Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RAIMUNDO CORDEIRO CEZARIO
- Advogado
- ANA PAULA PESSOA JUDAR (OAB 5303/AC)
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001679-97.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO CORDEIRO CEZARIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante da documentação apresentada, declaro habilitados nos autos
1) RAIMUNDO SILVIO CORDEIRO CEZÁRIO - CPF 196.***.***-00
2) RAIMUNDO MÁRCIO CORDEIRO CEZÁRIO - CPF 427.585.482-9,
3) MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO CEZÁRIO DA SILVA - CPF 196.***.***-00;
4) RAIMUNDO LABIBIO CORDEIRO CEZÁRIO - CPF 360.***.***-82;
5) MARIA NEIDE CORDEIRO CEZÁRIO - CPF 138.***.***-91;
6) MARIA VALMIRA CORDEIRO CEZÁRIO - CPF 433.***.***-15, todos na condição de irmãos bilaterais do autor falecido RAIMUNDO CORDEIRO CEZARIO. Nos termos do art. 1.829, inciso IV, c/c art. 1.839, ambos do Código Civil, na ausência de herdeiros necessários, segue-se a linha sucessória relacionada aos herdeiros colaterais, na exata ordem de preferência estabelecida nos citados artigos. No presente caso, trata-se de herdeiros colaterais de 2º grau, especificamente de irmãos bilaterais, cabendo a cada um dos irmãos supérstites cota igual do crédito depositado referente à RPV Nº 2025.3000.004.001548 .
Intimem-se os(as) habilitados(as) para, em 15 (quinze) dias, informar dados bancários. Após, oficie-se ao banco depositário para transferir o crédito para a conta pessoal dos(as) referidos(as) sucessores(as), sendo devido a cada um cota igual do valor depositado. Por derradeiro, ficam todos os habilitados advertidos de que são civilmente responsáveis por valores de outros sucessores eventualmente recebidos indevidamente nos autos em razão das informações prestadas.
