PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1001715-31.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
AUTOR: ROQUE E MELO LTDA REU: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROQUE E MELO LTDA (CNPJ nº 23.***.***/0001-99) em face de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a remessa de débitos à PGFN, p A impetrante informa que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil, e muito embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, os débitos ainda não foram inscritos em Dívida Ativa.
Alega que a inércia em remeter os débitos para a PGFN poderá acarretar lesões irreparáveis para a empresa impetrante, visto que inviabilizará a sua participação na transação tributária regulamentada pelo edital PGDAU Nº 07/2024, tendo em vista que para transacionar os débitos é necessário que estejam inscritos em dívida ativa. Liminar indeferida (id 2174183239). A União manifestou interesse em ingressar no feito (id 2180086514).
A autoridade impetrada prestou informações (id 2183954007). O MPF apresentou parecer opinando pela concessão a segurança (id 2185243222).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de urgência com o seguinte teor: “A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
O caso sob análise não apresenta os requisitos necessários à concessão do pleito liminar. A finalidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil é a administração tributária da União, sendo sua a regular atribuição de fiscalizar e arrecadar os tributos e contribuições federais, nos termos da Lei nº 9.005/1995 e 11.457/2007, entre as demais leis aplicáveis. De acordo com o art. 201 do CTN, “Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”. (destaquei) Por seu turno, a Portaria MF nº 447/2018estabelece em seu art. 2º: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. (destaquei) Analisando os documentos que instruem a petição inicial, observo que a parte impetrante juntou ao id 2174166337 “Diagnóstico Fiscal na Receita Federal”.
Por intermédio das informações nele constantes, somente é possível verificar a data de vencimento dos débitos ainda objeto de cobrança perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas não há como aferir se a noventena, iniciada na forma dos incisos do § 1º, do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 foi desobedecida pela autoridade impetrada. Não há irregularidade na prestação do serviço público comprovada de plano, inexistindo direito subjetivo do contribuinte de deixar de ser cobrado pelo órgão arrecadador natural, o qual possui inclusive deferência constitucional na destinação de recursos públicos (CR/1988, art. 167,
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo, destaquei), para que seja cobrado pelo órgão responsável pela execução em juízo.
O atendimento do pleito sem a demonstração de violação a direito líquido e certo representa modificação no fluxo gerencial e violação na impessoalidade na gestão pública, o que seria a hipótese do presente writ.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR”. Nas informações prestadas pela autoridade impetrada consta que os débitos passíveis de cobrança em Dívida Ativa da União, cujo valor consolidado supere o limite estabelecido no art. 1º, da Portaria MF 75/2012, foram enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição. Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida tal decisão, motivo pelo qual deve ser denegada a segurança pelos seus próprios fundamentos, sem necessidade de reescrevê-los com outras palavras, por reputar esse Juízo inócua a prática de tautologia.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto