ANA CLAUDIA SILVA, CARLOS VITOR CARNEIRO, LUZILENE RIBEIRO DA SILVA
Advogado
ANA CLAUDIA SILVA (OAB 1674/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001552-63.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SILVA - AP1674 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Cuida a espécie de cumprimento de sentença movido por Carlos Vitor Carneiro e Luzilene Ribeiro da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em execução do título judicial que condenou a executada a: (a) devolver 90% de todos os valores efetivamente pagos pelos exequentes no contrato firmado no âmbito da Concorrência Pública n.º 0013/2010-CPA, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo o valor referente ao FGTS, com deságio de 10%, ser devolvido à respectiva conta vinculada; e (b) pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados para 12% pelo Tribunal (art. 85, § 11, CPC).
Instaurada a fase de cumprimento de sentença (Id. 2219314905) e intimada a executada (Id. 2220080352 e 2226324825), sobreveio impugnação da CEF (Id. 2233640815), na qual arguiu, em síntese: (i) que a recomposição do FGTS constitui obrigação de fazer, não sujeita a apuração pecuniária; (ii) excesso de execução, por indevida inclusão do FGTS e por aplicação de juros desde 2011, em vez da citação; (iii) concordância com o valor da indenização por dano moral, cujo pagamento informou haver realizado; (iv) impugnação ao benefício da justiça gratuita; e (v) litigância de má-fé dos exequentes.
Efetuou depósito de R$ 290.390,19 a título de garantia do juízo quanto à parcela controvertida. Os exequentes apresentaram manifestação (Id. 2240422026), corrigindo o marco inicial dos juros (para a data da citação) e sustentando divergência quanto à taxa SELIC aplicável, com pedido de remessa à Contadoria Judicial. Remetidos os autos à Secaj (Id. 2240837581), esta apresentou os cálculos oficiais (Id. 2260327804) e a correlata certidão (Id. 2260320598), apurando o montante principal de R$ 166.654,41 (100%) - (90%) - , acrescido de honorários de e da rubrica "Multa" de , perfazendo , e submetendo à apreciação judicial a controvérsia quanto à operacionalização do deságio de 10% sobre o FGTS, ante a impossibilidade técnica alegada pela própria executada (Id. 2248792601).
Os exequentes manifestaram concordância integral com os cálculos da Contadoria (Id. 2262194196). Intimada a se manifestar (Id. 2268144475), a CEF apresentou nova impugnação (Id. 2276119442), insistindo nos fundamentos anteriores quanto ao FGTS e ao alegado excesso de execução, impugnando especificamente a rubrica "Multa" e reiterando os pedidos de revogação da gratuidade de justiça e de reconhecimento de litigância de má-fé.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos.
Decido.
1) Questão preliminar Antes do exame do mérito da controvérsia executiva, cumpre apreciar a questão preliminar suscitada pela executada, relativa à revogação do benefício da justiça gratuita deferido aos exequentes, matéria de natureza processual que, por dizer respeito aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 98 e 99, CPC), deve ser dirimida previamente, na forma do art. 337 c/c art. 490 do CPC.
A executada sustenta que o elevado valor da execução seria incompatível com a hipossuficiência declarada pelos exequentes, o que justificaria a revogação do benefício (Id. 2233640815, item 3, e 2276119442, item 2). A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cuja superação exige a demonstração de fato novo, concreto e atual, apto a evidenciar alteração da capacidade econômico-financeira da parte - não bastando a mera invocação do valor do crédito perseguido, sobretudo quando esse valor decorre da prolongada mora da própria devedora e da consequente incidência de correção monetária e juros ao longo de mais de seis anos.
A executada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto - declaração de rendimentos, extratos bancários ou patrimônio apurado - apto a infirmar a hipossuficiência declarada, limitando-se a inferências abstratas a partir do montante da execução, o que não é critério idôneo para a revogação do benefício. Rejeita-se, pois, a preliminar de revogação da justiça gratuita, que fica mantida.
2) Mérito De início, anoto que o an debeatur está definitivamente coberto pela coisa julgada material (art. 502 e art. 508, CPC), não comportando rediscussão nesta sede, nos termos do art. 525, § 1.º, do CPC. A cognição deste Juízo, na presente fase, restringe-se ao quantum debeatur e aos demais incidentes próprios da execução, a saber: (i) o índice de correção aplicável ao valor principal; (ii) a natureza da rubrica de R$ 13.860,76; (iii) a forma de operacionalização da devolução do FGTS; (iv) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (v) a eventual litigância de má-fé; e (vi) a incidência da multa e dos honorários adicionais do art. 523, § 1.º, do CPC. 2.1) Do valor principal da restituição (90% dos valores pagos) A sentença determinou que a devolução de 90% dos valores pagos fosse corrigida de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Id. 279016403).
Os exequentes, em seu pedido inicial de cumprimento de sentença, aplicaram IPCA-E e SELIC desde a data de cada pagamento (20/4/2011) até 4/9/2025, sobre valor global que incluía o FGTS, chegando a R$ 392.246,48 (Id. 2219314905). A executada, por sua vez, sustentou a aplicação de IPCA-E desde cada pagamento e SELIC de 59,19% a partir da citação (27/5/2019), excluído o FGTS, apurando R$ 166.648,94 (Id. 2233640815 e 2276119442).
Em manifestação técnica subsequente, os próprios exequentes reconheceram o equívoco quanto ao marco inicial dos juros, corrigindo-o para a data da citação, e passaram a sustentar SELIC acumulada de aproximadamente 80,33%, chegando a R$ 188.783,07 (Id. 2240422026), tendo, contudo, requerido expressamente que a apuração definitiva da taxa fosse realizada pela Contadoria Judicial, por não dispor de acesso às ferramentas oficiais de cálculo.
A Contadoria Judicial, valendo-se do Sistema Nacional de Cálculo Judicial (SNCJ), apurou SELIC acumulada de 59,19% no período, coincidente com o percentual indicado pela executada, e valor principal de R$ 166.654,41 (100%) - praticamente idêntico ao valor de R$ 166.648,94 proposto pela própria CEF, com diferença de apenas R$ 5,47, decorrente de arredondamentos (Id. 2260327804). Os exequentes, cientificados do resultado, manifestaram concordância expressa e integral com o cálculo oficial (Id. 2262194196).
Diante desse quadro, não subsiste a alegação de excesso de execução (art. 917, § 2.º, I, CPC) quanto a essa rubrica. A insistência da executada, na impugnação de Id. 2276119442, em defender como corretos os mesmos valores por ela própria calculados anteriormente, é, na verdade, argumento que milita a seu próprio favor, visto que o cálculo oficial da Contadoria os confirmou, com diferença irrisória.
Não há, portanto, controvérsia residual a dirimir quanto ao valor principal, que se homologa desde logo nos termos apurados pela Secaj: R$ 166.654,41 (100%) e R$ 149.988,96 (90%). 2.2) Da rubrica "Multa" (R$ 13.860,76) A executada impugna especificamente a rubrica lançada pela Contadoria como "Multa", no valor de R$ 13.860,76, sustentando inexistir determinação judicial nesse sentido e já haver pago, tempestivamente, o valor da indenização por dano moral (Id. 2276119442, item 1).
Da atenta análise da planilha de cálculo (Id. 2260327804, p. 1/2), verifica-se que a base de incidência dessa rubrica é o valor de R$ 10.000,00 (indenização por dano moral), com termo inicial em 4/8/2020 - data da prolação da sentença - , corrigido pelo fator 1,3860760575 até janeiro de 2026. Não se trata, portanto, tecnicamente, de penalidade autônoma pelo inadimplemento (multa do art. 523, § 1.º, CPC), mas de correção monetária do valor da condenação por dano moral, cujo termo inicial, nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), corresponde exatamente à data da sentença.
Acolhe-se, pois, parcialmente a impugnação da executada nesse ponto: fica determinada a reclassificação da rubrica, de "Multa" para "correção monetária da indenização por dano moral", preservando-se, contudo, o valor nela apurado, por corresponder a comando extraído da própria coisa julgada, que determinou a devolução dos valores "corrigidos". Ademais, determina-se à Secaj que esclareça se o pagamento efetuado pela executada (Id. 2233641146) correspondeu ao valor nominal de R$ 10.000,00 ou ao valor já corrigido, e que informe se o valor da indenização por dano moral, corrigido, foi incluído na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tema que será enfrentado em item seguinte. 2.3) Da controvérsia relativa ao FGTS A sentença exequenda determinou que o valor referente ao FGTS fosse devolvido "com o deságio de 10%" à respectiva conta vinculada (Id. 279016403 e 2214991352).
A executada sustenta, em ambas as impugnações, que se trata de obrigação de fazer, não sujeita a apuração pecuniária em fase de liquidação (Id. 2233640815 e 2276119442). Não lhe assiste inteira razão. Com efeito, a jurisprudência reconhece a natureza de obrigação de fazer para o depósito de valores em conta vinculada ao FGTS; todavia, tal orientação não afasta a conversão excepcional em obrigação de pagar quantia certa quando evidenciada impossibilidade operacional ou sistêmica de cumprimento na forma específica (artigos 247 do Código Civil e 536 do CPC c/c STJ, REsp 2.121.365/MG, Primeira Turma, rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 9/9/2024) - hipótese, precisamente, admitida pela própria executada, que informou, em manifestação anterior (Id. 2248792601, transcrita na certidão de Id. 2260320598), não haver "viabilidade operacional ou sistêmica para aplicação do deságio de 10% determinado na sentença, uma vez que o FGTS não admite retenção parcial de valores nem devolução a menor à conta vinculada do trabalhador", propondo, ela mesma, como alternativa, o pagamento do valor correspondente diretamente nos autos.
Anota-se que a executada, na impugnação derradeira, não retratou nem enfrentou essa confissão de impossibilidade técnica, limitando-se a reiterar a tese da obrigação de fazer em abstrato - o que não basta para infirmar a solução alternativa por ela própria formulada. Assim, deve prevalecer a segunda alternativa proposta pela executada: determina-se que a CEF efetue o pagamento direto, nos próprios autos, do valor correspondente ao FGTS relativo ao contrato n.º 85.***.***/9111-29 (R$ 27.157,85, base de cálculo), já deduzido o deságio de 10% fixado na sentença, corrigido monetariamente pelos critérios legais do Fundo (TR acrescida de 3% ao ano, nos termos do art. 13 da Lei n.º 8.036/1990), em favor dos exequentes. 2.4) Dos honorários advocatícios sucumbenciais O dispositivo da sentença fixou honorários de 10% "sobre o valor da respectiva condenação" (Id. 279016403), majorados para 12% pelo acórdão (Id. 2214991352).
A expressão "valor da respectiva condenação", inserida no dispositivo após os itens relativos à restituição material e ao dano moral, abrange ambas as parcelas da condenação, e não apenas os danos materiais isoladamente - o que não foi observado pela Contadoria, cuja planilha (Id. 2260327804) calculou os honorários exclusivamente sobre o valor de R$ 166.654,41, sem inclusão do valor da indenização por dano moral, corrigido.
Determina-se, pois, a retificação do cálculo dos honorários, que deverão incidir sobre a soma do valor principal (90%, R$ 149.988,96) e do valor da indenização por dano moral, devidamente corrigido (item 2, supra), excluído o valor do FGTS dessa base - ponto em que há convergência entre as partes, por não integrar o FGTS o patrimônio disponível dos exequentes. 2.5) Da (in)ocorrência de litigância de má-fé A executada sustenta que os exequentes teriam incorrido nas hipóteses do art. 80, incisos II, III e V, do CPC, ao apresentarem cálculo inicial destoante do título executivo (Id. 2233640815, item 4, e 2276119442, item 3).
Não assiste razão à executada. A litigância de má-fé, por sua natureza sancionatória, exige a demonstração de dolo processual, não bastando a mera divergência técnica ou metodológica na elaboração de cálculos em fase de liquidação de sentença - hipótese, precisamente, verificada nos autos, na qual os próprios exequentes reconheceram e corrigiram, por iniciativa própria, o erro no marco inicial dos juros (Id. 2240422026), e, posteriormente, aderiram integralmente aos cálculos oficiais da Contadoria (Id. 2262194196), conduta incompatível com o "nítido propósito de inflar o montante executado" que lhes é imputado.
Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. 2.6) Da multa e dos honorários adicionais do art. 523, § 1.º, do CPC Verifica-se que a executada tomou ciência da intimação eletrônica para pagamento em 9/12/2025 ( aba Expedientes do PJe, relativo à intimação de Id. 2226324825). Assim, o prazo de 15 dias úteis (art. 219, CPC) iniciou-se em 10/12/2025 e foi suspenso entre 20/12/2025 e 20/1/2026, por força do recesso forense (art. 220, CPC), retomando o curso em 21/1/2026.
Computados os dias úteis efetivamente decorridos, o termo final do prazo recaiu em 29/1/2026. Tanto a impugnação quanto o pagamento da parcela incontroversa (danos morais) e o depósito relativo à parcela controvertida foram protocolados em 26/1/2026, portanto dentro do prazo legal. Quanto à parcela incontroversa de danos morais, a executada efetuou o pagamento voluntariamente, sem impugnação nesse ponto específico e sem condicionar seu levantamento pelos exequentes (Id. 2233640815, item 2), satisfazendo cumulativamente os critérios de tempestividade e de ausência de resistência exigidos pela jurisprudência para a exclusão da multa e dos honorários adicionais de 10% previstos no art. 523, § 1.º, do CPC.
Quanto à parcela controvertida, muito embora o depósito de R$ 290.390,19 tenha sido qualificado pela própria executada como "depósito em garantia", vinculado à discussão da impugnação (Id. 2233640815), entende-se que também sobre ela não deve incidir a multa em questão. A exigência de incondicionalidade do depósito destina-se a coibir a resistência injustificada do executado que, a pretexto de discutir o débito, posterga o pagamento do que sabidamente deve - o que não se verifica no caso concreto: a executada, dentro do prazo legal, disponibilizou à disposição deste Juízo a integralidade do valor por ela reputado devido, deduzindo impugnação tecnicamente fundamentada sobre os índices de correção aplicáveis, controvérsia que, ao final, revelou-se substancialmente procedente, tendo a própria Contadoria Judicial homologado, em sua essência, a tese da executada quanto ao valor principal (item 1, supra, com diferença de apenas R$ 5,47).
Penalizar a executada, nessas circunstâncias, contrariaria a finalidade coibitiva do art. 523, § 1.º, do CPC, que pressupõe mora ou resistência injustificada, não presentes na espécie. Afasta-se, portanto, a multa e os honorários adicionais de 10% do art. 523, § 1.º, do CPC, tanto sobre a parcela incontroversa quanto sobre a parcela controvertida.
3) Dispositivo
Ante o exposto: a) rejeita-se a preliminar de revogação da justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedido aos exequentes; b) homologa-se o valor principal apurado pela Contadoria Judicial (Id. 2260327804 e 2260320598), correspondente a R$ 166.654,41 (100%) e R$ 149.988,96 (90%), ficando rejeitada a alegação de excesso de execução formulada pela executada quanto a essa parcela; c) determina-se que a Caixa Econômica Federal efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento direto, nos próprios autos, do valor correspondente ao FGTS relativo ao contrato n.º 85.***.***/9111-29, já deduzido o deságio de 10% fixado na sentença e corrigido pelos critérios legais do Fundo (TR + 3% a.a., art. 13 da Lei n.º 8.036/1990), apresentando a respectiva memória de cálculo; d) rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela executada; e) afasta-se a incidência da multa e dos honorários adicionais de 10% previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, tanto sobre a parcela incontroversa quanto sobre a parcela controvertida do débito; f) determina-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Secaj) para elaboração de cálculo final unificado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as seguintes diretrizes: f.1) retificação da nomenclatura da rubrica "Multa" (R$ 13.860,76) para "Correção Monetária da Indenização por Dano Moral", preservando-se o valor nela apurado; ademais, determina-se que se esclareça, no mesmo ato, se o pagamento do valor de R$ 10.000,00 pela executada correspondeu ao montante corrigido ou apenas ao nominal; e f.2) retificação do cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão incidir sobre a soma do valor principal (90%) e do valor da indenização por dano moral corrigido, excluído o FGTS dessa base.
Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; inexistindo impugnação tempestiva ou nova controvérsia, expeça-se o alvará de levantamento em favor dos exequentes e da patrona, na forma requerida na petição de Id. 2262194196. Intimem-se e cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJAP
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANA CLAUDIA SILVA, CARLOS VITOR CARNEIRO, LUZILENE RIBEIRO DA SILVA
Advogado
ANA CLAUDIA SILVA (OAB 1674/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001552-63.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SILVA - AP1674 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
1 – Com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os cálculos formulados pela Secaj (IDs 2260327804 e 2260320598) e sobre a petição dos exequentes de ID 2262194196.
2 – Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.
3 – Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. [Assinado eletronicamente] FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara da SJAP
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CARLOS VITOR CARNEIRO, LUZILENE RIBEIRO DA SILVA
Advogado
ANA CLAUDIA SILVA (OAB 1674/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001552-63.2019.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CARLOS VITOR CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA SILVA - AP1674-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS VITOR CARNEIROANA CLAUDIA SILVA - (OAB: AP1674-A) LUZILENE RIBEIRO DA SILVAANA CLAUDIA SILVA - (OAB: AP1674-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 442918315) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CARLOS VITOR CARNEIRO, LUZILENE RIBEIRO DA SILVA
Advogado
ANA CLAUDIA SILVA (OAB 1674/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001552-63.2019.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CARLOS VITOR CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA SILVA - AP1674-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS VITOR CARNEIROANA CLAUDIA SILVA - (OAB: AP1674-A) LUZILENE RIBEIRO DA SILVAANA CLAUDIA SILVA - (OAB: AP1674-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 442918315) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CARLOS VITOR CARNEIRO, LUZILENE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA SILVA - AP1674-A Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA SILVA - AP1674-A O processo nº 1001552-63.2019.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma