CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA
Advogados
ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 7482/RO), ALINE MOREIRA DELFIOL (OAB 9306/RO), OCICLED CAVALCANTE DA COSTA RODRIGUES (OAB 1175/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1001670-07.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA Sentença (tipo A) Trata-se de embargos à execução fiscal nº 1014134-34.2021.4.01.4100 interpostos pelo Município de Porto Velho-RO, qualificado nos autos, contra o Conselho Regional de Farmácia de Rondônia, também qualificado, visando a anulação da dívida inscrita na CDA nº 5.948/2019.
Em síntese, alegou a embargante a) nulidade da CDA ante a ausência de infração; b) não há obrigação legal da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de pequenas clínicas e hospitais. A embargada impugnou sustentou que verificou irregularidades da executada no tocante à prestação de serviços privativos de profissionais farmacêuticos sem a presença de profissional habilitado ou indicado como responsável, conforme preconiza a Lei 13.021/2014 e Decreto 85.878/81 (que regulamenta a Lei 3820/60 e dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica).
Na fase de especificação de provas, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a embargada informou não querer produzir outras provas. Eis o relatório. O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade ou não de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos de pequenas clínicas ou hospitais. A Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, é omissa no que diz respeito ao conceito de dispensário de medicamentos, fazendo alusão tão somente às atividades farmacêuticas e aos estabelecimentos farmacêuticos, especificamente no artigo 8º, in verbis: Art. 8o A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Neste caso, permanece hígida, para o tema em debate, a legislação anterior, qual seja a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos. O art. 4º, inciso XIV, por exemplo, apresenta o conceito de dispensário de medicamentos, a saber: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente.
Mais à frente, o art. 6º da mesma norma legal prevê: Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de: a) farmácia; b) drogaria; c) posto de medicamento e unidade volante; d) dispensário de medicamentos. O Centro de Saúde do Distrito de Extrema do município de Porto Velho/RO, local da autuação feita pela embargada, está obviamente enquadrado, no aspecto farmacêutico, como dispensário de medicamentos, que é diferente de uma farmácia, onde pode ocorrer a manipulação de medicamentos, sendo obrigatória a presença de um farmacêutico responsável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há obrigação legal da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas clínicas e hospitais. Além disso, a Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) já estabelecia que unidades hospitalares com até 200 leitos, que possuíssem dispensário de medicamentos, não estavam sujeitas à exigência de manter farmacêutico.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando -inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinqüenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinqüenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido. Relator Ministro Castro Meira, em 22/12/2013. E o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem o mesmo entendimento, com o qual coaduno. Veja-se: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE HOSPITALAR COM MENOS DE CINQUENTA LEITOS. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO.
INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 13.021/2014. INAPLICABILIDADE.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes (REsp 1.110.906/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 07/08/2012).
2. Na hipótese, a Farmácia Básica Municipal localizada nas dependências do Hospital Municipal de Jaru, unidade hospitalar com menos de 50 leitos, funciona como mero dispensário de medicamentos.
3. Inaplicabilidade da Lei nº 13.021/2014, porquanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.697.211/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/4/2018), assentou que a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. [...] Reforça esse entendimento o fato de que foram vetados dispositivos desta lei que limitariam às farmácias a atividade de dispensário de medicamento e que obrigariam os dispensários a serem convertidos em farmácias dentro de determinado prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1.346.966/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe de 28/05/2019).
4. Apelação não provida. (AC 1001872-23.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.) Deste modo, a pretensão da embargante deve ser acolhida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a CDA nº 5.948/2019. CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado até a presente data, nos termos do art. 85, § 2ª, do Código de Processo Civil.
Custas pela embargada. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e. TRF da 1ª Região. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações. Translade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal nº 1014134-34.2021.4.01.4100.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal