Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THAIS DE PAULA SOUZA VIEIRA
- Advogados
- AMANDA MECENAS SANTOS (OAB 8983/TO), LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB 8177/TO), MARIA FERNANDA CATAO CARVALHO (OAB 13710/TO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001576-98.2024.4.01.4302 AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA DE PAULO, ERMES PINHEIRO DE OLIVEIRA, THAIS DE PAULA SOUZA VIEIRA, CARLOS HENRIQUE DE PAULA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MECENAS SANTOS - TO8983, LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES - TO8177, MARIA FERNANDA CATAO CARVALHO - TO13.710 Advogado do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA CATAO CARVALHO - TO13.710 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de requerimento da parte autora, por meio do qual informa que a beneficiária THAIS DE PAULA SOUZA VIEIRA não conseguiu efetuar o levantamento dos valores referentes à RPV junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, razão pela qual requer a expedição de ofício para transferência do numerário à conta bancária indicada ou, subsidiariamente, a informação da conta judicial em que se encontram depositados os valores.
Indefiro o pedido de levantamento mediante transferência bancária. Conforme se verifica da movimentação processual da RPV nº 0216230-14.2026.4.01.9198, o depósito foi realizado junto ao Banco do Brasil, consoante demonstra o ofício de depósito, que segue anexo à presente decisão. Caso haja resistência da instituição bancária em proceder ao levantamento dos valores, deverá a parte comprovar tal circunstância nos autos, mediante documentação idônea, para análise das providências cabíveis.
Intime-se a parte para ciência. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Gurupi, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
