momento que a Administração Pública convoca espontaneamente para nomeação 18 candidatos, fica expressamente clara a sua necessidade de preencher estas vagas" e, assim, o direito subjetivo dos 18 próximos candidatos da lista de classificação de ocuparem essas vagas. Sem prova cabal do comportamento arbitrário do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca preterição de nomeação, nos termos da jurisprudência do STF, não há como reconhecer a existência de direito certo e líquido ao quanto postulado".6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 60.198/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) (grifos nossos) Em consonância com o entendimento do STJ, vejamos os seguintes julgados desta Corte Regional: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CARGOS CRIADOS POR LEI. SERVIDORES CEDIDOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta por candidato aprovado em concurso público realizado pelo Superior Tribunal Militar (STM), fora do número de vagas previstas no edital, com fundamento na criação de novos cargos por lei superveniente, existência de servidores cedidos em exercício no órgão e alegação de erro na contagem do prazo de validade do certame. 2.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 (RE 837.311-RG), fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada caracterizada por comportamento tácito ou expresso da Administração Pública, demonstrando de forma inequívoca a necessidade de provimento do cargo, ônus que incumbe ao candidato. 3.No caso concreto, embora haja previsão legal de criação de cargos e alegações quanto à existência de servidores cedidos no STM, não restou demonstrado de forma cabal que tais cargos estariam efetivamente vagos, que as funções exercidas pelos cedidos seriam estritamente equivalentes ao cargo almejado ou que a Administração teria atuado de modo contraditório e arbitrário ao não convocar o apelante. 4.A dotação orçamentária, ainda que existente, não vincula a Administração Pública à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, sendo necessário, além disso, que se comprove a existência do cargo vago, sua destinação e a demonstração inequívoca de necessidade de provimento, o que não se verifica nos autos. 5.A nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva insere-se na esfera de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do princípio da discricionariedade administrativa, cuja atuação somente pode ser controlada pelo Poder Judiciário nos casos de manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra no presente caso. 6.Ausente a comprovação da existência de cargo vago, de dotação orçamentária específica para o cargo pleiteado, e de preterição arbitrária e imotivada, não há como se reconhecer direito subjetivo à nomeação. 7.Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos, nos termos do CPC, incidentes sobre o valor da causa atualizado, restam majorados em 2% (dois por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. 8.Apelação desprovida. (AC 1001441-76.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2025) // ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). ESPECIALISTA EM RECURSOS MINERAIS. EDITAL Nº 01/2005. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel.
Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016).
2. No caso, o concurso público para o cargo de Especialista em Recursos Minerais (Especialidade: Química), com lotação no 6° Distrito do DNPM, regido pelo Edital nº 01/2005, estabeleceu 3 vagas e o prazo de validade do certame esgotou-se sem que o autor, aprovado em 20º lugar, fosse convocado.
3. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é matéria reservada à Administração, não sendo suscetível de exame pelo Poder Judiciário.
4. A eventual existência de servidores requisitados ou empregados terceirizados no órgão de origem da vaga pretendida não configura, por si só, a alegada preterição do candidato, pois não caracteriza a existência de cargos efetivos vagos, que podem ser criados apenas por lei, sem contar a distinção no valor das remunerações pagas, o que repercute na aferição da disponibilidade orçamentária necessária à contratação, em caráter permanente, de servidores de cargo efetivo (AC 1008290-74.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 17/10/2019).
5. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/05/2017).
6. O próprio apelante afirma que o prazo de validade do concurso público expirou em 31 de março de 2008 ou 13 de abril de 2008 e o novo o edital do novo certame foi publicado somente em 2009. Portanto, não há falar-se em preterição arbitrária e imotivada do autor por parte da administração.
7. Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação, devendo ser mantida a sentença.
8. Apelação desprovida. (AC 0007622-24.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2023) A nomeação de servidores exige, desse modo, a existência de cargos efetivamente vagos, dotação orçamentária específica e observância dos limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, elementos que não restaram demonstrados no presente caso. Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública quanto à conveniência e oportunidade da contratação de servidores, sob pena de indevida interferência na esfera de discricionariedade administrativa.
No que toca à alegação de erro na contagem do prazo de validade do concurso, igualmente não assiste razão ao apelante. A controvérsia recursal, nesse ponto, reside na definição do marco inicial dessa suspensão. Com efeito, o Superior Tribunal Militar considerou como termo inicial o dia da publicação da Lei Complementar nº 173/2020 (28/05/2020), ao passo que o recorrente sustenta que o marco correto deveria ser o dia da publicação do Decreto Legislativo nº 6 (20/03/2020), que reconheceu o estado de calamidade pública.
