PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1001336-07.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSINEIDE LIMA VIEIRA DE PAZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria Rosineide de Lima Vieira de Paz em face da Caixa Econômica Federal.
A autora sustenta que: i) teve seu nome inscrito no SCPC em 17/01/2025, em razão de débito no valor de R$ 480,08, vinculado ao contrato nº 0038800204059572890000, com vencimento em 28/02/2023; ii) Afirma desconhecer a contratação e a origem da dívida; iii) Alega a existência de relação de consumo e requer a inversão do ônus da prova; iv) Pleiteia a exibição do contrato supostamente firmado, com apresentação de documentos pessoais vinculados à adesão; v) Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da inscrição e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 98.000,00, acrescida de juros e correção monetária.
Juntou documentos para comprovar o alegado. Pois bem. O valor atribuído à causa deve expressar o conteúdo econômico da demanda, de modo que, havendo discrepância relevante, o juiz pode alterar o valor da causa de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais federais: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM - DANO MORAL - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUIZ.
I - O juiz pode alterar o valor da causa, de ofício, nos casos em que a estimativa do pedido de compensação por dano moral pela parte autora for exacerbada a ponto de alterar a competência dos Juizados Especiais Federais, em que o critério do valor da causa é de natureza absoluta.
II - Conflito improcedente. Competência do Juizado Especial Federal. (CC 00217816820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1: 30/08/2016 – destaques nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - Conflito de competência entre juizado especial federal e vara federal comum . - Possibilidade de redução do valor do pedido de indenização por dano moral (e da causa) pelo juízo por ser considerado exorbitante, acarretando alteração da competência para o juizado especial federal. - A jurisprudência deste e. Tribunal admite a correção do valor da causa pelo juiz, de ofício, nos casos em que o valor do pedido a título de indenização por dano moral é exacerbado a ponto de alterar a competência dos juizados especiais federais, em que o critério do valor da causa é de natureza absoluta. - Conflito de competência julgado improcedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Taubaté/SP (suscitante). (TRF-3 - CCCiv: 50012508920224030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS . CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART . 260 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais vantajosa, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor do benefício almejado e o valor dos proventos que o beneficiário recebe efetivamente, multiplicada por 12 (doze), nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil .
II - O valor da causa não é delimitado apenas pelo valor que o jurisdicionado atribui ao feito, mas sim pelo real proveito econômico que pretende, sob pena de burla à regra da competência absoluta.
III - De regra, havendo cumulação objetiva de pedidos que ostentem causas de pedir diversas, deve ser considerada a repercussão econômica de cada pretensão individualmente, exceto se há evidente propósito de burlar regra de competência.
IV - É inadmissível computar-se o pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico, sem lastrear a ordem de seus padecimentos ou constrangimentos de natureza psicofísica, mormente quando a negativa da autarquia previdenciária à pretensão de nova aposentadoria encontra respaldo legal (art. 181-B, do Decreto nº 3 .048/99). V -Agravo de Instrumento improvido. (TRF-2 - AG: 201102010174340, Relator.: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 25/07/2012, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/08/2012). (grifos nossos) Em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento pelos danos materiais e a condenação em danos morais, o valor àquela atribuído deve observar o disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, somando-se um e outro, se devidamente mensurados cada qual, quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição inicial, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/12/2004, DJU 11/04/2005, p. 305). Para efeito de valor da causa, o dano moral a se considerar deve ser aquele fixado inicialmente pelo autor, com base na subjetividade das privações que sofreu em razão do ato ilícito, podendo o Juiz, por ocasião do mérito, reavaliar e reduzir o quantum estabelecido a patamar razoável. Precedentes: STJ, 1ª Turma, RESP nº 807120, Rel.
Min. José Delgado, j. 06/ 06/2006, p. 189; 4ª Turma, RESP nº 565880, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06/09/2005, DJU 03/10/2005, p. 262. Assim considerando, quando o valor atribuído à demanda mostrar-se excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. (Precedentes: TRF3, 8ª Turma, Rel.
Des. Therezinha Cazerta, AG nº 2009.03.00.004352-8, j. 01/06/2009, DJF3 21/07/2009, p. 439). Anoto que o emprego de tal patamar se dá, num primeiro momento, apenas para fins de alçada da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco convicção do julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação moral. A jurisprudência tem trilhado o entendimento de que o valor da causa, no caso de eventuais condenações em danos morais, deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser utilizado como subterfúgio para se alterar a competência jurisdicional, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM. VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE FUNDADA EM DOCUMENTO FALSO E SEM CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DISCREPÂNCIA COM O VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL DO STJ SOBRE A LIDE POSTA A DISCUSSÃO. VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CARACTERIZAÇÃO DE INTENÇÃO DE BURLA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de fixação do valor atribuído à causa pelo juízo suscitado, com base no proveito econômico, o que determinará a competência do Juizado Especial Federal ou Vara Federal para o processamento do feito em que se discute reparação por danos morais decorrentes de suspensão de benefício de pensão por morte realizada alegadamente de forma indevida.
2. No tocante à competência dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, de um modo geral, ressalvadas as causas de exceção, as ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), as decorrentes do tipo de procedimento (critério processual) e as firmadas em consideração dos figurantes da relação processual (critério subjetivo), previstas, as duas últimas, respectivamente, no § 1.º do seu art. 3.º e no art. 6.º, a Lei 10.259/2001 elegeu como critério de definição de competência o valor da causa, que deverá ser de até 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf.
AgRg no REsp 1.209.914/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 14/02/2011; REsp 1.184.565/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 22/06/2010; CC 90.300/BA, Segunda Seção, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 26/11/2007; CC 58.211/MG, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/09/2006; CC 52.389/PA, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/06/2006.)
3. A Corte Federativa firmou orientação de que é possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa quando não obedecer a critério legal específico ou em contraste e discrepância com o valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, inclusive com reflexo sobre a competência para a causa. (Cf. REsp 1.257.605/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2011; REsp 1.234.002/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 17/03/2011; CC 97.971/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2008; REsp 726.230/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 14/11/2005.)
4. Conclui-se que, nos casos de reparação por dano moral, se o valor da causa estimado pela parte autora for excessivo, não correspondendo ao conteúdo econômico da pretensão, ultrapassando, assim, o limite de competência do Juizado Especial Federal, pode o juiz reduzi-lo, de ofício, para fins de dimensionamento ao real proveito econômico.
5. Nas causas em que se busca reparação por dano moral decorrente de indeferimento/cessação indevida de benefício previdenciário ou, ainda, de mora na sua implementação, a Corte Infraconstitucional tem entendido como adequado o arbitramento da verba indenizatória, consideradas as peculiaridades de cada situação em concreto, no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Jurisprudência selecionada.
6. Considerado o valor posto pela jurisprudência como adequado e razoável para a hipótese da lide e aquele indicado pela parte autora, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mostrando-se esse excessivo, conclui-se a manifesta intenção de burla da competência do Juizado Especial Federal, o que permite a retificação do valor da causa, de ofício, para adequação do proveito econômico, reconhecendo a competência do procedimento previsto no Lei 10.259/2001 para o processamento do feito.
7. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 12.ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária do Estado do Pará, o Suscitante. (TRF1, CC 1014087-75.2020.4.01.0000, 3ª Seção, Relator para acórdão Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER, julgado em 03/06/2025). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA FIXADO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE . COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL. ADMISSIBILIDADE.
I . CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória que corrigiu de ofício o valor da causa, entendendo haver discrepância entre o montante atribuído pelo autor e a real expressão econômica do pedido, tendo determinado o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de o magistrado alterar de ofício o valor da causa, quando houver evidente descompasso entre o montante indicado e a efetiva expressão econômica do pedido; e (ii) definir se a necessidade de produção de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa deve refletir, em regra, o conteúdo econômico do pedido, conforme o art . 292 do CPC/2015. Havendo discrepância relevante, o juiz pode alterá-lo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
4. A jurisprudência do TRF3 admite a retificação de ofício do valor da causa, especialmente em demandas indenizatórias por dano moral em que o valor fixado se mostra desproporcional e visa afastar a competência do Juizado Especial Federal .
5. A Lei nº 10.259/2001 não exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que demandem prova pericial, ainda que complexa. O art . 12 da lei prevê expressamente a possibilidade de perícia. A jurisprudência do STJ e do TRF3 confirma que a necessidade de prova técnica não afasta a competência do Juizado Especial Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6 . Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz pode alterar de ofício o valor da causa quando houver evidente descompasso entre o montante atribuído pelo autor e a real expressão econômica do pedido, por se tratar de matéria de ordem pública.
2 . A fixação do valor da causa deve observar parâmetros de razoabilidade, não se admitindo a atribuição de valores excessivos com o intuito de afastar a competência do Juizado Especial Federal.
3. A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não exclui a competência dos Juizados Especiais Federais". Legislação relevante citada: CPC, art . 292; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º, e art.
12 . Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 361106, Proc. 2009.03.00 .002301-3/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJF3 12/08/2010; TRF3, CCCiv nº 5000243-33 .2020.4.03.0000, 3ª Seção, Rel . Des. Fed. Luis Stefanini, j. 09/06/2020, DJF3 12/06/2020; TRF3, CC nº 5010691-70 .2017.4.03.0000, 1ª Seção, Rel . Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 09/02/2018, DJF3 19/02/2018; STJ, AgRg no CC 104714, Rel .
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/08/2009; TRF3, CC nº 0002517-60.2017.4 .03.0000, 1ª Seção, Rel. Des. Fed . Peixoto Junior, j. 24/10/2017, DJF3 24/10/2017. (TRF-3 - AI: 50160727820254030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 12/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025) Excepcionalmente a indenização poderá ultrapassar tal limitação, desde que devidamente fundamentado seu valor, frente aos prejuízos subjetivos e demais percalços comprovadamente sofridos, em decorrência do ato administrativo causador do dano.
Frise-se, inclusive, que a Nota Técnica nº 56/2025, expedida pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, com vistas a coibir a litigância abusiva decorrente da inclusão indevida de pedidos de indenização por danos morais no valor da causa, visando à preservação da competência dos Juizados Especiais Federais e o efetivo acesso à justiça propõe como uma das medidas de enfrentamento a serem adotadas pelas unidades judiciárias, a limitação do valor do dano moral para fins de delimitação da competência.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 98.480,08, sendo R$ 480,08 principal (débito em tese existente com a requerida) e R$ 98.000,00 a título de danos morais. Depreende-se, assim, neste exame de cognição sumária, que o valor atribuído a título de danos morais - R$ 98.000,00 - se revela incompatível com o valor dos danos materiais - R$ 480,08.
Registre-se que a autora atribuiu o quantum indenizatório a título de danos morais de maneira genérica, sem a demonstração de circunstâncias estritamente pessoais, isto é, realidade fática bem individualizada, devidamente comprovada nos autos que porventura justifiquem elevado valor de danos morais, estando presentes os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. Pelo contrário, o que se visualiza são indícios de alteração das regras de competência jurisdicional.
Em decorrência, considerando que o valor almejado a título de danos morais ultrapassa em mais de 200 vezes o valor econômico pretendido a título de danos materiais, mostra-se incorreto o valor da causa tal como atribuído pela parte Requerente, ou seja, R$ 98.480,08, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação (12/03/2026).
Em breve pesquisa realizada por este juízo, observa-se que o valor médio das condenações por danos morais decorrentes de negativação indevida não tem ultrapassado o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Observa-se que a própria demandante, no tópico da exordial “do quantum indenizatório”, cita variados julgados dos Tribunais Regionais Federais, cujas indenizações a título de danos morais, não excedem o patamar aqui fixado.
Deste modo, determino a alteração do valor da causa por arbitramento, fixando-o em R$ 30.480,08 (trinta mil quatrocentos e oitenta reais e oito centavos) – sendo R$ 480,08 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais. Por conseguinte, declino da competência em favor da Vara do Juizado Especial Federal desta Subseção. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé