Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NELZA MENDONCA CRUVINEL
- Advogados
- BEATRIZ RODRIGUES PIMENTA (OAB 69344/GO), IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO (OAB 55010/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001559-97.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELZA MENDONCA CRUVINEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 e BEATRIZ RODRIGUES PIMENTA - GO69344 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos, eis que opostos no prazo legal. Alega a parte autora, em síntese, que a sentença que extinguiu o feito foi omissa e contraditória, além de resultar em evidente cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser devidamente integrada e revista, uma vez que há indícios mínimos de prova material juntada aos autos. No mérito, compulsando os autos, sobretudo a sentença ora atacada, não há razões para que o Embargante argua a contradição, omissão, obscuridade ou erro, porque houve apreciação da matéria e suficiente fundamentação, não havendo necessidade de aclaramento quanto aos pontos ou questões enumeradas na petição de embargos.
Ao contrário do afirmado pela embargante, este Juízo fundamentou o julgado com base na analise dos documentos juntados aos autos, não havendo se falar em omissão ou contradição ou cerceamento de defesa. Portando, a sentença enfrentou, resolveu a questão em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de início de prova material dentro do período de carência, com fundamento no Tema 629 do STJ.
A alegação da autora diz respeito ao mérito e requer a reapreciação de provas, com mudança substancial na parte dispositiva do julgado, através dos embargos de declaração que não se prestam a tanto. Com tais considerações, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO
