PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001410-13.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA LABAJOS - RO14047 e CAMILA PAZ GALBIATI - PR87234 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO FERREIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, requerido administrativamente em 04/02/2026. A concessão do benefício por incapacidade temporária pressupõe a demonstração da incapacidade para o exercício da atividade habitual, o cumprimento da carência, quando exigível, e a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. O exame pericial registrou, entre outros achados, humor deprimido, afeto hipomodulado, psicomotricidade lentificada, redução da espontaneidade, hipomimia, discurso hipofônico e lentificado, maior latência das respostas, lentificação do processamento cognitivo e prejuízo da iniciativa.
O perito fixou expressamente a data de início da incapacidade – DII em 29/11/2024, considerando o relato clínico, o exame realizado e a documentação médica constante dos autos. A conclusão pericial mostra-se coerente com os elementos médicos disponíveis e não foi infirmada por prova técnica de igual consistência, razão pela qual deve ser acolhida. Reconheço, assim, a existência de incapacidade total e temporária, com DII em 29/11/2024.
A controvérsia remanescente concentra-se na qualidade de segurada e na carência, especialmente diante dos indicadores existentes no CNIS e da alegação do INSS de que determinadas competências posteriores à EC nº 103/2019 apresentam remuneração inferior ao salário mínimo. O CNIS demonstra que o último vínculo empregatício da autora, na condição de empregada doméstica, perdurou de 01/02/2019 a 11/05/2023.
No referido vínculo, algumas competências apresentam o indicador PSC-MEN-SM-EC103, relacionado, conforme legenda do próprio CNIS, à pendência decorrente de somatório dos salários de contribuição inferior ao mínimo, passível de complementação, utilização ou agrupamento. O INSS sustenta que essas competências não podem produzir efeitos previdenciários enquanto não regularizadas. A existência desses indicadores, contudo, não conduz, no caso concreto, à perda da proteção previdenciária da autora.
Inicialmente, deve-se considerar que se trata de vínculo formal na categoria de empregada doméstica, regularmente registrado no CNIS. Demonstrado o exercício da atividade abrangida pelo RGPS, não se mostra adequado transferir à segurada as consequências de eventual irregularidade no recolhimento das contribuições cuja arrecadação e recolhimento competiam ao empregador. Eventual inadimplemento ou irregularidade imputável ao responsável pelo recolhimento não pode, por si só, resultar na supressão da proteção previdenciária da trabalhadora.
De todo modo, não é necessário atribuir às competências controvertidas efeito determinante para a solução da demanda. O próprio CNIS registra a existência do vínculo empregatício até 11/05/2023, marco que, diante do conjunto probatório, deve ser considerado para a aferição da manutenção da qualidade de segurada. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
O §2º do mesmo dispositivo prevê o acréscimo de 12 meses quando comprovada a situação de desemprego. No caso, a situação de desemprego encontra suporte documental específico. O relatório de Seguro-Desemprego registra, em nome da autora, o requerimento nº 9431839663, formulado em 23/05/2023, na modalidade “Empregado doméstico”, com situação “Seguro Completo”, vinculado ao CPF 945.***.***-49, correspondente ao empregador do último vínculo constante do CNIS.
HÁ correspondência objetiva entre o vínculo encerrado em 11/05/2023 e o requerimento de seguro-desemprego formulado apenas doze dias depois, em 23/05/2023. A documentação previdenciária examinada nos autos também registra o encerramento do vínculo sem justa causa, por iniciativa do empregador. Esses elementos, apreciados conjuntamente, são suficientes para comprovar a situação de desemprego para fins do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Consequentemente, ao período ordinário de 12 meses previsto no art. 15, II, deve ser acrescido o período adicional de 12 meses decorrente da situação de desemprego, totalizando 24 meses de período de graça. Não se faz necessário, para a solução do caso, recorrer à extensão adicional prevista no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, relativa ao segurado que tenha vertido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, pois a prorrogação decorrente do desemprego é suficiente para alcançar a data de início da incapacidade.
Com efeito, entre a cessação do vínculo, em 11/05/2023, e a DII fixada judicialmente em 29/11/2024, transcorreram aproximadamente dezoito meses. A incapacidade teve início, portanto, durante o período de graça resultante da conjugação do art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/1991. Reconheço, assim, que a autora mantinha a qualidade de segurada na DII de 29/11/2024. A carência também se encontra satisfeita.
O CNIS registra extenso histórico contributivo, com vínculos entre 01/03/2012 e 30/04/2014, 01/11/2014 e 06/01/2018 e, posteriormente, entre 01/02/2019 e 11/05/2023. Registra, ainda, benefício por incapacidade temporária NB 638.617.012-5, com DIB em 23/03/2022 e DCB em 30/06/2022. O histórico de créditos confirma a efetiva concessão e o pagamento desse benefício. Mesmo sem atribuir efeito decisivo às competências apontadas pelo INSS como inferiores ao salário mínimo, o histórico contributivo remanescente é suficiente para o cumprimento da carência legal exigida para o benefício por incapacidade temporária.
Não procede, portanto, a pretensão do INSS de condicionar o reconhecimento do direito à prévia realização, pela autora, de ajustes de complementação, agrupamento ou utilização de excedentes relativamente às competências indicadas no CNIS. Além de a autora ostentar a condição de empregada doméstica no vínculo em questão, não podendo ser prejudicada por eventual irregularidade de recolhimento imputável ao responsável por essa obrigação, os requisitos de qualidade de segurada e carência podem ser reconhecidos, no caso concreto, sem que tais ajustes sejam indispensáveis à concessão pretendida.
Estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade temporária. Quanto ao termo inicial, a perícia judicial fixou a DII em 29/11/2024, de modo que a incapacidade já estava instalada quando formulado o requerimento administrativo em 04/02/2026. O benefício é, portanto, devido desde a DER, fixando-se a DIB em 04/02/2026. A circunstância de a perícia administrativa ter adotado marco posterior para o início da incapacidade não impede a fixação judicial da DII em data anterior, uma vez que a prova técnica produzida sob o contraditório reconheceu, à luz da documentação médica existente, que a incapacidade já estava presente em 29/11/2024.
Quanto à duração, a perícia judicial reconheceu o caráter temporário da incapacidade e indicou possibilidade de recuperação mediante tratamento. Considerando a conclusão técnica produzida nos autos, fixo a DCB em 14/02/2027. Para fins de implantação administrativa e elaboração dos cálculos, ficam estabelecidos a DII em 29/11/2024, a DIB em 04/02/2026, a DIP em 01/09/2026 e a DCB em 14/02/2027. A DIP fixada em 01/09/2026 constitui marco operacional para implantação do benefício em cumprimento à presente decisão, não modificando a DIB nem afastando o direito às prestações vencidas desde 04/02/2026.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para reconhecer a incapacidade total e temporária da parte autora, com DII em 29/11/2024; reconhecer a manutenção da qualidade de segurada nessa data, em razão da extensão do período de graça decorrente da situação de desemprego, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/1991; reconhecer o cumprimento da carência; e condenar o INSS a conceder à autora benefício por incapacidade temporária, com DIB em 04/02/2026, DIP em 01/09/2026 e DCB em 14/02/2027.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente ou decorrentes de benefício inacumulável no mesmo período. Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração dos cálculos, observadas as alterações constitucionais e legais aplicáveis.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Mantida a gratuidade da justiça já deferida. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Sentença válida como ofício e mandado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal e os juros, em atenção à Resolução nº 822/2023-CJF, observados os parâmetros acima. Para fins de expedição de RPV ou precatório, caso a execução ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, faculta-se a renúncia ao excedente, por meio de manifestação expressa e com poderes específicos.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, com eventual impugnação fundamentada e acompanhada de planilha. A fim de viabilizar a requisição, deverá a parte autora apresentar: (a) cópias legíveis de CPF e RG; (b) procuração; (c) contrato de honorários, se houver; e (d) ficha financeira. Ultimadas tais providências, expeça-se o requisitório e, após, migre-se para o TRF1, sem necessidade de nova intimação.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de dilação de prazo; suspensão imotivada dos autos; remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas ao esclarecimento de dúvidas pelo Juízo; e intimação da parte ré para apresentação dos cálculos. Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado e o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001410-13.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA LABAJOS - RO14047 e CAMILA PAZ GALBIATI - PR87234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO FERREIRA SILVACAMILA PAZ GALBIATI - (OAB: PR87234) NATHALIA LABAJOS - (OAB: RO14047) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestar acerca do laudo pericial..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: .1001410-13.2026.4.01.4103 AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária Federal e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento COGER N. 10126799/2020, na Portaria SSJ-VHA N. 1/2021, na Portaria n. 9/2021 e, considerando que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia deverá ser realizada por médico especialista: PEDILEF Nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627, 20.***.***/0314-62.
Assim, em regra a perícia médica poderá ser realizada por médico generalista, como, aliás prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII), definindo como médico aquele profissional "graduado" em curso superior de medicina (art. 6º). Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que "o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente" (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que " é dever do perito psiquiatra, bom como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo" (art. 36).
VÊ-se, assim que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista ( ou de outra especialidade). (...) (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5018691042019404710050186910420194047100, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/07/2020): Dessa forma:
1) fica nomeado o Dr. JOAQUIM MORETTI NETO - CRM - RO3012, RQE - 3076, para realizar a perícia no dia 03/07/2026, às 10h48min, a ser realizada na Sede deste Juízo, situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Alto Alegre, Vilhena/RO.
2) fica a autora: 2.1) intimada, mediante seus advogados, por meio do Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, receituários médicos e relatórios que tenham relação com a sua enfermidade, para fim de embasamento do laudo pericial. Nos processos de atermação, a intimação se dará por outro meio idôneo que não a publicação; 2.2) ciente de que poderá juntar aos autos laudos médicos/exames complementares relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia; 2.3) ciente de que somente será permitido o acesso do periciando ao local da perícia nos 30 minutos que antecedem o horário agendado, sendo permitida a entrada apenas da parte e de seu médico assistente (se houver), salvo necessidade extrema de acompanhante, bem como devem ser adotadas todas as medidas sanitárias; 2.4) ciente de que poderá apresentar assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para a realização do exame, independentemente de intimação; 2.5) advertida de que o não comparecimento sem prévia justificativa ao exame ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
3) ficará o perito cientificado da nomeação e de que a apresentação do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, mediante o encaminhamento da pauta de perícias, via e-mail ou WhatsApp. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: “A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores no seguinte link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO. ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Jardim Eldorado, Vilhena-RO, CEP: 76.987.129, telefones (69) 98146-0213 e 99237-9005, e-mail: [email protected] Realizei este ato por ordem deste Juízo Federal. Vilhena-RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo n. 1001410-13.2026.4.01.4103 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA PAZ GALBIATI - PR87234, NATHALIA LABAJOS - RO14047 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação por ele apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC.
A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida. Ante a necessidade de dilação probatória, o que nesse momento inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegada, conjugada com a celeridade do rito dos juizados, INDEFIRO eventual pedido de tutela de urgência/evidência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. INDEFIRO eventual pedido de intimação pessoal para ciência e comparecimento à perícia médica. A questão posta ao debate foi objeto de discussão no segundo grau do Juizado Especial Federal, ficando assentado que a regra estabelecida no art. 275 do CPC/2015 não se amolda aos princípios que regem a instrução processual no JEF.
A respeito, confira-se o aresto decorrente do julgamento do AGREXT 219935520194013400 na 1ª Turma Recursal da SJDF, relatado pelo Juiz Federal ALEXANDRE LARANJEIRA, publicado em 04/12/2023. Segue a parte que interessa: E M E N T A V O T O PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. ... DÊ-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. À Secretaria para o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho. Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora. Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia. Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021. Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia. Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025. INTIME-SE a parte autora para se manifestar, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 179, no prazo de 5 (cinco) dias. CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de aceitação, tornem os autos conclusos para imediata homologação pelo juízo.
Não havendo proposta de acordo ou sendo esta recusada, juntada a contestação, façam os autos conclusos para julgamento. Havendo preliminares, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL