Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001485-64.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698) INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2240299366 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001485-64.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763
SENTENÇA
Trata-se de ação, com pedido de liminar, cujo objetivo é alcançar decisão judicial que determine a transferência do FIES para o curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, com os aditamentos necessários ao contrato de financiamento. A ação foi ajuizada originariamente na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Indeferida a tutela de urgência (ID. 2237015207, Pág. 151 a 153). Contestação da IESVAP pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 2237015207, Pág. 171 a 190).
Réplica (ID. 2237015207, Pág. 212 a 233). A Caixa Econômica Federal informou interesse em integrar a lide (ID. 2237015207, Pág. 242 a 243). O Juízo de Direito então declinou de sua competência para a Justiça Federal, remetendo os autos à Subseção Judiciária de Parnaíba. Analisando os autos, observa-se o regular processamento do feito, especialmente com o aperfeiçoamento do contraditório. Sem maiores delongas, é o sucinto relatório.
Decido. Sem necessidade da produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015). Passo a proferir a sentença. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do IRDR de n° 72 (Processo: 1032743-75.2023.4.01.0000), firmou o seguinte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº
72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS.
1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC.2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC).
3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020.
4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional.
7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”.
8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.
9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Diante do julgado acima, conclui-se pela legalidade e constitucionalidade, como reflexo do princípio de acesso ao nível superior de ensino segundo “a capacidade de cada um” (art. 208, V, da CF), da exigência de se condicionar a transferência do financiamento estudantil à comprovação pelo aluno de possuir média aritmética do ENEM igual ou superior à média do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente (art. 84-C, inc.
I, da Portaria MEC 535/2020). Destarte, para o aditamento do contrato por transferência, faz-se necessário o cumprimento das seguintes condições: (a) o ingresso na IES ou no curso de destino por meio de transferência, dentro das vagas disponibilizadas ao FIES, com a concordância da instituição de ensino em receber o estudante como beneficiário de financiamento estudantil; (b) a IES destinatária deve estar ainda em situação de vigência e regularidade com o FIES; (c) não se encontrar o estudante em nenhuma das situações descritas pelos art. 23 da Portaria Normativa MEC 25/2011 e art. 62 da Portaria Normativa MEC 209/2018; e (d) deter média aritmética das notas obtidas no ENEM, utilizadas para admissão aluno no FIES, igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa (art. 84-C, inc.
I, da Portaria MEC 535/2020). No caso, pelos elementos trazidos, observo que a parte autora, além de (1) não comprovar possuir nota suficiente no ENEM, também não demonstrou (2) existência de vagas no curso de destino para o FIES, mormente, porque (3) sequer adentrou na FAHESP/IESVAP por meio de transferência, mas por ingresso originário e fora das vagas do financiamento, mantendo matrículas ativas em cursos diversos apenas para fins de pleitear a transferência posterior do FIES do curso de origem (mais “fácil”) para Medicina (mais “difícil”), de modo a burlar a restrição de vagas no curso de destino e a necessidade de obter notas expressivas no ENEM para ser contemplado por uma das vagas do financiamento público.
Ante ao exposto, nos termos art. 487, I, ambos, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro a gratuidade judiciária Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pro rata, estes arbitrados em R$ 5.000,00 diante do baixo valor atribuído à causa, ficando, no entanto, sua exigibilidade suspensa em razão do reconhecimento da justiça gratuita (art. 98, 3º, do CPC/2015).
Retifique-se a autuação para incluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo. Na oportunidade, declaro a ilegitimidade passiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, conforme orientação do IRDR de n° 72/TRF1, uma vez que a lide versa sobre transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, relacionando-se a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Intime-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI