PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001710-69.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE SILVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA - BA18211 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte Autora requer, em apertada síntese, a condenação da RÉ ao ressarcimento do pix efetilvado indevidamente em sua conta e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, clarifico que a preliminar de ausência de interesse de agir se confunde o mérito da ação e com ele será analisada. Rejeito, também, a impugnação à gratuidade judiciária formulada pela RÉ. É certo que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e, no caso, a RÉ não apresentou elementos de prova aptos a afastar a presunção, restringindo-se a fazer afirmações genéricas de que os requisitos não foram preenchidos Esclarecido isso, impõe reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes.
Os elementos caracterizadores da relação de consumo estão presentes: a) subjetivos: fornecedor e consumidor; e b) objetivo: prestação de serviço. A situação versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se ao caso dos autos o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Acerca especificamente da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos do serviço, referido diploma legal adotou a teoria da responsabilidade objetiva, a qual independe de culpa para a sua caracterização.
É o que se extrai do art. 14 da lei em comento: Art.
14. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido. Acerca do conceito de fornecedor de produtos e serviços, impõe trazer à colação a definição legal, verbis: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Destacou-se). Infere-se do artigo supracitado que o conceito de fornecedor abrange todo aquele que é responsável pela colocação do produto ou serviço no mercado de consumo, sendo certo já se encontrar superada a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, estando, inclusive, pacificada a matéria por intermédio da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Realizada a digressão acima acerca da responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários, com base nos dispositivos legais analisados, torna-se evidente que para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a existência dos seguintes elementos: defeito do serviço (consubstanciado em vício gerador de dano ao consumidor) e nexo causal entre a prestação do serviço e o dano causado ao consumidor.
Nos termos do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que tendo prestado o serviço o defeito inexiste (inciso
I) ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II), o que aponta que o legislador procedeu à inversão do ônus da prova ope legis, determinando que, independentemente de decisão judicial a respeito, compete ao fornecedor a demonstração da ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Caso contrário, configurada estará a responsabilidade pelo defeito do serviço, sendo patente o dever de indenizar.
No presente caso, houve vício na prestação de serviços bancários, posto que a CEF não comprova a regularidade da transferência realizada via PIX, somente faz alegações desprovidas de informações concretas, apesar de ter este Juízo, expressamente, invertido o ônus da prova, conforme decisão de id 2188779903: “Em regra, o ônus da prova é de quem alega um fato. Entretanto, o art. 6º, VIII, do CDC - aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ - autoriza ao juiz inverter o ônus da prova, a favor do consumidor, hipossuficiente na relação de consumo.
No mesmo sentido, o art. 373, § 1º do CPC permite a distribuição do ônus da prova de modo diverso "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário". A instituição financeira detém mecanismos próprios e pessoal com experiência para confeccionar relatórios sobre o fato ocorrido.
Ante o exposto, determino a inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré colacione aos autos: informar sobre a regularidade do PIX impugnado pela parte autora; informar se o valor já foi restituído à parte autora; se possível a conciliação nesse caso, ofertar proposta de acordo. Prazo: 15 (quinze) dias.” . Portanto, a CEF não cumpriu com o seu ônus processual, pois não trouxe elementos suficientes para refutar os fatos narrados na inicial.
A simples indicação que a transação foi regular, sem indício de fraude não traduz em regularidade da operação bancária. Destarte, pela análise das manifestações e documentos presentes nos autos, observa-se que de fato houve falha nos serviços de vigilância e segurança bancário fornecidos pela CEF, estando caracterizadas todas as condições para configuração da responsabilidade objetiva. Vejamos o posicionamento da jurisprudência a respeito: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERNET BANKING. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA CONTESTADA PELO CLIENTE. USO DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM OPERAÇÕES VIA INTERNET. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO SEGURAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABÍVEL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes - Súmula 297. Em razão disso, é possível que haja inversão do ônus probatório, nos casos em que a comprovação dos fatos alegados pelo autor somente puder ser feita pela instituição bancária, que deve demonstrar a culpa exclusiva do correntista para excluir a responsabilidade civil pela reparação de dano decorrente da falha na prestação do serviço.
