PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1001749-97.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVINHA ALVES DE FONTES Advogados do(a) AUTOR: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792, HELMA FARIA CORREA - GO20445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001).
2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 (LB), a concessão de auxílio por incapacidade temporária pressupõe: (i) qualidade de segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade; (ii) cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional e doenças elencadas no art. 151 da LB; e, (iii) incapacidade temporária e total para o exercício de atividade profissional habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, comprovada por meio de perícia médica.
Porém, a teor do art. 42 da LB e art. 43 do Decreto 3.048/99, se a incapacidade for definitiva, o segurado for insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ele cumprir os demais requisitos mencionados, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente. § A qualidade de segurado está comprovada. Conforme dossiê previdenciário anexado aos autos, a parte autora manteve vínculos com o RGPS, pelo exercício de atividade abrangida pela Previdência e recebimento de benefícios.
De acordo com o laudo pericial, a parte autora não está incapacitada à sua atividade habitual. O perito judicial foi enfático ao afirmar que inexiste inaptidão: “3. A doença ou lesão que acometem o periciando o tornam incapaz para o exercício de sua atividade profissional habitual? Em sendo o caso, está o periciando também inapto ao exercício das atividades por ele exercidas anteriormente? Não. Apto.
4. A doença ou lesão que acometem o periciando acarretam limitações para a atividade habitual, considerando as peculiaridades biopsicossociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença ou lesão)? (Descrever) ( ) PREJUDICADO ( ) SIM ( x ) NÃO Limitações funcionais:
7. Caso o periciando não esteja incapacitado no momento, ele esteve inapto ao trabalho em período anterior e quando? ( x ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, informar as datas prováveis de início e término da incapacidade: Início 20/09/2023 Término 20/10/2023 conforme dossiê previdenciário
8. Houve progressão, agravamento ou evolução da doença ou lesão? ( ) SIM ( ) PREJUDICADO ( x ) NÃO Justifique:
12. HÁ necessidade da assistência permanente de outra pessoa para atividades da vida diária do periciando, tais como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, cuidar de sua higiene pessoal etc.? ( ) SIM ( x) NÃO Descrever:
14. É possível estimar o tempo necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer a sua atividade habitual ou outra atividade produtiva (prognóstico da recuperação da aptidão ao trabalho)? Não apresenta sinais semiológico que a incapacite para o trabalho.
19. Informações complementares (se houver): Meritíssimo, pericianda, 55 anos, Diarista, diagnóstico de Tendinite do Ombro e Discopatia Degenerativa Lombar. Exame fisico segmentar não demonstra alterações funcionais dos ombros ou sinais de radiculopatias. Portanto não apresenta incapacidade laborativa.” Inexistem provas que infirmem as conclusões do perito. Ademais, o laudo judicial se revela coerente com a posição técnica do perito oficial da Previdência Social, o que torna a versão do INSS a preponderante, à luz das provas.
Invoco precedente do STJ sobre o tema: "[...] O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento.
5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo.
6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo [...]" (STJ, RESP 2187763, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 19.9.2025). Por fim, anoto que a parte autora recebeu benefício por incapacidade durante o período indicado pelo perito, conforme o dossiê previdenciário (evento n. 2085764688).
Assim, foi devidamente assistida pela Previdência Social no período em que necessitou se afastar de suas atividades para tratamento da enfermidade ou lesão.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001. Transitada em julgado, arquivem-se. Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal