PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001700-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICAELA ELVIRA OLIVEIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL DUTRA DE LIMA - DF59874 e LYGGYANNE ARAUJO MOTA - DF47397 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Nesse contexto, consideradas a data de nascimento da criança, a data do requerimento administrativo e de sua resposta, bem como a data de ajuizamento da ação, conclui-se que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal.
Mérito A concessão do salário-maternidade pressupõe o nascimento ou a adoção de um filho e a qualidade de segurada. A legislação previa o cumprimento de carência de dez contribuições para algumas categorias de segurado. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/99.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a exigência de período de carência para o salário-maternidade às seguradas rurais e contribuintes individuais fere o princípio da isonomia, de modo que, a partir do julgamento da ADI, sem modulação de efeitos, tais seguradas deixaram de estar obrigadas a comprovar os dez meses de carência para fazer jus ao benefício. Na hipótese dos autos, a autora preencheu os requisitos para concessão do benefício.
O nascimento de sua filha, ocorrido em 29/10/2023, está devidamente comprovado pela certidão anexada ao processo administrativo (ID 1990800675, pág. 06). À época, a requerente mantinha a qualidade de segurada, uma vez que se encontrava no período de graça de 24 meses, após o término do vínculo empregatício mantido com a empresa Dk Industria e Comercio De Massas Alimentícias Ltda, ocorrido em 17/03/2022 (ID 1993487649), considerando a prorrogação pelo desemprego involuntário (art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91).
Embora as competências 01/2022 e 03/2022 tenham sido recolhidas com base em valor inferior ao salário-mínimo legal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 349 da TNU, segundo o qual: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Assim, as referidas competências devem ser consideradas para fins de manutenção da qualidade de segurada.
Nos termos da Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a ausência de registro no Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego, por outros meios admitidos em direito. No caso em análise, conforme prova oral colhida, consubstanciada no relato da informante Kellem Graziele Pereira de Souza, a autora foi dispensada da DK Indústria e Comércio de Massas Alimentícias Ltda e, embora tenha buscado nova colocação profissional na sequência, não logrou reinserção no mercado de trabalho.
Embora o cadastro junto ao SINE tenha ocorrido em 27/09/2023 (ID 1990800675, pág. 07), após o término do período ordinário de graça, tal registro configura elemento indiciário idôneo a conferir verossimilhança à alegada tentativa de recolocação profissional subsequente à dispensa imotivada do último vínculo empregatício, evidenciando efetivo esforço de reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, resta suficientemente demonstrada a situação de desemprego involuntário, justificando-se, nos termos da legislação previdenciária, a prorrogação do período de graça.
Destarte, impõe-se a reforma da decisão administrativa, com o consequente deferimento do benefício de salário-maternidade, uma vez que restaram plenamente atendidos os requisitos legais para sua concessão.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade (DIB: 29/10/2023), em razão do nascimento de sua filha, com o pagamento dos valores atrasados a que tem direito. O montante apurado deverá ser corrigido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC nº 113/2021).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.