JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001746-94.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001746-94.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORGANIZACAO PAPEL MARCHE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 1001746-94.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com fundamento no tema 1.133 do STF, segundo o qual não ostenta repercussão geral a questão afeta à legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação de valores à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep).
A agravante sustenta que seu recurso extraordinário não aborda a matéria objeto do tema 1.133 do STF, senão que versa sobre a violação dos artigos 23, II, 102, § 2º, 195 e 198,§ 1º, da Constituição Federal e do Tema 793/STF.
É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 1001746-94.2023.4.01.3400
VOTO
O STF, no julgamento do tema 1.133, estabeleceu a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A agravante sustenta que seu recurso extraordinário não aborda a matéria objeto do tema 1.133 do STF, senão que versa sobre a violação dos artigos 23, II, 102, § 2º, 195 e 198,§ 1º, da Constituição Federal e do Tema 793/STF. Não lhe assiste razão. A questão relacionada à legitimidade passiva das demandas movidas por entidades hospitalares privadas que discutem a preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), é objeto do tema 1.133 do STF.
O tema 793 do STF trata de questão diversa, relativa à legitimidade passiva em demandas movidas por pessoas físicas para tutelar a própria saúde: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001746-94.2023.4.01.3400 APELANTE: ORGANIZACAO PAPEL MARCHE, ORGANIZACAO PAPEL MARCHE APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇAO DE SERVIÇO DE SAÚDE. CONTRATO OU CONVÊNIO FIRMADO COM HOSPITAL PARTICULAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1133 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 – Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com fundamento no tema 1.133 do STF, segundo o qual não ostenta repercussão geral a questão afeta à legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação de valores à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep).
2 - A agravante sustenta que seu recurso extraordinário não aborda a matéria objeto do tema 1.133 do STF, senão que versa sobre a violação dos artigos 23, II, 102, § 2º, 195 e 198,§ 1º, da Constituição Federal e do Tema 793/STF.
3 – A questão relacionada à legitimidade passiva das demandas movidas por entidades hospitalares privadas que discutem a preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), é objeto do tema 1.133 do STF.
4 - O tema 793 do STF trata de questão diversa, relativa à legitimidade passiva em demandas movidas por pessoas físicas para tutelar a própria saúde: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
5 – Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente