PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001368-07.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIDALVA BARBOSA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 07/04/2026 14:30, durante a realização do Mutirão Praça da Justiça na cidade de São Miguel do Guamá/Pa, presente o MM.
Juiz Federal Frank Eugênio Zakalhuk, foi aberta a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento referente ao processo acima identificado. Apregoadas as partes, compareceram: a parte autora, Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523, o INSS representado pelo procurador/preposto Giovani Heinrikus Reis Panatto. Dispensada em audiência as testemunhas. Iniciada a audiência, o INSS apresentou proposta de acordo em Id. 2206135175 , o que foi aceito pela parte autora.
Encerrada a instrução, o MM Juiz Federal proferiu o seguinte:
SENTENÇA: TIPO B
Ante o exposto: a. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; A.1. A parte autora deve apresentar os cálculos dos valores atrasados no prazo de 15 dias. Em seguida, vistas ao INSS. b. Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c.
Concedo a Justiça Gratuita; d. A parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e. Caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f. Tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g.
Com a intimação, após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; h. Esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos.
Intime-se a CEAB para cumprimento no prazo de 30 (trinta ) dias, contando-se os prazos a partir da intimação pelo sistema PJE. Sentença publicada em audiência e registrada eletronicamente. Presentes intimados. Será expedida intimação eletrônica no sistema Pje para ambas as partes para fins de contagem do prazo recursal. Nada mais havendo, mandou o Juiz Federal encerrar a audiência. Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz Presidente.
Intimem-se. São Miguel do Guamá/PA (data da assinatura) Frank Eugênio Zakalhuk Juíz Federal