Todavia, a interpretação defendida pelo apelante não encontra amparo na literalidade do art. 10 da Lei Complementar nº 173/2020, que assim dispunha: Art.
10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União. O referido dispositivo não estabelece que a suspensão deva se iniciar “a partir” da publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020. Em verdade, o que o art. 10 exige é que o concurso público estivesse homologado na data da publicação do referido decreto legislativo, operando como critério de incidência da regra suspensiva (isto é, define quais concursos serão alcançados pela suspensão).
Assim, a discussão sobre o marco temporal da suspensão, no caso concreto, deve observar a forma de implementação administrativa da suspensão e sua publicidade, sobretudo porque o próprio diploma legal pressupõe ato de divulgação pelos organizadores, em consonância com o que foi observado pelo STM. Assim, tendo o Superior Tribunal Militar adotado, como termo inicial, a data de publicação da LC 173/2020 (28/05/2020) e, a partir daí, efetuado a contagem do período suspensivo e do reinício do prazo, não se evidencia ilegalidade apta a autorizar a pretendida extensão da validade do certame para além do marco final reconhecido na origem.
Vejamos: Nessa linha de entendimento, cabe transcrever trechos do seguinte precedente, no que aproveita à hipótese: “(...) No caso dos autos, a agravante pretende obter a prorrogação do concurso público do Superior Tribunal Militar, para o cargo de analista judiciário - área judiciária, cujo prazo de vigência expirou em 29/01/2024. Nesse juízo de cognição sumária, próprio da apreciação das medidas de urgência, e em análise preliminar do conjunto probatório até então presente nos autos, não verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito a ensejar a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Com efeito, a Administração do STM, através do Ofício SECSTM nº 3496844 juntado aos autos principais, encaminhou o Parecer nº 87/2022, elaborado pela Assessoria Jurídica do Diretor Geral, onde informa o cumprimento da Recomendação CNJ nº 64, de 24 de abril de 2020, que versa sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos, gerando o Edital nº 23, de 24 de junho de 2020, que suspendeu o prazo do concurso do STM - 2017, sem especificar data de início da suspensão.
No aludido Parecer consta toda a cronologia e metodologia utilizada na contagem do prazo, verbis: "6. O concurso foi homologado pelo Edital nº 9, de 21 de junho de 2018, publicado no DOU nº 120, de 25 de junho de 2018 (1083979), com validade pelos próximos 2(dois) anos. O prazo se encerraria em 25 de junho de 2020.
7. O Edital nº 22, de 5 de maio de 2020, publicado no DOU nº 89, de 12 de maio de 2020 (1826610), prorrogou o prazo do concurso por mais 2(dois) anos. O prazo iniciaria sua contagem em 26 de junho de 2020, com previsão de encerramento em 25 de junho de 2022.
8. Ocorre que, com a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 e do Edital nº 23, de 23 de junho de 2020, publicado no DOU nº 119, de 24 de junho de 2020, houve a suspensão do prazo de validade do concurso público, a contar da data de publicação da Lei Complementar nº 173/2020, 28/5/2020. O Edital nº 25, de 21 de maio de 2021, publicado no DOU nº 98, de 26 de maio de 2021, prorrogou o prazo de suspensão até 31/12/2021. (...)
10. Do prazo de validade até a suspensão em 28/5/2020, tinham decorridos 1(um) ano, 11(onze) meses e 2(dois) dias. Faltavam 28 dias para fim do primeiro prazo de validade.
11. Com o retorno da contagem do prazo de validade, a partir de 1º de janeiro de 2022, o prazo de validade do concurso se estenderá até 29 de janeiro de 2024. É a soma dos 2(dois) anos faltantes mais os 28 (vinte e oito) dias restantes referentes ao primeiro prazo de validade antes da prorrogação". A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial de 28 de maio de 2020, foi alterada pela Lei nº 14.314, de 24 de março de 2022, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública ocasionada pela covid-19 (...) Observa-se que a referida legislação previu, expressamente, a suspensão do prazo de validade dos concursos já homologados, até a data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Não há, contudo, indicação expressa de que o prazo de suspensão deveria ser contado da data do aludido decreto (20/03/2020). O que existe é a indicação de que o prazo voltaria a correr a partir do dia seguinte ao indicado no caput do art. 8º (31/12/2021). Como a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, continha expressa determinação de que entraria em vigor na data de sua publicação, e esta ocorreu em 28 de maio de 2020, não vislumbro irregularidade na interpretação dada pelo Superior Tribunal Militar, no sentido de que a suspensão teria início a partir da data de publicação da Lei Complementar. (...)”. (AI 1000416-43.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJE 21/03/2024) Por conseguinte, não se verifica irregularidade na contagem realizada pela Administração.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da causa, em desfavor da parte apelante, ante o desprovimento integral do recurso, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (arts. 85, §11, e 98, §3º, do CPC). É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001302-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001302-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEVERSON RUBENS RODRIGUES APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA.
CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO POSTERIOR DE CARGOS. LEI Nº 14.741/2023. SERVIDORES CEDIDOS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO NÃO COMPROVADA. PRAZO DE VALIDADE. SUSPENSÃO NA PANDEMIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA.AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa do Superior Tribunal Militar, no concurso público regido pelo Edital nº 1/2017, e de prorrogação do prazo de validade do certame.
2. O autor foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital. O edital ofertou 1 (uma) vaga. O autor foi classificado na posição 115 na ampla concorrência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a criação de cargos pela Lei nº 14.741/2023, durante a vigência do certame, configura necessidade inequívoca de provimento e gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas; (ii) saber se a presença de servidores cedidos e a instituição de comissão para novo concurso caracterizam preterição arbitrária e imotivada; e (iii) saber se houve erro na contagem do prazo de validade do concurso, em razão da suspensão de prazos na pandemia, para fins de extensão do termo final.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito. O direito subjetivo à nomeação somente surge nas hipóteses fixadas pelo STF no Tema 784, mediante demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada durante a validade do certame.
5. A Lei nº 14.741/2023 criou cargos no âmbito do STM. A norma não estabeleceu distribuição específica por áreas ou especialidades. A implementação foi atribuída ao próprio órgão. A criação legislativa não implica obrigação imediata de provimento.
6. A criação de cargos foi condicionada a autorização orçamentária específica. A nomeação depende de previsão e limites orçamentários. Consta dos autos autorização de provimento de 22 vagas na LOA/2023. Consta ainda informação administrativa sobre limites para provimento e impossibilidade de antecipar nomeações em razão de restrições orçamentárias.
7. Os cargos vagos informados indicaram apenas 1 (um) cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa pendente de provimento. O quantitativo não alcança a classificação do apelante.
8. Não houve abertura de novo concurso público durante o prazo de validade do certame de 2017. A instituição de comissão organizadora, por si só, não configura preterição.
9. A existência de servidores cedidos não permite presumir violação ao art. 37, II, da CF/1988. A cessão não corresponde à ocupação de cargos efetivos vagos.
10. A Administração detém discricionariedade quanto à convocação de aprovados em cadastro de reserva, dentro de limites legais e orçamentários.
11. A contagem do prazo de validade e da suspensão na pandemia adotou como termo inicial a publicação da Lei Complementar nº 173/2020, em 28/05/2020, com divulgação por editais do STM. O art. 10 da LC nº 173/2020 exige que o concurso estivesse homologado na data do Decreto Legislativo nº 6/2020, como critério de incidência da regra, sem impor início da suspensão em 20/03/2020.
12. A metodologia administrativa considerou o período decorrido até a suspensão e o reinício em 01/01/2022, com termo final em 29/01/2024. Não se evidenciou ilegalidade na contagem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito e a criação superveniente de cargos, sem demonstração cabal de necessidade inequívoca e de preterição arbitrária e imotivada durante a validade do certame, não gera direito subjetivo à nomeação.
2. A existência de servidores cedidos e a mera organização administrativa para eventual novo concurso não configuram, por si, preterição na ordem de classificação.
3. A suspensão do prazo de validade de concurso na pandemia, prevista no art. 10 da LC nº 173/2020, não impõe termo inicial em 20/03/2020.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Complementar nº 173/2020, art. 10; Lei nº 14.741/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09/12/2015, DJe 18/04/2016 (Tema 784/RG); STJ, AgInt no RMS 74.053/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024, DJEN 09/12/2024; STJ, AgInt no RMS 70.913/PI, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23/09/2024, DJe 25/09/2024; STJ, RMS 60.198/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, DJe 11/10/2019; TRF1, AC 1001441-76.2024.4.01.3400, Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 17/09/2025; TRF1, AC 0007622-24.2012.4.01.3500, Des.
Fed. Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 04/12/2023; TRF1, AI 1000416-43.2024.4.01.0000, Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 21/03/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma