PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001643-52.2017.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: BENEDITO MAURO DA SILVA ACIOLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES - PA30066 e SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO - PA30261
DECISÃO
O despacho id. 2126554361 determinou a penhora on line, via BACENJUD, obtendo-se o bloqueio em contas correntes de titularidade da executada, no montante total de R$ 1.367,06, R$ 14,62 e R$ 3.608,58 , conforme detalhamento de ordem judicial de IDS. 2210450611 a 2210450671. O executado peticionou em id. 2205545639 informando que a constrição recaiu sobre conta bancária de natureza salarial. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, determinando-se a liberação da quantia retida na conta.
Juntou extratos bancários ids. 2205546024 A 2205546826 comprovando que o bloqueio recaiu em conta impenhorável de natureza salarial.
É o breve relatório.
Decido. A regra insculpida no inciso IV do art. 833 do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; […]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Concernente ao pedido da executada, para comprovar sua alegação, juntou extratos bancários id. 2205546024 a 2205546826 comprovando que o bloqueio recaiu em contas impenhoráveis de natureza salarial. Assim, o caso é de deferir o pedido de desbloqueio das contas de titularidade do Executado em razão da impenhorabilidade.