Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAIANA MACHADO DA SILVA
- Advogado
- KELVENNY ABRANTES DA SILVA (OAB 23919/PB)
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001664-02.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA MACHADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DAIANA MACHADO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A controvérsia reside, essencialmente, na manutenção da qualidade de segurada na data do parto, ocorrido em 23/06/2023, mediante a pretendida prorrogação do período de graça em razão de alegado desemprego involuntário. Nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de manutenção da qualidade de segurado pode ser acrescido de 12 (doze) meses quando comprovada a situação de desemprego. Consoante entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, a ausência de registro perante órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito, conforme dispõe a Súmula nº 27 da TNU.
De outro lado, a mera ausência de anotação de novo vínculo empregatício na CTPS ou no CNIS não é suficiente, por si só, para caracterizar a situação de desemprego involuntário, sendo necessária a complementação da prova quando os elementos constantes dos autos não permitirem conclusão segura acerca dessa circunstância. No caso, os documentos até então apresentados, embora possuam algum valor, necessitam uma complementação para que sejam suficientes para demonstrar, de forma satisfatória, a situação de desemprego involuntário no período controvertido.
Assim, em observância aos princípios da ampla defesa e da busca da verdade material, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a prova documental acerca da alegada situação de desemprego involuntário, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrá-la, tais como termo de rescisão do contrato de trabalho, comprovantes de recebimento de seguro-desemprego, registros de procura por emprego, currículos encaminhados, inscrições em agências ou plataformas de emprego, atestados ou laudos médicos, ou outros elementos contemporâneos ao período controvertido.
