Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogado
- MARCOS BORGES SILVA (OAB 63467/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001663-14.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANIA FREITAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38 e Lei 10.259/2001, art. 1º). O demandante ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o recebimento de auxilio doença. Consoante se observa da Certidão de Prevenção – id 2136732479, a parte autora ajuizou demanda previdenciária nesta Subseção Judiciária, distribuída sob o n°. 1002786-52.2021.4.01.3507, na qual houve sentença de mérito, julgando improcedente a pretensão e tornando-se imutável pela coisa julgada material.
O fenômeno processual da coisa julgada decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação à outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso. Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável conseqüência a extinção da presente causa sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”.
Assim, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo o mesmo objeto. Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, tampouco honorários advocatícios. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí
