Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARISA GIL
- Advogado
- CLAUDEMIR AIRES VICENTE (OAB 20538/MS)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1001679-97.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA GIL Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEMIR AIRES VICENTE - MS20538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O réu apresentou proposta de acordo no processo nº 1001679-97.2026.4.01.3603, comprometendo-se à concessão, em favor de MARISA GIL, do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/08/2024 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/08/2026, sem DCB e sem acréscimo de 25%. A proposta consignou, ainda, DII permanente em 14/10/2022, esclarecendo que a DIB foi estabelecida no dia seguinte à cessação, em 02/08/2024, do auxílio por incapacidade temporária NB 641.968.540-4, diante da continuidade do estado incapacitante.
No que respeita às parcelas vencidas, o INSS propôs o pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e com compensação, quando cabível, de valores referentes a benefício legalmente inacumulável eventualmente recebido no mesmo período. Não foi apresentada memória de cálculo nem indicado montante exato dos atrasados, de modo que o valor deverá ser liquidado oportunamente, sob a forma de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso.
A proposta prevê incidência de correção monetária e juros de mora segundo os critérios nela expressamente estabelecidos. Para benefício previdenciário, foi previsto o INPC como índice de correção monetária, bem como juros de mora nos parâmetros discriminados pelo INSS, inclusive mediante aplicação da Taxa Selic nos períodos expressamente indicados na proposta. Quanto aos honorários advocatícios, a proposta consignou expressamente que não serão devidos nas demandas submetidas ao rito do Juizado Especial Federal.