2. No caso, a Caixa não comprovou quem seria o responsável pela realização das transações via Internet Banking Caixa, nas quais importaram movimentação bancária contestadas pela autora. A simples alegação generalizada de que caberia ao autor manter o sigilo de sua "Assinatura Eletrônica" não é suficiente para afastar o seu direito quando não acompanhada de provas de que o requerente tenha sido, de fato, negligente na manutenção do sigilo de tal informação.
3. Como é cediço, é a instituição financeira que dispõe de elementos para provar a ocorrência ou não de fraude, sendo de sua responsabilidade garantir a segurança dos serviços disponibilizados a seus clientes, bem como manter a documentação comprobatória da movimentação do saldo da conta pelos diversos meios disponibilizados. Se não produziu prova referente ao ônus competente, deve arcar com as consequências de sua omissão e responder civilmente pela reparação dos danos sofridos pela autora.
4. A responsabilidade do prestador de serviço poderia ser excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, circunstância não constatada nos autos.
5. Reconhecida a responsabilidade civil da Caixa pela reparação dos danos materiais sofridos pela autora, no valor de R$ 17.073,72 (dezessete mil, setenta e três reais e setenta e dois centavos), valor correspondente às transações questionadas pelo cliente.
6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00048069320134013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 20/01/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/02/2016). Assim, por todo o acima exposto, as condições para configuração da responsabilidade objetiva estão presentes. Com efeito, houve o fato (desconto na conta da Parte Autora em face do pix), houve o dano (diminuição do patrimônio da Parte Demandante) e também o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Caberia à RÉ carrear aos autos a comprovação da legitimidade do débito ora narrado, de modo a se eximir da responsabilidade pela recomposição dos danos sofridos, nos termos do art. 14 § 3º da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu. Desse modo, é inegável o dever de reparar o dano patrimonial experimentado pela parte autora. Em relação aos danos morais, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, sendo dispensável a análise da subjetividade do agente.
A aferição da dor, sentimento íntimo e subjetivo do lesado, é tarefa que foge ao alcance da limitada condição humana do julgador, sendo inegável que a diminuição do saldo bancário trouxe transtornos e aborrecimento à parte Autora. Neste sentido, reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CHEQUE DEVOLVIDO. ENTREGA DE TALONÁRIO A TERCEIRO, APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA-CORRENTE.
PROVA DO DANO. DISPENSA. QUANTUM. EXAGERO. REDUÇÃO NESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OBSERVADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a prova do dano moral se satisfaz, em regra, com a demonstração do fato que o ensejou.
II - Quando exagerado o valor da indenização por dano moral, como no caso, mostra-se possível sua redução em sede de recurso especial.
III - Fixados os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada. Se assim não se entender, poder-se-á chegar ao paradoxo de impor-se ao vencedor na causa honorários mais elevados que a própria condenação obtida (Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 472732 Processo: 200201353612 UF: MS Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 08/04/2003 Documento: STJ000483309 Fonte DJ DATA:05/05/2003 PÁGINA:310 Relator(a) SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Decisão Unânime) – sem destaques no original.
Ementa: Indenização. Dano moral. Devolução do cheque. Prova do fato. Dissídio.
1. Tratando-se de dano moral é suficiente a comprovação do fato, o que, nestes autos, está afirmado na própria contestação, não havendo falar em cerceamento de defesa.
2. Combatido o valor no flanco do dissídio, a ausência de sua apresentação regular impede a passagem.
3. Recurso especial não conhecido. (Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 439789 Processo: 200200669596 UF: TO Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 25/03/2003 Documento: STJ000482242 Fonte DJ DATA:28/04/2003 PÁGINA:199 Relator(a) CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Decisão Unânime Data Publicação 28/04/2003) – sem destaques no original. Quanto ao valor da indenização devida, deve proporcionar uma compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se ainda à vedação de enriquecimento sem causa.
Ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado, na fixação da indenização por danos morais, deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado a seguir: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel. Min. Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009). Nestes termos, fixo os danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a RÉ ao pagamento, em devolução, do valor subtraído da conta da parte autora no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais Os valores deverão ser devidamente corrigidos conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou seja, o dano material desde a data do fato danoso e o dano moral desde o arbitramento.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA. Data infra. (assinado eletronicamente)