PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO: 1001516-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUDSON AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 27 de junho de 2026. MARCIA MIDORI SAITO 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EUDSON AMORIM
Advogado
ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 14760/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001516-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUDSON AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2260858384 Destinatários: EUDSON AMORIMARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: MT14760/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2260858384).
CUIABÁ, 31 de maio de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EUDSON AMORIM
Advogado
ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 14760/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001516-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUDSON AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2260858394 Destinatários: EUDSON AMORIMARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: MT14760/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2260858394).
CUIABÁ, 31 de maio de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EUDSON AMORIM
Advogado
ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 14760/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001516-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUDSON AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2260906854 Destinatários: EUDSON AMORIMARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: MT14760/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2260906854).
CUIABÁ, 31 de maio de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EUDSON AMORIM
Advogado
ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 14760/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001516-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUDSON AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2260809532 Destinatários: EUDSON AMORIMARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: MT14760/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2260809532).
CUIABÁ, 30 de maio de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EUDSON AMORIM
Advogado
ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 14760/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001516-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUDSON AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2260809555 Destinatários: EUDSON AMORIMARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: MT14760/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2260809555).
CUIABÁ, 30 de maio de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EUDSON AMORIM
Advogado
ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 14760/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001516-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUDSON AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2251314068 Destinatários: EUDSON AMORIMARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: MT14760/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2251314068).
CUIABÁ, 19 de abril de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EUDSON AMORIM
Advogado
ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 14760/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001516-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUDSON AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2251314098 Destinatários: EUDSON AMORIMARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: MT14760/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2251314098).
CUIABÁ, 19 de abril de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EUDSON AMORIM
Advogado
ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 14760/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001516-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUDSON AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2251296364 Destinatários: EUDSON AMORIMARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: MT14760/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2251296364).
CUIABÁ, 18 de abril de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EUDSON AMORIM
Advogado
ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 14760/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001516-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUDSON AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2251296391 Destinatários: EUDSON AMORIMARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: MT14760/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2251296391).
CUIABÁ, 18 de abril de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EUDSON AMORIM
Advogado
ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 14760/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1001516-63.2025.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUDSON AMORIM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos da condenação, em cumprimento à sentença, devendo atentar-se para as seguintes RECOMENDAÇÕES: - utilizar valor da RMI compatível com a calculada pelo INSS (e informada nos autos), observando-se, quando for o caso, o acréscimo do adicional de 25%; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, excluindo-se a DIP (data de início do pagamento na via administrativa) e os dias subsequentes; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a DCB, quando houver apenas parcelas atrasadas; - descontar as parcelas de benefício já recebidas no intervalo entre a DIB e a DIP/DCB. - individualizar os cálculos quando houver mais de um autor; - atualizar as parcelas devidas: a) até 08/12/2021, pelo índice de correção monetária (a partir de quando cada parcela se tornou devida) + juros (a partir da citação), observando nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: "NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)"; e b) a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme determina a EC n. 113/2021; - utilizar preferencialmente o programa de cálculo previdenciário disponibilizado gratuitamente pela JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.); - se o cálculo superar 60 salários mínimos, informar se renúncia aos valores que superam o limite para a expedição de RPV, com previsão de pagamento de até 60 dias, sob pena de expedição de precatório, com previsão de pagamento em aproximadamente 2 anos.
Após, vistas ao réu por igual prazo. Não havendo impugnação e, inexistindo equívoco aparente, será expedido RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Apresentada impugnação, os autos serão conclusos para decisão.
No caso de omissão será expedida somente a RPV de Reembolso Lei 10259 (para o ressarcimento dos honorários periciais à SJMT) SE O CASO e, em seguida os autos serão remetidos ao arquivo até a apresentação de planilha. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. SERVIDOR(A) INDICADO(A) (assinatura eletrônica)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EUDSON AMORIM
Advogado
ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 14760/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1001516-63.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EUDSON AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EUDSON AMORIM contra a sentença que reconheceu a incompetência deste juízo federal por entender que o benefício pleiteado é decorrente de acidente de trabalho. O embargante assevera que é contraditória e omissa. Sustente que a prova produzida no feito é suficiente para concluir que o autor não sofreu acidente de trabalho, já que não mantinha vínculo de emprego por ocasião do acidente (estava desempregado).
Afirma, ainda, que a mera informação do perito quanto à caracterização de acidente de trabalho não é suficiente para o reconhecimento da incompetência. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que, reconhecida a competência do juízo, seja acolhido o pedido inicial.
É o relatório.
Decido. Conforme o art. 1.022, I a III, do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material, não podendo, como regra, conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que restou decidido. Observe-se que, nos termos da jurisprudência pátria consolidada, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, bem como no caso de premissa equivocada, com base em erro de fato, “quando tal for decisivo para o resultado do julgamento” (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EUDSON AMORIM
Advogado
ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 14760/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1001516-63.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EUDSON AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "C"
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Em análise do laudo pericial, verifica-se que a incapacidade do requerente decorre de acidente do trabalho. Vejamos trecho do laudo pericial: 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Sim. Ocorre que compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar demandas decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Com efeito, tratando-se de litígio relativo a acidente de trabalho, quer se trate de concessão de benefício previdenciário, quer se refira a sua revisão ou reajustamento, a competência é da Justiça Comum Estadual, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88, a súmula nº 15 do STJ e as súmulas nº 235 e 501 do STF. Com essas considerações, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Registra-se que, no sistema do Juizado Especial, em que se prestigia a celeridade e economia processuais, não há espaço para a remessa dos autos a outro Juízo. Se a simples incompetência territorial já determina a extinção do processo sem julgamento do mérito (, da , de 1995), idêntica solução deve ser adotada quando se tratar de caso de incompetência absoluta. Cumpre ressaltar, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (, da , de 1995).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EUDSON AMORIM
Advogado
ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 14760/MT)
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001516-63.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUDSON AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EUDSON AMORIMARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: MT14760/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020; EDcl nos EDcl no AgRg na AR 5.263/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019). Na hipótese em exame, não se vislumbra a omissão apontada pela parte embargante, mas erro de premissa de fato, o que torna necessário o acolhimento do recurso. Com efeito, observa-se que o pedido e a causa de pedir, constantes da inicial, não decorrem de acidente de trabalho.
E não há nenhum documento no feito, para além da mera informação do perito, que permite a caracterização do acidente de trânsito como acidente de trabalho. Assim, na linha da jurisprudência acima citada, é caso de se acolher os embargos declaratórios para correção da premissa equivocada. Adentrando no mérito, verifica-se que a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº8.213/1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. O art. 86 da Lei nº8.213/1991 estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória. São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. Por sua clareza, cumpre transcrever os seguintes trechos do referido laudo:
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Sim. Fratura de vértebra torácica e Dor na coluna torácica – 06/06/2015 – S22.0 e M54.6. [...]
2. Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciando 33 anos refere queda de moto em 2015 – trama contra o meio fio, evoluindo com fratura de coluna toracica. Refere ter realizado tratamento conservador com collete de jewett. Refere que apesar do tratamento indicado e realizado de forma correta, apresenta dor em região da coluna torácica com irradiação para membros inferiores.
Refere uso de medicação analgésica com pouca melhora. Refere também encurtamento em membro inferior direito de 1,4 cm , sem relação com o trauma relatado.
3. Exame físico do(a) periciando(a): Paciente em bom estado geral, com postura preservada. Relata dor a palpação de muscultura paravertebral toracica, especialmente em região do foco de fratura. Teste de Adams positivo. Arcos de movimento preservados, porém com discreta limitação para a extensão e rotação por dor dos membros superiores. Força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Sensibilidade preservada ao longo dos dermatonos toracicos.
Presença de encurtamento em membro inferior direito de aproximadamente 2cm. [...]
5. Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar. Sim. A fratura em coluna torácica esta consolidada
6. Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante. Vigilante.
7. Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade. Demanda mais esforço, sendo esse de leve intensidade. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia?
Justificar. Sim. Periciando poderá realizar atividades que não exijam impacto em coluna torácica.
8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão). 06/06/2015
9. As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão). Sim. O quadro álgico apresentado é passível de controle e estabilização com uso de medicação analgésica e reabilitação fisioterapica.
10. O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Sim. Refere uso de medicação analgésica em momentos de crise álgica. Tais medicações não apresentam efeitos colaterais relevantes
11. Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral. Sim. [...]
14. Outras anotações: Pericando 33 anos, apresentou fratura de vértebra torácica (T6, T7 e T8) após acidente motociclistico. Refere ter realizado tratamento conservador, porém refere manter quadro álgico residual. Periciando apresenta hoje lesão consolidada, porém com limitações residuais decorentes das sequelas do trauma. Apresenta perda funcional da coluna torácica com limitação de leve intesindade (25%).
A perícia médica concluiu que: (i) há sequela de lesão decorrente de acidente que está consolidada; (ii) houve redução da capacidade laborativa, uma vez que para a atividade exercida à época do acidente há demanda de maior esforço. Por outro lado, o extrato do CNIS constante do ID 2168122195 revela-se que o autora ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (06/06/2015), já que havia mantido o vínculos de emprego no ano de 2014, o último deles encerrado em 11/2014.
Logo, o autor faz jus ao benefício pleiteado. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), considerando que não houve prévia concessão de auxílio-doença, deve ser fixado na data de entrada do requerimento (21/08/2024)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, corrigindo a premissa equivocada, desconstituir a sentença e, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: (a) implantar o benefício previdenciário de auxílio-acidente, conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: 040.***.***-69 DIB: 21/08/2024 DIP: 1° dia do mês corrente RMI A ser calculada (b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, com a ressalva de que a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (10/09/2025), que alterou a redação do art. 3º da EC 113 que previa a incidência da SELIC para todas condenações da Fazenda Pública, deve ser aplicado o INPC a título de correção monetária e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do novo art. 3º da EC 136/2025. Em caso de eventual recebimento de benefício inacumulável com o auxílio-acidente, fica desde já determinada a compensação dos valores. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. O INSS arcará com a restituição dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
art. 51, III
Lei nº 9.099
art. 51, § 1º
Lei nº 9.099
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto e com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre seu interesse na adoção do Juízo 100% Digital, estando ciente de que o silêncio implica aceitação tácita, conforme Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal da 6ª Vara/SJMT