Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE FEITOSA DA SILVA
- Advogados
- MAYCON COELHO MAIA (OAB 1609/RR), IAGO BOGEA GUIMARAES (OAB 3045/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001761-83.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCON COELHO MAIA - RR1609 e IAGO BOGEA GUIMARAES - RR3045 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada com o fim de obter a condenação da UNIÃO na obrigação de pagar diferenças de verbas de auxílio-fardamento, pagas a menor em razão de regulamentação infralegal. Argumenta a parte autora, que o Decreto nº. 4.307/02, que regulamentou a MP nº 2.215-10/2001, extrapolou o limite regulamentar ao inovar na ordem jurídica, restringindo direito expressamente previsto em Lei, stricto sensu.
Inicialmente, devo acolher prejudicial de mérito de prescrição aduzida pela União (ID 2249465902). Explico. Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910 de 1932, prescrevem em cinco anos toda e qualquer ação para contra a Fazenda federal: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, no que se refere ao eventual direito a complementação do auxílio fardamento, observa-se a ocorrência da prescrição, diante do transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde a ocorrência do fato supostamente danoso (2020) até a data da propositura da ação (26/06/2026). Vale ressaltar que o próprio autor, em sede de réplica a contestação, reconhece o transcurso do prazo prescricional mesmo considerando a suspensão prescricional prevista na Lei 14.010/2020 em razão da Pandemia do Covid-19.
Portanto, ajuizada a presente ação em 26/02/2026, forçoso concluir que a pretensão autoral está totalmente fulminada pela prescrição, conforme disposto no do , do Decreto n. 20.910/32.
