Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIMILSON DIAS RIBEIRO
- Advogado
- ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB 4130/TO)
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001619-70.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIMILSON DIAS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial desde a data da cessação administrativa (DIB: 18/08/2021 e DCB: 06/11/2025). São requisitos exigidos para a obtenção do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Qualidade de Segurado e Carência: São questões incontroversas, pois o INSS as reconheceu administrativamente quando da concessão do benefício cujo restabelecimento é pretendido nestes autos. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Rotura de tendão do Manguito rotador em ombro direito (CID: M75.8) que a incapacita de maneira parcial e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavrador - desde 13/10/2025 (DII).
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91). Parcelas retroativas: O benefício cessado deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas retroativas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa (07/11/2025). Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário-mínimo.
