PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001765-03.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P. P. MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962 e HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717 POLO PASSIVO: Coordenadora Regional Geral de Fiscalização Ambiental e outros
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por P.P. MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA contra a Coordenadora Regional Geral de Fiscalização Ambiental CAROLINA VIEIRA RIBEIRO DE ASSIS BASTOS e o Diretor de Proteção do IBAMA JAIR SCHMITT, objetivando, em liminar inaudita altera parte, que as autoridades coatoras suspendam o processo de cancelamento de licença ambiental da empresa impetrante, bem como permitir o regular exercício da propriedade, para que a Impetrante exerça seu direito de manifestação e defesa em processo administrativo, cumprindo os princípios do contraditório e da ampla defesa Alega que tomou ciência da pretensão de cancelamento da licença ambiental da empresa P.
P. MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA somente ao acessar o sistema do IBAMA. Contudo, não haveria fundamentação legal fática para respaldar o cancelamento da licença ambiental, uma vez que o ato coator teria como fundamento apenas o Despacho SEI n. 17971000/2024-Nuflor/Cofisflora/CGFis/Dipro, que estaria eivado de vícios e alegações inconsistentes. Argumenta que o referido despacho aponta a existência de 44 multas em nome da impetrante, totalizando R$ 12.337.320,36 reais, bem como a informação de que a empresa funcionaria como distribuidora de créditos de madeira para empresas do Distrito de Vista Alegre do Abunã.
Por fim, sugere avaliar a pertinência de solicitar o cancelamento da licença ambiental da empresa junto a SEDAM-RO. Ademais, sustenta que seu direito líquido e certo de contraditório e ampla defesa no processo administrativo fora obstado. Desse modo, requer a concessão de segurança suspender o processo de cancelamento de licença ambiental da empresa impetrante. Em síntese, é o relatório.
Decido. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009. No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida. O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades. No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Importa registrar o princípio da autocontenção do Judiciário para não invadir a competência de outro Poder, mormente na seara administrativa, que detém ampla responsabilidade por suas ações, inclusive criminais, quando se constata que as ações ou omissões de servidores constituem crime punível na seara judicial, devendo o Judiciário exercer tal mister, em regra, praticando o controle judicial dos atos administrativo, sem imiscuir-se, desde que não seja necessário, na competência do Poder Executivo: o autor apresentou à Administração um processo administrativo que, uma vez decidido, tem o condão de atender (ou não) por completo a pretensão aqui manifestada.
Dessa forma, uma vez decidida a pretensão administrativa, este Juízo fará, em sede de cognição exauriente (na sentença), após o amplo contraditório, se a decisão obedeceu à lei, bem como se houve práticas de crimes, comunicando o MPF para adotar as medidas que entender pertinentes. In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia exercido pelo IBAMA. A aplicação de sanção administrativa, por si só, não basta à configuração de tal requisito. Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena. Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer. Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal