Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONCEICAO PEREIRA DA SILVA RAMOS
Advogados
WASHINGTON MARQUES DE SOUZA (OAB 60655/GO), EMERSON MARQUES TOMAZ (OAB 54450/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001761-83.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5645266-66.2024.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A e WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - GO60655-A POLO PASSIVO:CONCEICAO PEREIRA DA SILVA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A e WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - GO60655-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001761-83.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e pensão por morte rural. Em suas razões de recurso, o INSS defende que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada especial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001761-83.2025.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012 do CPC). Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo, por ela corroborado. Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento da aposentadoria.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Por oportuno, vale dizer que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos. No mesmo sentido, também não desconfigura a qualidade de rurícola a simples filiação da parte autora à Previdência Social como contribuinte individual autônomo, com indicação de ocupação diversa, sem vínculos comprovados ou existência de vínculos na carteira de trabalho da parte autora como diarista, bóia-fria ou safrista.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO NEGADO. ENDEREÇO E VÍNCULOS URBANOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
2. Nas relações previdenciárias progressivas a incidência do prazo prescricional não fulmina o fundo do direito, mas tão somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do STJ.
3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
6. Ressalte-se, ainda, que "... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
7. Cumpre destacar que o exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: "...eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção". (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel.
Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020).
8. O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano, próximo a área rural.
9. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos documentos, a exemplo de: certidão de casamento com a profissão do marido como lavrador (2007); contrato de locação de imóvel rural em nome da parte autora (2016); certidão de nascimento do filho com a profissão do marido de lavrador, entre outros que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, demonstram a atividade rurícola, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
10. Importante ressaltar que os vínculos urbanos em nome do marido da parte autora não descaracterizam sua condição de rural, ante a existência de documentos comprobatórios de sua condição de trabalhadora rural.
11. Correção monetária e juros de mora nos termos do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
13. Apelação do INSS a que se nega provimento. (AC 1044601-74.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.)
Registre-se, ainda, que a qualidade de segurado especial do marido se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola de sua mulher, ainda que da correspondente certidão a profissão dela conste como "doméstica" ou "do lar". Neste sentido, entre muitos, a AR-2002.01.00.039611-8, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Moreira, DJ de 31.8.2004. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2021 (nascimento em 07/03/1966), tendo que comprovar exercício de atividade rural para a subsistência nos 180 meses anteriores ao atingimento do requisito etário (2006 a 2021), ou antes da DER (2008 a 2023).
Todavia, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que os documentos colacionado aos autos ou são extemporâneos ao tempo de carência, ou são declaratórios, não se revestindo da solidez necessária para a configuração do início de prova material: cópia de sua certidão de casamento datada de 02/08/1986 onde consta a profissão do cônjuge como agricultor; cópia da certidão de nascimento do filho Leandro Pereira Ramos, datada de 07/02/1988, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador; cópia de notas fiscais em nome da autora, constando endereço rural, na Fazenda São João ou Imbirucú, emitidas por Irmãos Paiva datada de 02/02/2006, 05/06/2012, 10/11/2019 e Grãos Norte datadas de 12/05/2019 e 15/01/2020.
A parte autora também juntou declaração de parceria agrícola, na qual o proprietário da Fazenda São João ou Imbiruçú assevera que a requerente trabalha no local, na atividade rural para subsistência, enquanto parceira, desde 2005 até a data da assinatura da declaração (2022). Não obstante tratar-se de um contrato com reconhecimento de firma, apenas foi firmado em 2022 para reger situação que já ocorria há anos.
Por fim, consta do CNIS do marido da autora registros de diversos vínculos com o Município, entre 2009 e 2014, na função de dirigente do serviço público federal, de coletor de lixo domiciliar e de calafetador. Vínculos urbanos de pessoa do núcleo familiar, por si só, não retira a qualidade de segurado especial do requerente. Contudo, infirma a condição de lavrador outrora registrada em documentos. Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder os benefícios com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Esclarece-se, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.
Inverte-se o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. Apelação da autora prejudicada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001761-83.2025.4.01.9999
APELANTE: CONCEICAO PEREIRA DA SILVA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A, WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - GO60655-A
APELADO: CONCEICAO PEREIRA DA SILVA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A, WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - GO60655-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL
1. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2021 (nascimento em 07/03/1966), tendo que comprovar exercício de atividade rural para a subsistência nos 180 meses anteriores ao atingimento do requisito etário (2006 a 2021), ou antes da DER (2008 a 2023).
2. Não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que os documentos colacionados aos autos ou são extemporâneos ao tempo de carência, ou são declaratórios, não se revestindo da solidez necessária para a configuração do início de prova material: cópia de sua certidão de casamento datada de 02/08/1986 onde consta a profissão do cônjuge como agricultor; cópia da certidão de nascimento do filho Leandro Pereira Ramos, datada de 07/02/1988, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador; cópia de notas fiscais em nome da autora, constando endereço rural, na Fazenda São João ou Imbirucú, emitidas por Irmãos Paiva datada de 02/02/2006, 05/06/2012, 10/11/2019 e Grãos Norte datadas de 12/05/2019 e 15/01/2020.
3. A parte autora também juntou declaração de parceria agrícola, na qual o proprietário da Fazenda assevera que a requerente trabalhou no local, na atividade rural para subsistência, enquanto parceira, desde 2005 até a data da assinatura da declaração (2022). Não obstante tratar-se de um contrato com reconhecimento de firma, apenas foi firmado em 2022 para reger situação que já ocorria há anos, o que reduz a sua força probatória.
4. Consta do CNIS do marido da autora registros de diversos vínculos com o Município, entre 2009 e 2014, na função de dirigente do serviço público federal, de coletor de lixo domiciliar e de calafetador. Vínculos urbanos de pessoa do núcleo familiar, por si só, não tem o condão de afastar a qualidade de segurado especial do requerente. Contudo, infirma a condição de lavrador outrora registrada.
5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder os benefícios com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. A reforma da sentença é medida que se impõe.
6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular os benefícios almejados, fundando-se em melhores provas.
7. Inverte-se o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
8. Apelação do INSS provida, nos termos do item
4. Apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ré, e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
WASHINGTON MARQUES DE SOUZA (OAB 60655/GO), EMERSON MARQUES TOMAZ (OAB 54450/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONCEICAO PEREIRA DA SILVA RAMOS Advogado do(a) APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - GO60655-A, EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A APELADO: CONCEICAO PEREIRA DA SILVA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - GO60655-A, EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A O processo nº 1001761-83.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.5 V Juiz Alysson - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.