Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALBERTO MAGNO DE ASSIS
- Advogado
- MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REBOUCAS CALDAS (OAB 32866/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA PROCESSO: 1001545-02.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTO MAGNO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REBOUCAS CALDAS - BA32866 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação proposta por Alberto Magno de Assis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que laborou como lavrador em regime de economia familiar por tempo suficiente a satisfazer o requisito da carência, aliado à idade mínima exigida pela legislação vigente. A parte autora informa que sempre exerceu atividades rurais, apesar de ter, entre os anos de 2013 e 2017, desempenhado a função de porteiro em um aterro sanitário vinculado à Prefeitura de Maragogipe.
Argumenta que essa atividade urbana seria episódica e insuficiente para descaracterizar sua condição de trabalhador rural. Informa ainda que o requerimento administrativo do benefício (NB 187.266.970-8) foi realizado em 06/09/2022 e indeferido pela autarquia. A parte ré apresentou contestação. Alegou que a documentação acostada não é suficiente para caracterizar a qualidade de segurado especial no período de carência exigido, em especial diante da existência de vínculos empregatícios urbanos devidamente registrados no CNIS e da percepção de benefícios de natureza urbana.
Destacou que tais vínculos descaracterizam o exercício da atividade rural de forma contínua e relevante, conforme exige a Lei 8.213/91. Sustentou ainda que o autor não preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria híbrida na data do requerimento. Designada audiência, foram ouvidas testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor.
II - Fundamentação A aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de segurado especial, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 60 anos para o homem e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual à carência do benefício (180 meses), conforme previsão do ombinado com o da .
