PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1001520-12.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEIVID DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A, JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B, JANAINA MAYARA AMBROSIO BARROS - RR2717 e DIEGO SOUSA DAMASCENO - RR3118 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS BOA VISTA/RR e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por DEIVID DOS SANTOS BARBOS em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOA VISTA/RR, objetivando que a autoridade impetrada proceda à análise de requerimento administrativo de assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 30/06/2025, sob o nº 350060370. A impetrante alega mora administrativa superior ao prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sustentando violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Sobreveio decisão (id. 2248360757) que deferiu a liminar, determinando à autoridade impetrada que analisasse o requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, além de conceder justiça gratuita. O Ministério Público Federal (id. 2250383257) se manifestou pela concessão da segurança pleiteada. Posteriormente, o INSS apresentou petição intercorrente (id. 2250901247), requerendo a extinção do processo ou, alternativamente, a denegação da segurança.
Sustentou inexistência de direito líquido e certo, ausência de interesse de agir e incidência do acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152, que estabeleceu moratória e prazos uniformes para análise de requerimentos administrativos previdenciários e assistenciais. Embora devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. No presente caso, foi deferida a tutela provisória em decisão com a seguinte fundamentação: "De início, considerando que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, faculto sua juntada em momento posterior pelo impetrante. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No presente caso, está configurada a mora excessiva da Administração Pública, evidenciando-se omissão no dever de decidir em prazo razoável. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Por sua vez, o art. 37, caput, da mesma Carta impõe à Administração Pública o dever de eficiência.
No mesmo sentido, a Lei nº 13.460/2017, em seu art. 5º, inciso VI, assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, com observância dos prazos legais e procedimentais. Em complemento, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1171152/SC (Tema 1066), homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal, no qual se fixaram prazos máximos para a conclusão da análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Conforme a cláusula segunda do referido acordo, o prazo para conclusão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso é de90 dias, contados do encerramento da instrução do requerimento. No presente caso, passados mais de 06 (seis) meses desde o protocolo do pedido, a análise do requerimento administrativo sequer foi concluída, configurando flagrante descumprimento dos prazos estabelecidos legal e judicialmente, e violação ao direito líquido e certo do impetrante.
A alegada necessidade do benefício e sua natureza alimentar evidenciam o perigo de dano irreparável, pois a parte impetrante encontra-se em condição de hipossuficiência econômica e social, conforme documentos acostados aos autos. A jurisprudência pacífica reconhece a mora excessiva na análise de benefício como lesão a direito líquido e certo, conforme demonstrado no julgado a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO DA ETAPA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EM 90 DIAS. ACORDO REALIZADO NO RE 1171152/SC. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO RE 631241/MG. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requerimentos dirigidos ao INSS devem ser apreciados em prazos razoáveis e uniformes, em obediência ao princípio da eficiência, razoável duração do processo e necessidade de cumprimento de prazos pelos agentes públicos, conforme previsão da Lei 13.460/2017.
2. O próprio INSS editou Carta de Serviços que coloca como tempo de duração da etapa de concessão das aposentadorias, em regra, 90 dias . Ademais, foi firmado acordo nos autos do RE 1171152/SC com previsão de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, gerando parâmetro a ser utilizado pelo julgador para averiguar a demora desarrazoada da decisão.
3. A burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.
4 . No caso concreto, a demora na análise do benefício ultrapassou até mesmo o prazo de 90 dias definido no RE 631.241/MG, não podendo se acolher o pedido de utilização desde parâmetro para afastar a condenação.
5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL:10009466620194013704, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 13/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/03/2024 PAG PJe 13/03/2024 PAG) Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano - , é cabível a concessão da tutela de urgência requerida." Após a regular instrução do feito, nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio apta a alterar tal conclusão.
A autoridade impetrada, embora regularmente notificada, não apresentou informações capazes de justificar a demora ou demonstrar a superação da mora administrativa. Ademais, não merecem acolhimento as alegações do INSS. O acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066/STF) não afasta o interesse de agir da parte impetrante nem impede o controle jurisdicional da mora administrativa. Ao contrário, o referido ajuste estabeleceu parâmetros objetivos para a duração razoável dos processos administrativos previdenciários e assistenciais, os quais foram claramente extrapolados no caso concreto.
A alegada necessidade de adaptação operacional da autarquia não autoriza o descumprimento indefinido dos prazos legalmente estabelecidos, tampouco afasta a violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Persistindo a inércia estatal e ausente qualquer elemento novo que afaste os fundamentos anteriormente reconhecidos, impõe-se a confirmação integral da tutela concedida, com a concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e decisão conclusiva do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, protocolado sob o nº 350060370, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região em razão do reexame necessário.
Intimem-se.
Publique-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara