Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA EDNA FREIRE DE MELO
- Advogado
- BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS (OAB 10998/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1001546-53.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA EDNA FREIRE DE MELO Advogado do(a) AUTOR: BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS - RO10998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora pretende a condenação do INSS ao fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC referente ao período de 15/03/1983 a 12/05/1988, com fundamento na necessidade de atender exigência administrativa imposta pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com vistas à instrução de requerimento de aposentadoria voluntária. Alega a parte autora que, embora já possua aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, o Ministério da Gestão exige a apresentação da CTC do período em questão para fins de conferência e formalização de pedido de aposentadoria no âmbito do serviço público federal, ressaltando que tal documento não será averbado, nem implicará nova contagem de tempo de contribuição.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos, sustentando que o período requerido já foi utilizado na concessão do benefício previdenciário NB 127.219.747-3, com DIB em 07/03/2003, razão pela qual a legislação vigente veda a expedição de CTC para período anteriormente computado. Passo ao exame da questão. A controvérsia reside na possibilidade jurídica de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para período já utilizado pela parte autora em aposentadoria anteriormente concedida pelo INSS, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Conforme os documentos constantes nos autos, verifica-se que a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 127.219.747-3, com DIB em 07/03/2003, no qual foi computado, entre outros, o período de 15/03/1983 a 12/05/1988. Tal circunstância foi expressamente reconhecida pela própria parte autora, não havendo controvérsia quanto ao fato de que o tempo pretendido já foi aproveitado para fins de concessão do referido benefício.
O ordenamento jurídico veda expressamente a utilização de tempo de contribuição em duplicidade, ainda que em regimes distintos. Nesse sentido, o art. 127, III, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que “não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime”. Da mesma forma, o §13 do do referido decreto esclarece que “em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social”.
