Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- GILSON RODRIGUES DA SILVA, GERSON RODRIGUES DA SILVA, DIRCE MARTINS VASQUES, GEZON RODRIGUES DA SILVA, GILBERTO DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA, LEA MARIA RODRIGUES DA SILVA CAMPOS
- Advogado
- ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB 40866/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1001619-25.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIRCE MARTINS VASQUES, GERSON RODRIGUES DA SILVA, GEZON RODRIGUES DA SILVA, GILBERTO DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA, GILSON RODRIGUES DA SILVA, LEA MARIA RODRIGUES DA SILVA CAMPOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto consiste no pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA aos aposentados e pensionistas, assegurando-se a esses beneficiários a percepção da vantagem nos mesmos critérios e parâmetros aplicados aos servidores em atividade, conforme definido no título executivo judicial. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
